Esse trecho diz que as alíquotas (percentuais cobrados) desse imposto podem ser diminuídas e depois aumentadas novamente, sem precisar seguir a regra geral que exige esperar 90 dias para voltar a cobrar um imposto aumentado. Ou seja, a mudança pode ser feita de forma mais rápida do que normalmente seria permitido.
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Esse trecho diz que as alíquotas (percentuais cobrados) desse imposto podem ser diminuídas e depois aumentadas novamente, sem precisar seguir a regra geral que exige esperar 90 dias para voltar a cobrar um imposto aumentado. Ou seja, a mudança pode ser feita de forma mais rápida do que normalmente seria permitido.
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O que significa "alíquota" nesse contexto?
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Alíquota, nesse contexto, é o percentual que o governo cobra de imposto sobre um produto ou serviço. Por exemplo, se a alíquota for 10%, significa que, para cada 100 reais, você paga 10 reais de imposto.
Alíquota, aqui, é como uma "porcentagem" que o Estado define para calcular quanto de imposto será cobrado sobre determinado produto, serviço ou operação. Por exemplo, se a alíquota de um imposto sobre combustíveis for de 12%, isso quer dizer que, para cada 100 reais vendidos, 12 reais vão para o governo como imposto. A lei diz que essa porcentagem pode ser diminuída ou aumentada pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem precisar esperar o tempo que normalmente seria exigido para mudanças em impostos.
No contexto do art. 155, §4º, IV, da CF/88, "alíquota" refere-se ao percentual fixado sobre a base de cálculo do tributo, utilizado para apuração do valor devido a título de imposto estadual ou distrital. Trata-se do coeficiente aplicável sobre operações tributadas, cuja alteração, nos casos previstos, pode ser realizada independentemente da observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, b, da Constituição.
No escopo do dispositivo constitucional em comento, a expressão "alíquota" consubstancia-se no quantum ad valorem, expresso em percentual, que incide sobre a base de cálculo do tributo, delineando, assim, o montante pecuniário a ser exacionado pelo Fisco estadual ou distrital. Ressalte-se que, in casu, a mutabilidade das alíquotas prescinde da observância do interregno de noventa dias (anterioridade nonagesimal), ex vi do permissivo constitucional, em derrogação ao princípio insculpido no art. 150, III, b, da Magna Carta.
Para que serve a regra do art. 150, III, b, que normalmente exige esperar 90 dias?
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A regra do art. 150, III, b, serve para proteger as pessoas de mudanças rápidas nos impostos. Normalmente, quando o governo aumenta um imposto, ele precisa esperar 90 dias para começar a cobrar o novo valor. Isso dá tempo para as pessoas se prepararem. Mas em alguns casos, como no trecho citado, essa espera de 90 dias não é obrigatória.
A regra do art. 150, III, b, da Constituição exige que, quando um imposto é criado ou aumentado, o governo só pode começar a cobrar esse novo valor depois de 90 dias. Essa regra é chamada de "anterioridade nonagesimal" e serve para dar previsibilidade e tempo de adaptação para os contribuintes, evitando surpresas desagradáveis. Assim, se um imposto sobe hoje, só pode ser cobrado daqui a três meses. No entanto, em situações específicas, como a mencionada no trecho, a Constituição permite que essa espera não seja necessária, tornando a cobrança mais ágil.
O art. 150, III, b, da CF/88 institui a anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributos aumentados antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Tal dispositivo visa garantir segurança jurídica e previsibilidade ao contribuinte. Contudo, o próprio texto constitucional prevê exceções, como no caso das alíquotas mencionadas, em que a exigência do prazo de 90 dias pode ser afastada.
A ratio essendi do art. 150, III, b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstancia-se na imposição do princípio da anterioridade nonagesimal, preceito basilar do Direito Tributário pátrio, que veda a exigibilidade de tributos majorados antes do lapso temporal de noventa dias, contado da publicação do diploma legal instituidor ou majorador. Tal comando normativo visa resguardar o contribuinte contra a surpresa fiscal e assegurar a previsibilidade nas relações tributárias. Não obstante, a própria Carta Magna, em hipóteses taxativamente previstas, excepciona a incidência de referida regra, como no caso sub examine, em que se permite a modificação das alíquotas sem a submissão ao interregno nonagesimal.
Por que, nesse caso, não é necessário cumprir esse prazo de 90 dias?
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Nesse caso, não é preciso esperar 90 dias porque a lei fez uma exceção. Normalmente, quando o governo aumenta um imposto, precisa esperar esse tempo para começar a cobrar o novo valor. Mas, para esse tipo de imposto dos Estados, a lei permite que eles mudem o valor mais rápido, sem precisar esperar. Isso foi feito para dar mais flexibilidade para os Estados ajustarem o imposto conforme a necessidade.
A regra geral no Brasil diz que, quando um imposto é aumentado, o governo só pode começar a cobrar o novo valor depois de 90 dias (isso é chamado de "princípio da noventena"). Porém, nesse caso específico, a Constituição permite que os Estados mudem as alíquotas desse imposto sem precisar esperar esse prazo. Isso acontece porque o próprio texto constitucional quis dar aos Estados maior liberdade para ajustar rapidamente as alíquotas, conforme decisões tomadas em conjunto. Por exemplo, se eles precisam diminuir e depois aumentar de novo a alíquota por algum motivo urgente, podem fazer isso sem esperar os 90 dias.
A não aplicação do prazo de 90 dias (noventena) decorre de expressa previsão constitucional, que excepciona a regra do art. 150, III, "b", da CF/88. O dispositivo em questão autoriza a redução e o restabelecimento das alíquotas do imposto estadual (ICMS), mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, sem a necessidade de observância do interstício de 90 dias previsto para a majoração tributária. Tal exceção visa conferir maior flexibilidade e celeridade na gestão fiscal estadual, conforme autorizado pelo § 4º, IV, do art. 155 da CF/88.
In casu, a dispensa do interregno temporal de 90 (noventa) dias, consagrado no art. 150, III, "b", da Carta Magna, encontra respaldo na própria ratio legis do § 4º, inciso IV, do art. 155 da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, excepciona a incidência da noventena para as hipóteses de redução e subsequente restabelecimento das alíquotas do imposto estadual, mediante deliberação interestadual. Tal permissivo constitucional visa conferir maior dinamicidade e adaptabilidade à política fiscal dos entes federados, afastando, ex vi legis, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, em homenagem à peculiaridade e à necessidade de flexibilidade na administração tributária estadual.