III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Explicação
Quando uma venda de gás natural, lubrificantes ou combustíveis (que não sejam os já citados em outro inciso) acontece de um estado para outro e o comprador não é contribuinte de ICMS, o imposto fica para o estado de onde saiu a mercadoria. Ou seja, quem recebe não paga o imposto, e sim o estado que vendeu é quem arrecada.
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Quando uma venda de gás natural, lubrificantes ou combustíveis (que não sejam os já citados em outro inciso) acontece de um estado para outro e o comprador não é contribuinte de ICMS, o imposto fica para o estado de onde saiu a mercadoria. Ou seja, quem recebe não paga o imposto, e sim o estado que vendeu é quem arrecada.
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O que significa "não contribuinte" nesse contexto?
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"Não contribuinte" aqui quer dizer uma pessoa ou empresa que não paga o imposto chamado ICMS. Ou seja, é alguém que não faz parte do sistema de cobrança desse imposto. Normalmente, são pessoas comuns, que compram para uso próprio, e não para revender.
No contexto do ICMS, "não contribuinte" significa quem não tem obrigação de recolher esse imposto. Por exemplo, se uma empresa vende gás natural para outra empresa que revende, ambas são contribuintes do ICMS. Mas se a venda é feita para uma pessoa comum, que vai usar o gás em casa, essa pessoa é "não contribuinte", pois não participa da cadeia de circulação de mercadorias. Assim, quando a lei fala em operações destinadas a "não contribuinte", está se referindo a vendas para quem não recolhe ICMS, como consumidores finais.
No contexto do art. 155, §4º, inciso III, da CF/88, "não contribuinte" refere-se ao destinatário da operação interestadual que não está sujeito à obrigação tributária principal relativa ao ICMS, seja por não exercer atividade econômica de circulação de mercadorias ou serviços, seja por não estar inscrito como contribuinte do imposto perante o fisco estadual. Geralmente, trata-se do consumidor final pessoa física ou jurídica não equiparada a contribuinte.
No escopo do dispositivo constitucional supramencionado, a expressão "não contribuinte" alude ao destinatário da operação interestadual que, à luz da legislação tributária pertinente, não ostenta a condição subjetiva de contribuinte do ICMS, seja por não praticar atos mercantis tipificados como fato gerador do tributo, seja por não se encontrar inscrito no cadastro de contribuintes do ente federado competente. Destarte, cuida-se de figura jurídica que, por não integrar a cadeia de circulação mercantil, exime-se da exação tributária em comento, recaindo o ônus fiscal sobre o Estado de origem da mercancia, ex vi do preceito constitucional.
Por que o imposto fica com o estado de origem nessas operações?
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O imposto fica com o estado de onde saiu o produto porque quem comprou não é uma empresa que paga esse imposto. Assim, só o estado que vendeu recebe o dinheiro do imposto, já que o comprador não tem obrigação de pagar.
Nesse caso, quando uma pessoa comum (que não é empresa ou comerciante) compra gás natural, lubrificantes ou combustíveis de outro estado, o imposto chamado ICMS fica com o estado de onde saiu a mercadoria. Isso acontece porque, como o comprador não é contribuinte do imposto, não faz sentido dividir o imposto com o estado de destino. Então, para simplificar e evitar problemas de fiscalização, a lei determina que só o estado de origem arrecada o imposto nessas situações.
O imposto permanece com o estado de origem nessas operações interestaduais, pois, tratando-se de destinatário não contribuinte do ICMS, inexiste a possibilidade de apuração e recolhimento do imposto pelo estado de destino. Assim, para garantir a arrecadação e evitar evasão fiscal, a legislação atribui a titularidade do imposto ao ente federativo remetente da mercadoria.
Ex vi do disposto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, nas operações interestaduais em que o destinatário não ostenta a qualidade de contribuinte do ICMS, a exação tributária permanece adstrita ao estado de origem, porquanto inexiste, in casu, a figura do sujeito passivo apto à apuração e recolhimento do tributo na unidade federativa de destino. Tal hermenêutica visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade arrecadatória, evitando-se, dessarte, a dispersão da competência tributária e eventuais conflitos federativos.
Quais combustíveis não estão incluídos no inciso I mencionado?
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Os combustíveis que não estão incluídos no inciso I são todos aqueles que não foram citados nesse outro trecho da lei. Ou seja, o inciso I fala de alguns combustíveis específicos (como gasolina, diesel, álcool combustível e gás liquefeito de petróleo - GLP). Então, todos os outros combustíveis que não sejam esses, como querosene de aviação, óleo combustível, entre outros, não estão incluídos no inciso I.
O inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição Federal lista alguns combustíveis específicos, como gasolina, óleo diesel, álcool combustível e gás liquefeito de petróleo (GLP). Portanto, os combustíveis que não estão incluídos nesse inciso são todos os outros que não aparecem nessa lista. Por exemplo, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural veicular (GNV) e outros derivados de petróleo que não sejam os mencionados no inciso I, são considerados "não incluídos". Assim, quando a lei fala em "combustíveis não incluídos no inciso I", está se referindo a esses outros tipos de combustíveis.
Os combustíveis não incluídos no inciso I do § 4º do art. 155 da CF/88 são aqueles que não constam expressamente no rol taxativo do referido inciso, quais sejam: gasolina, óleo diesel, álcool combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural. Assim, estão excluídos do inciso I, por exemplo, querosene de aviação, óleo combustível, gás de cozinha, entre outros derivados não elencados. Portanto, as operações interestaduais envolvendo tais combustíveis, destinadas a não contribuintes, sujeitam-se à regra do inciso III, cabendo o ICMS ao Estado de origem.
Ex vi do disposto no § 4º, inciso I, do art. 155 da Constituição da República, os combustíveis ali elencados - gasolina, óleo diesel, álcool combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural - constituem numerus clausus, de sorte que os combustíveis não incluídos no referido inciso são aqueles que dele não fazem menção expressa, a exemplo do querosene de aviação, óleo combustível e demais hidrocarbonetos fluidos não contemplados. Destarte, as operações interestaduais com tais produtos, quando destinadas a não contribuinte do ICMS, subsumem-se à dicção do inciso III, restando a competência arrecadatória ao Estado de origem, em consonância com o princípio da territorialidade mitigada previsto na Magna Carta.
O que são operações interestaduais?
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Operações interestaduais são aquelas em que uma mercadoria sai de um estado e vai para outro. Por exemplo, quando uma empresa de São Paulo vende gás natural para alguém em Minas Gerais, isso é uma operação interestadual. Ou seja, envolve dois estados diferentes.
Operações interestaduais acontecem quando produtos ou serviços são vendidos de um estado para outro dentro do Brasil. Imagine que uma empresa do Rio de Janeiro vende lubrificantes para uma pessoa em Goiás. Como a mercadoria está indo de um estado para outro, essa venda é chamada de operação interestadual. Isso é importante porque define qual estado vai receber o imposto sobre essa venda. Em vendas dentro do mesmo estado, o imposto fica para o próprio estado, mas em operações interestaduais, a regra pode mudar, como explica o trecho da Constituição.
Operações interestaduais são aquelas em que há circulação de mercadorias ou prestação de serviços entre contribuintes ou não contribuintes localizados em unidades federativas distintas. No contexto do ICMS, caracteriza-se como operação interestadual toda transação em que o remetente e o destinatário se situam em estados diferentes, sendo relevante para a definição da competência tributária e da repartição da receita do imposto.
As operações interestaduais, no âmbito do Direito Tributário pátrio, consubstanciam-se na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços que transcendem os limites territoriais de uma unidade federativa, ensejando, ex vi legis, a incidência do ICMS sob a égide das regras de repartição de competência tributária previstas no art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Tais operações distinguem-se das operações internas, porquanto envolvem sujeitos situados em estados diversos, atraindo, destarte, a disciplina específica atinente à partilha do produto da arrecadação tributária entre o estado de origem e o de destino, consoante os ditames constitucionais e infraconstitucionais.