Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto pode ter diferentes porcentagens (alíquotas) dependendo do tipo de produto, do valor, da forma como é usado e do impacto que causa no meio ambiente. Ou seja, produtos diferentes podem pagar impostos diferentes conforme essas características.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...