Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho indica que o imposto citado no inciso III do artigo 155 tem regras ou condições específicas, que serão detalhadas nos próximos parágrafos da lei. Ele serve como introdução para explicar como esse imposto deve funcionar.
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