Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Explicação

Esse trecho diz que as regras para aplicar o que está previsto no parágrafo anterior, inclusive como calcular e para onde vai o imposto, devem ser definidas pelos próprios Estados e pelo Distrito Federal, seguindo um procedimento específico já mencionado em outro ponto do artigo. Ou seja, são os próprios Estados e o DF que decidem juntos essas normas, dentro de um processo previsto na Constituição.
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