Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

O trecho diz que o Senado Federal é quem decide qual será o valor mínimo da alíquota (percentual de imposto cobrado) para o imposto mencionado. Isso significa que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar uma alíquota menor do que a que o Senado definir.
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