Esse trecho diz que as regras para aplicar o que está previsto no parágrafo anterior, inclusive como calcular e para onde vai o imposto, devem ser definidas pelos próprios Estados e pelo Distrito Federal, seguindo um procedimento específico já mencionado em outro ponto do artigo. Ou seja, são os próprios Estados e o DF que decidem juntos essas normas, dentro de um processo previsto na Constituição.
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Explicação
Esse trecho diz que as regras para aplicar o que está previsto no parágrafo anterior, inclusive como calcular e para onde vai o imposto, devem ser definidas pelos próprios Estados e pelo Distrito Federal, seguindo um procedimento específico já mencionado em outro ponto do artigo. Ou seja, são os próprios Estados e o DF que decidem juntos essas normas, dentro de um processo previsto na Constituição.
Perguntas
O que significa "deliberação dos Estados e do Distrito Federal" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "deliberação dos Estados e do Distrito Federal", quer dizer que os governos de cada Estado e do Distrito Federal precisam conversar e decidir juntos sobre as regras desse imposto. Eles fazem reuniões e, juntos, escolhem como tudo vai funcionar.
No contexto da Constituição, "deliberação dos Estados e do Distrito Federal" significa que os representantes de todos os Estados e do Distrito Federal devem se reunir e tomar decisões em conjunto sobre como certas regras tributárias vão funcionar. Por exemplo, eles precisam decidir juntos como calcular o imposto e para onde vai o dinheiro arrecadado. Isso normalmente acontece em reuniões de um órgão chamado CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), onde todos têm direito a opinar e votar, buscando um acordo coletivo.
A expressão "deliberação dos Estados e do Distrito Federal" refere-se à necessidade de que as normas complementares relativas à apuração e destinação do imposto sejam estabelecidas por decisão conjunta dos entes federados subnacionais, conforme procedimento previsto no art. 155, § 2º, XII, alínea "g", da CF/88. Tal decisão se dá, em regra, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante aprovação por unanimidade dos representantes estaduais e distrital.
A expressão "deliberação dos Estados e do Distrito Federal", exarada no contexto do § 5º do art. 155 da Constituição da República, consubstancia a exigência de que as normas infraconstitucionais concernentes à apuração e destinação do tributo sejam emanadas por ato colegiado dos entes federativos subnacionais, em estrita observância ao procedimento delineado no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo dispositivo constitucional. Tal mister se perfaz, ordinariamente, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante deliberação unânime, em consonância com o pacto federativo e a principiologia da cooperação intergovernamental.
Para que serve o § 2º, XII, _g_ mencionado no trecho?
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Esse item da lei serve para dizer que os Estados e o Distrito Federal precisam se reunir e decidir juntos como vão criar as regras sobre o imposto. Eles têm um jeito certo de fazer isso, que já está explicado antes na própria lei. Assim, ninguém decide sozinho: todos têm que concordar.
O § 2º, XII, g da Constituição determina que certas decisões sobre impostos estaduais devem ser tomadas por todos os Estados e o Distrito Federal juntos, por meio de um conselho chamado CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Isso garante que as regras sobre como calcular e distribuir certos impostos sejam uniformes e justas em todo o país. Por exemplo, se for preciso mudar como o imposto é dividido entre os Estados, essa decisão não pode ser tomada por apenas um Estado, mas sim por todos, seguindo o procedimento previsto nesse inciso da Constituição.
O § 2º, XII, g do art. 155 da CF/88 atribui competência ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para disciplinar, mediante convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, as normas relativas à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. O dispositivo mencionado no § 5º remete a esse procedimento deliberativo específico, exigindo que as regras de apuração e destinação do imposto sejam estabelecidas por deliberação conjunta dos entes federativos, conforme previsto no referido inciso.
O § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição da República consagra o mecanismo deliberativo interestadual, ex vi do qual as normas concernentes à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais atinentes ao ICMS devem ser objeto de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Assim, o dispositivo em comento, ao remeter àquele inciso, estabelece a necessidade de observância do procedimento federativo específico, em homenagem ao pacto federativo e à necessidade de uniformização normativa, evitando-se, destarte, a guerra fiscal entre os entes subnacionais.
O que envolve a "apuração e destinação do imposto"?
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A "apuração do imposto" é o jeito de calcular quanto de imposto deve ser pago. Já a "destinação do imposto" é decidir para onde esse dinheiro vai, ou seja, quem vai receber esse dinheiro arrecadado. No caso desse trecho da lei, são os próprios Estados e o Distrito Federal que combinam juntos como vão fazer esses cálculos e para onde vai o dinheiro do imposto.
Quando falamos em "apuração do imposto", estamos tratando dos procedimentos que os governos usam para descobrir quanto de imposto cada pessoa ou empresa deve pagar. Isso envolve, por exemplo, analisar notas fiscais, receitas e outros dados. Já a "destinação do imposto" significa decidir como o dinheiro arrecadado será dividido ou utilizado, por exemplo, se vai para o caixa do Estado, do município ou de algum fundo específico. No caso do artigo citado, a Constituição determina que os próprios Estados e o Distrito Federal devem se reunir e definir juntos essas regras, garantindo que todos sigam um padrão combinado.
A "apuração do imposto" refere-se ao conjunto de procedimentos administrativos e fiscais destinados à identificação da base de cálculo, aplicação da alíquota e quantificação do valor devido a título de imposto. A "destinação do imposto" consiste na definição dos critérios de repartição do produto da arrecadação entre os entes federativos competentes, conforme previsão constitucional ou infraconstitucional. O dispositivo citado atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para, mediante deliberação conjunta, estabelecer as normas relativas a ambos os aspectos.
A expressão "apuração e destinação do imposto" consubstancia, de um lado, o iter procedimental atinente à verificação da ocorrência do fato gerador, determinação da base de cálculo, aplicação da alíquota e consequente quantificação do quantum debeatur tributário, e, de outro, a fixação dos critérios de repartição do produto arrecadado, em estrita observância ao pacto federativo delineado pela Constituição Federal. Cumpre salientar que, ex vi do § 5º do art. 155 da Carta Magna, tal normatização deverá advir de deliberação interestadual, em consonância com o disposto no § 2º, XII, g, do mesmo artigo, resguardando-se, assim, a harmonia e a simetria federativa.
Por que é importante que essas regras sejam definidas em conjunto pelos Estados e pelo Distrito Federal?
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É importante que essas regras sejam feitas pelos Estados e pelo Distrito Federal juntos porque o imposto é deles. Se cada um criasse suas próprias regras, poderia virar uma bagunça, com diferenças grandes de um lugar para outro. Quando todos decidem juntos, as regras ficam iguais para todo mundo, o que facilita a vida das pessoas e das empresas que precisam pagar o imposto.
A razão para que Estados e Distrito Federal definam essas regras em conjunto é garantir que exista uma padronização nas normas sobre o imposto. Imagine se cada Estado criasse uma regra diferente: empresas que atuam em mais de um Estado teriam muita dificuldade para entender e cumprir todas as exigências. Ao decidir juntos, eles criam regras iguais para todos, evitando confusão, disputas e tornando o sistema mais justo e eficiente. Além disso, isso impede que um Estado tente se beneficiar em prejuízo dos outros, promovendo equilíbrio e cooperação entre eles.
A necessidade de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal decorre da competência tributária comum prevista no art. 155 da CF/88, especialmente no que tange à regulamentação do imposto estadual (ICMS). Tal exigência visa assegurar uniformidade normativa, evitar conflitos federativos e garantir segurança jurídica na apuração e destinação do imposto, sobretudo em operações interestaduais e nas hipóteses de partilha de receita tributária. O procedimento previsto no § 2º, XII, g, estabelece o quórum e a forma de deliberação, via convênios do CONFAZ, conferindo legitimidade e eficácia às normas pactuadas.
A ratio essendi da deliberação conjunta dos entes subnacionais, consoante preceitua o § 5º do art. 155 da Carta Magna, reside na necessidade de harmonização normativa no âmbito do federalismo fiscal cooperativo. Tal desiderato visa obstar a proliferação de legislações díspares, que poderiam ensejar a anarquia tributária e a odiosa guerra fiscal, malferindo o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Destarte, a lex fundamentalis, ao remeter a disciplina das normas de apuração e destinação do imposto à deliberação colegiada dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, consagra o pacto federativo e a supremacia do interesse público sobre veleidades localistas, ex vi do art. 34, VII, b, da Constituição.