As alíquotas, ou seja, os percentuais cobrados de imposto, serão decididas em conjunto pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo regras específicas já previstas na Constituição. Isso significa que nenhum Estado pode definir sozinho essas alíquotas, sendo necessário um acordo entre todos.
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As alíquotas, ou seja, os percentuais cobrados de imposto, serão decididas em conjunto pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo regras específicas já previstas na Constituição. Isso significa que nenhum Estado pode definir sozinho essas alíquotas, sendo necessário um acordo entre todos.
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O que significa "deliberação dos Estados e Distrito Federal" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "deliberação dos Estados e Distrito Federal", quer dizer que todos os governos dos Estados e do Distrito Federal precisam conversar e decidir juntos qual será o valor do imposto cobrado. Nenhum Estado pode escolher sozinho; é uma decisão em grupo.
A expressão "deliberação dos Estados e Distrito Federal" significa que, para definir o valor das alíquotas do imposto, todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal precisam discutir e chegar a um acordo coletivo. Isso é feito para garantir que as regras sejam iguais para todos, evitando que um Estado cobre mais ou menos imposto por conta própria. Imagine uma reunião onde todos os representantes desses governos votam ou concordam sobre qual será o percentual do imposto.
"Deliberação dos Estados e Distrito Federal" refere-se ao processo decisório conjunto, previsto constitucionalmente, pelo qual os entes federativos estaduais e o Distrito Federal estabelecem, em regime de colegialidade, as alíquotas do imposto em questão. Tal deliberação ocorre no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme determina o art. 155, §2º, XII, "g", da CF/88, exigindo-se aprovação por meio de convênio interestadual.
A expressão "deliberação dos Estados e Distrito Federal", exarada no texto constitucional, consubstancia a necessidade de manifestação colegiada dos entes federativos subnacionais, em consonância com o princípio federativo e a repartição de competências tributárias. Tal deliberação, ex vi do art. 155, §2º, XII, "g", da Carta Magna, opera-se no seio do CONFAZ, mediante quórum qualificado, vinculando-se à edição de convênios interestaduais, os quais adquirem eficácia erga omnes no âmbito das unidades federativas signatárias, obstando a unilateralidade decisória e resguardando a isonomia fiscal intersubjetiva.
O que está previsto no § 2º, XII, g, que precisa ser seguido?
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O trecho diz que os Estados e o Distrito Federal precisam decidir juntos qual será o valor do imposto cobrado (a alíquota). Eles não podem escolher sozinhos. Existe uma regra na Constituição que manda como essa decisão deve ser feita, e todos precisam seguir essa regra.
Esse artigo da Constituição determina que os Estados e o Distrito Federal só podem definir as alíquotas do imposto, ou seja, o percentual que será cobrado, se todos concordarem juntos. Isso evita que cada Estado cobre o valor que quiser, trazendo mais equilíbrio entre eles. A referência ao § 2º, XII, g, aponta para uma regra específica que explica como essa decisão em conjunto deve acontecer, normalmente por meio de um órgão chamado Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), onde todos os Estados participam e precisam chegar a um consenso.
O § 2º, XII, g, do art. 155 da CF/88 dispõe que cabe à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberam sobre as alíquotas do ICMS, exigindo deliberação conjunta, nos termos definidos pelo CONFAZ. Assim, para a fixação das alíquotas, é imprescindível a observância do procedimento previsto em lei complementar, que exige aprovação unânime dos representantes estaduais no referido conselho.
Nos estritos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Magna Carta, impende salientar que a definição das alíquotas do imposto de competência estadual, mormente o ICMS, encontra-se adstrita à deliberação dos entes federados em foro apropriado, qual seja, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, consoante disciplina a lei complementar de regência. Tal desiderato visa resguardar a isonomia e a harmonia federativa, obstando iniciativas unilaterais e assegurando a observância do princípio da legalidade estrita e da uniformidade tributária, ex vi do texto constitucional.
Por que existe a necessidade desse acordo entre os Estados e o Distrito Federal para definir as alíquotas?
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Esse acordo é necessário para que todos os Estados e o Distrito Federal cobrem o imposto de forma parecida. Assim, nenhum Estado pode cobrar muito mais barato ou mais caro que os outros, evitando brigas e injustiças entre eles. Isso ajuda a manter a competição justa e evita que empresas e pessoas mudem de um lugar para outro só para pagar menos imposto.
A necessidade desse acordo existe para garantir que todos os Estados e o Distrito Federal tenham regras parecidas na hora de cobrar o imposto. Imagine se cada Estado pudesse escolher sozinho quanto cobrar: alguns poderiam colocar alíquotas bem baixas para atrair empresas e consumidores, enquanto outros cobrariam mais caro. Isso geraria uma "guerra fiscal", prejudicando a economia e a arrecadação dos Estados. Por isso, a Constituição exige que eles decidam juntos, de forma organizada, criando um equilíbrio e evitando injustiças entre as regiões.
A exigência de deliberação conjunta entre Estados e Distrito Federal para definição das alíquotas visa assegurar uniformidade e evitar a guerra fiscal, promovendo equilíbrio federativo. Tal mecanismo impede a fixação unilateral de alíquotas, que poderia gerar competição desleal e desequilíbrio na arrecadação tributária, em consonância com o princípio da isonomia e da cooperação federativa previstos na Constituição Federal.
A ratio essendi da necessidade de deliberação conjunta dos entes federativos, qual seja, Estados e Distrito Federal, para a fixação das alíquotas do imposto, reside na salvaguarda do pacto federativo e na mitigação de práticas deletérias à harmonia fiscal, notadamente a odiosa guerra fiscal. Tal desiderato encontra respaldo no desideratum constitucional de uniformização normativa, ex vi do art. 155, §2º, XII, "g", da Carta Magna, que impõe a observância de critérios comuns, evitando-se, destarte, a fragmentação da ordem tributária e o comprometimento do equilíbrio federativo.
O que são alíquotas no contexto de impostos?
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Alíquotas são os "percentuais" que dizem quanto você vai pagar de imposto sobre um produto ou serviço. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é 10%, isso quer dizer que, de tudo que você comprar, 10% do valor vai para o governo como imposto. No caso dos Estados e do Distrito Federal, eles precisam decidir juntos qual será esse percentual.
Alíquotas, no contexto dos impostos, são como "taxas" ou "porcentagens" que determinam quanto do valor de uma compra ou serviço você vai pagar ao governo. Imagine que você compra um produto que custa R$ 100 e a alíquota do imposto é de 10%. Isso significa que você pagará R$ 10 de imposto. No trecho da Constituição, fica claro que os Estados e o Distrito Federal precisam se reunir e concordar juntos sobre quais serão essas porcentagens, para que não haja desigualdade entre eles.
Alíquotas, no âmbito tributário, referem-se ao percentual ou valor fixo aplicado sobre a base de cálculo de determinado tributo, determinando o montante a ser recolhido. No contexto do art. 155 da CF/88, a definição das alíquotas dos impostos estaduais e distritais deve observar deliberação conjunta dos entes federativos, conforme previsto no § 2º, XII, "g", vedando-se a fixação unilateral por parte de qualquer Estado ou do Distrito Federal.
As alíquotas, ex vi do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Magna Carta, consubstanciam-se nos índices percentuais incidentes sobre a respectiva base de cálculo do tributo, constituindo elemento nuclear da regra-matriz de incidência tributária. Sua fixação, no que tange aos impostos de competência estadual e distrital, demanda deliberação colegiada dos entes federados subnacionais, em estrita observância ao pacto federativo e às balizas constitucionais, obstando, destarte, a adoção de critérios unilaterais que possam ensejar desequilíbrios federativos ou afronta à isonomia tributária.