Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Quando uma venda de gás natural, lubrificantes ou combustíveis (que não sejam os já citados em outro inciso) acontece de um estado para outro e o comprador não é contribuinte de ICMS, o imposto fica para o estado de onde saiu a mercadoria. Ou seja, quem recebe não paga o imposto, e sim o estado que vendeu é quem arrecada.
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