Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que aeronaves usadas na agricultura e aquelas de empresas certificadas para prestar serviços aéreos a outras pessoas não pagam o imposto sobre veículos automotores (IPVA). Ou seja, esses tipos de aeronaves são isentos desse imposto estadual.
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