b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que embarcações usadas por empresas autorizadas a fazer transporte aquaviário, ou por pessoas/empresas que praticam pesca (industrial, artesanal, científica ou de subsistência), não precisam pagar o imposto sobre propriedade de veículos (IPVA). Ou seja, essas embarcações estão isentas desse imposto.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que embarcações usadas por empresas autorizadas a fazer transporte aquaviário, ou por pessoas/empresas que praticam pesca (industrial, artesanal, científica ou de subsistência), não precisam pagar o imposto sobre propriedade de veículos (IPVA). Ou seja, essas embarcações estão isentas desse imposto.
Perguntas
O que significa "outorga para prestar serviços de transporte aquaviário"?
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"Outorga para prestar serviços de transporte aquaviário" quer dizer que uma empresa recebeu uma permissão oficial do governo para fazer transporte de pessoas ou cargas usando barcos, navios ou outras embarcações. É como uma licença que autoriza a empresa a trabalhar levando coisas ou pessoas pela água.
Quando a lei fala em "outorga para prestar serviços de transporte aquaviário", está se referindo a uma autorização formal dada pelo poder público para que uma empresa possa operar no transporte de pessoas ou mercadorias por rios, lagos ou pelo mar. Por exemplo, uma empresa que quer fazer o transporte de passageiros entre duas cidades por barco precisa pedir essa permissão ao governo. Só depois de receber essa "outorga", que é como uma licença, ela pode prestar esse serviço legalmente.
A expressão "outorga para prestar serviços de transporte aquaviário" refere-se ao ato administrativo pelo qual o poder público concede a uma pessoa jurídica autorização, permissão ou concessão para explorar, de forma regular, o serviço de transporte de passageiros ou cargas por vias navegáveis interiores ou marítimas, conforme previsto na legislação pertinente (Lei nº 10.233/2001 e demais normas correlatas).
A expressão "outorga para prestar serviços de transporte aquaviário" consubstancia-se no ato administrativo discricionário, emanado da autoridade competente, mediante o qual se confere à pessoa jurídica a delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, para a exploração de serviços de transporte de passageiros ou cargas em vias navegáveis, ex vi legis, em consonância com o regime jurídico das concessões de serviços públicos, nos termos do ordenamento pátrio, mormente a Lei nº 10.233/2001 e demais diplomas regulamentares. Tal outorga constitui condição sine qua non para o exercício regular da atividade, conferindo ao outorgado o direito de operar no setor aquaviário, adstrito às balizas normativas e contratuais.
Qual a diferença entre pesca industrial, artesanal, científica e de subsistência?
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A pesca industrial é feita por empresas grandes, com barcos grandes e equipamentos modernos, para vender peixe em grande quantidade. A pesca artesanal é feita por pessoas ou famílias, com barcos pequenos e métodos simples, normalmente para vender em mercados locais. A pesca científica é feita por pesquisadores, para estudar os peixes e o ambiente, não para vender. Já a pesca de subsistência é quando a pessoa pesca só para comer, para alimentar a própria família, sem vender.
A diferença entre os tipos de pesca está principalmente no objetivo e na escala da atividade. A pesca industrial é realizada por grandes empresas, usando embarcações e equipamentos sofisticados, com o objetivo de capturar grandes quantidades de peixe para comercialização em larga escala. A pesca artesanal é feita por pequenos pescadores, geralmente em família, usando técnicas tradicionais e barcos pequenos, vendendo o peixe em mercados locais. A pesca científica é aquela feita por pesquisadores e instituições, com o objetivo de estudar espécies, ambientes ou impactos ambientais, e não para fins comerciais. Por fim, a pesca de subsistência é realizada por pessoas ou comunidades que pescam apenas para o próprio consumo, garantindo o alimento da família, sem intenção de venda.
A pesca industrial caracteriza-se pela exploração em larga escala dos recursos pesqueiros, utilizando embarcações de grande porte, tecnologia avançada e objetivo comercial. A pesca artesanal é realizada por pescadores individuais ou em pequena escala, com embarcações de pequeno porte e métodos tradicionais, visando a comercialização local ou regional. A pesca científica é desenvolvida por instituições de pesquisa ou pesquisadores, com finalidade exclusiva de estudo e coleta de dados, não visando lucro. A pesca de subsistência é exercida por indivíduos ou grupos familiares, com o objetivo de garantir a alimentação própria, sem destinação comercial do produto.
A pesca industrial, ex vi legis, consubstancia-se na atividade extrativa ictiológica desenvolvida em regime empresarial, mediante utilização de embarcações de elevado porte e aparelhamento tecnológico, com escopo eminentemente mercantil. A pesca artesanal, por sua vez, é aquela perpetrada por indivíduos ou comunidades tradicionais, mediante técnicas rudimentares e embarcações de pequeno calado, com vistas à subsistência ou à comercialização em escala reduzida. A pesca científica, adstrita ao labor de entidades de pesquisa ou cientistas, visa precipuamente à obtenção de dados e amostras para fins epistemológicos, isenta de finalidade lucrativa. Por derradeiro, a pesca de subsistência configura-se na atividade pesqueira voltada exclusivamente à manutenção alimentar do próprio pescador e de seu núcleo familiar, destituída de intuito comercial.
Por que essas embarcações recebem isenção do imposto?
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Essas embarcações não pagam o imposto porque elas são usadas para trabalhos importantes, como transportar pessoas ou coisas por água, ou para pescar. O governo entende que cobrar imposto delas poderia dificultar esses serviços, que são úteis para muita gente e para a economia.
A isenção existe porque essas embarcações são usadas em atividades essenciais, como o transporte aquaviário e a pesca, que ajudam a movimentar a economia e garantir o sustento de muitas pessoas. Se o governo cobrasse imposto sobre elas, o custo dessas atividades aumentaria, podendo prejudicar tanto quem trabalha nelas quanto quem depende dos serviços. Por isso, para incentivar e facilitar essas atividades, a lei prevê a isenção do imposto.
A razão da isenção reside no interesse público em fomentar atividades econômicas estratégicas, como o transporte aquaviário e a pesca (industrial, artesanal, científica ou de subsistência). A cobrança do IPVA sobre tais embarcações poderia onerar excessivamente setores essenciais para o desenvolvimento econômico e social, razão pela qual o legislador optou por excluí-las da incidência tributária, conforme previsão constitucional.
A ratio essendi da exclusão das embarcações supramencionadas do campo de incidência do IPVA encontra-se ancorada no desiderato de fomentar atividades de relevante interesse público, notadamente aquelas atinentes ao transporte aquaviário e à pesca em suas múltiplas modalidades. Tal excludente tributária consubstancia-se em medida de política fiscal, visando evitar o gravame excessivo sobre setores estratégicos para o desenvolvimento nacional, em consonância com os princípios constitucionais da ordem econômica e social, ex vi do art. 155, § 6º, da Constituição da República.
O que é considerado embarcação para efeito dessa regra?
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Embarcação, nesse caso, é qualquer tipo de barco, navio ou outro veículo que anda na água. Vale tanto para empresas que têm autorização para transportar pessoas ou coisas por rios, lagos ou mar, quanto para quem usa o barco para pescar, seja para vender, para estudar ou para comer.
Aqui, "embarcação" significa qualquer veículo usado para navegação na água, como barcos, navios, lanchas, balsas, entre outros. A lei está falando de embarcações pertencentes a empresas que têm permissão do governo para fazer transporte aquaviário (como transporte de passageiros ou cargas por rios e mares) e também embarcações usadas para pesca, seja ela industrial (em grande escala), artesanal (pequena escala), científica (para pesquisa) ou de subsistência (para garantir o próprio alimento). Ou seja, qualquer veículo aquático usado nessas atividades entra nessa regra.
Para os efeitos do dispositivo constitucional mencionado, considera-se embarcação todo veículo aquaviário, independentemente de porte ou tipo, utilizado por pessoa jurídica detentora de outorga para prestação de serviços de transporte aquaviário, bem como por pessoa física ou jurídica que exerça atividade de pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência. A definição abrange tanto embarcações motorizadas quanto não motorizadas, desde que empregadas nas atividades especificadas.
No escopo da exegese constitucional atinente ao art. 155, § 6º, inciso III, alínea "b", da Carta Magna de 1988, reputa-se embarcação, para fins de exclusão da incidência do IPVA, todo e qualquer veículo destinado à navegação aquática, seja de superfície ou submersível, pertencente a pessoa jurídica detentora de outorga estatal para prestação de serviços de transporte aquaviário, ou, ainda, à pessoa física ou jurídica que se dedique à pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, ex vi legis. Tal compreensão abarca, pois, navios, barcos, lanchas, traineiras e congêneres, desde que vinculados às finalidades delineadas pelo preceito normativo supracitado.