b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Explicação
O trecho diz que o imposto pode ser calculado de duas formas: com um valor fixo por unidade do produto (específica) ou como um percentual sobre o preço da venda (ad valorem). O cálculo pode considerar tanto o valor real da operação quanto o preço que o produto teria em uma venda normal, sem interferências no mercado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o imposto pode ser calculado de duas formas: com um valor fixo por unidade do produto (específica) ou como um percentual sobre o preço da venda (ad valorem). O cálculo pode considerar tanto o valor real da operação quanto o preço que o produto teria em uma venda normal, sem interferências no mercado.
Perguntas
O que significa "unidade de medida adotada" nesse contexto?
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"Unidade de medida adotada" quer dizer a forma como se conta ou mede o produto para calcular o imposto. Por exemplo, pode ser por quilo, por litro, por metro, por unidade (peça), ou qualquer outra maneira de medir o produto. O imposto, nesse caso, é cobrado um valor fixo para cada quantidade dessa medida.
No contexto do trecho, "unidade de medida adotada" significa o critério escolhido para quantificar o produto sobre o qual o imposto será cobrado. Imagine que o Estado quer cobrar imposto sobre gasolina. Ele pode decidir cobrar um valor fixo para cada litro vendido - nesse caso, o litro é a unidade de medida adotada. Se fosse sobre tecidos, poderia ser por metro; sobre ovos, por dúzia; sobre cigarros, por maço, e assim por diante. O importante é que o imposto é calculado com base em uma quantidade física do produto, não sobre o valor da venda.
No contexto do art. 155, § 4º, IV, da CF/88, "unidade de medida adotada" refere-se ao critério físico ou quantitativo utilizado como base de cálculo do imposto específico, podendo ser, exemplificativamente, litro, quilo, metro, unidade, dúzia, entre outros, conforme a natureza do produto tributado. Trata-se de base de cálculo diversa do valor da operação, sendo fixada em função da quantidade do bem ou mercadoria.
A expressão "unidade de medida adotada", ex vi do dispositivo constitucional em comento, consubstancia o parâmetro físico ou quantitativo eleito pelo legislador infraconstitucional para fins de incidência tributária específica, em oposição à modalidade ad valorem. Tal unidade pode assumir feições variadas, a depender da natureza do produto ou mercadoria - v.g., litro, quilo, metro linear ou cúbico, unidade, dúzia, entre outros -, servindo como substrato objetivo para a exação fiscal, independentemente do valor pecuniário da operação mercantil subjacente.
Para que serve a expressão "em condições de livre concorrência"?
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A expressão "em condições de livre concorrência" serve para dizer que o preço usado para calcular o imposto deve ser o preço normal de mercado, sem combinações, descontos especiais ou manipulações. Ou seja, é o valor que o produto teria se fosse vendido de forma justa, com vários vendedores competindo, sem ninguém tentando enganar ou controlar o preço.
"Em condições de livre concorrência" significa que, para calcular certos impostos, a lei pede que se use o preço que o produto teria se estivesse sendo vendido num mercado aberto, onde vários vendedores disputam clientes e ninguém pode controlar ou manipular o preço. Por exemplo, imagine um produto sendo vendido em uma feira, onde vários comerciantes oferecem o mesmo item: o preço tende a ser justo e equilibrado, pois todos competem entre si. A lei quer evitar que o imposto seja calculado sobre preços artificialmente baixos ou altos, causados por acordos secretos, monopólios ou descontos não usuais. Assim, o objetivo é garantir justiça e transparência na base de cálculo do imposto.
A expressão "em condições de livre concorrência" tem por finalidade assegurar que a base de cálculo do imposto ad valorem corresponda ao valor de mercado do produto, desconsiderando práticas que possam distorcer o preço, como manipulação, subfaturamento, acordos de exclusividade ou relações entre partes vinculadas. Busca-se, assim, uma referência objetiva e equitativa, condizente com o valor que o produto alcançaria em transações regulares entre partes independentes, em ambiente concorrencial.
A locução "em condições de livre concorrência" consubstancia-se como parâmetro normativo para a aferição do valor venal do bem ou serviço, exsurgindo como baliza hermenêutica a ser observada na quantificação da base de cálculo tributária, mormente nos tributos ad valorem. Tal expressão visa obstar práticas de manipulação mercadológica, como o subfaturamento ou a estipulação de preços viciados por relações de dependência ou colusão, resguardando, destarte, a higidez do princípio da isonomia tributária e a efetividade do poder fiscalizatório do Estado, em consonância com os postulados da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos na Lex Fundamentalis.
Por que existem diferentes formas de calcular o imposto (específica e ad valorem)?
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Existem duas formas de calcular o imposto porque cada uma serve para situações diferentes. Quando o imposto é específico, ele tem um valor fixo por cada unidade do produto, como, por exemplo, R$ 1 por cada litro de gasolina. Já o imposto ad valorem é um percentual sobre o preço do produto, como 10% sobre o valor da venda. Isso permite que o governo escolha a forma mais justa e eficiente de cobrar impostos, dependendo do tipo de produto e do objetivo da cobrança.
A escolha entre imposto específico e ad valorem existe porque cada método tem vantagens em situações diferentes. O imposto específico é um valor fixo por unidade, como "R$ 2 por cada maço de cigarro". Ele é útil quando o governo quer simplificar a cobrança ou evitar que o imposto varie conforme o preço do produto. Já o imposto ad valorem é um percentual sobre o valor da venda, como "15% do preço do produto". Essa forma acompanha as mudanças de preço do mercado, tornando o imposto mais justo em relação ao valor real do produto. Assim, a lei permite as duas formas para dar flexibilidade ao governo, que pode escolher o método mais adequado para cada caso.
A existência de diferentes formas de cálculo do imposto - específica (por unidade de medida) e ad valorem (percentual sobre o valor da operação) - decorre da necessidade de adequação da tributação às características dos produtos e às finalidades da política fiscal. A tributação específica proporciona maior previsibilidade e simplicidade na arrecadação, sendo indicada para produtos homogêneos ou de baixo valor agregado. Por outro lado, a tributação ad valorem permite a incidência proporcional ao valor da operação, ajustando-se às variações de preço e promovendo maior equidade fiscal. Dessa forma, a legislação confere flexibilidade ao ente tributante para eleger a modalidade mais adequada à espécie tributada.
A ratio essendi da coexistência de modalidades de cálculo tributário - a saber, a específica, ex vi quantitatis, e a ad valorem, ex vi valoris - reside na busca de maior adequação e justiça fiscal, em consonância com os princípios da capacidade contributiva e da seletividade, insculpidos no Texto Constitucional. A imposição específica, por unidade de medida, revela-se idônea para bens de natureza homogênea ou de baixo valor, enquanto a tributação ad valorem, incidindo sobre o quantum pecuniário da operação, propicia maior aderência à realidade econômica e ao princípio da isonomia. Destarte, o legislador constituinte derivado, ao conferir tal discricionariedade aos entes federativos, visou propiciar flexibilidade e tecnicidade à normatização tributária, em prol da eficiência arrecadatória e da justiça fiscal.