II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Explicação
Quando empresas de diferentes estados compram e vendem gás natural, lubrificantes e certos combustíveis, o imposto cobrado (ICMS) deve ser dividido entre o estado de onde saiu a mercadoria e o estado para onde ela foi enviada. Essa divisão segue a mesma regra usada para outros tipos de mercadorias nessas operações.
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Quando empresas de diferentes estados compram e vendem gás natural, lubrificantes e certos combustíveis, o imposto cobrado (ICMS) deve ser dividido entre o estado de onde saiu a mercadoria e o estado para onde ela foi enviada. Essa divisão segue a mesma regra usada para outros tipos de mercadorias nessas operações.
Perguntas
O que significa "operações interestaduais entre contribuintes" nesse contexto?
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"Operações interestaduais entre contribuintes" quer dizer quando uma empresa de um estado vende produtos para outra empresa que está em outro estado. Ou seja, são vendas entre empresas que pagam impostos, e a mercadoria viaja de um estado para outro dentro do Brasil.
No contexto da lei, "operações interestaduais entre contribuintes" significa transações comerciais em que uma empresa (ou pessoa que tem uma empresa) de um estado vende produtos para outra empresa de um estado diferente. Ambas as partes são chamadas de "contribuintes" porque são obrigadas a pagar o imposto (ICMS). Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende gás natural para uma empresa do Rio de Janeiro, essa é uma operação interestadual entre contribuintes.
"Operações interestaduais entre contribuintes" refere-se à circulação de mercadorias entre sujeitos passivos do ICMS (contribuintes), localizados em unidades federativas distintas. Ou seja, são operações de venda ou transferência de mercadorias realizadas entre pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto, situadas em estados diferentes.
Por "operações interestaduais entre contribuintes", depreende-se aquelas negociações mercantis concernentes à circulação de bens ou mercadorias, realizadas inter partes, ambas qualificadas como sujeitos passivos tributários do ICMS, domiciliados em entes federativos diversos, exsurgindo, destarte, a incidência da repartição do quantum tributário entre o Estado de origem e o Estado de destino, nos moldes preconizados pelo art. 155, § 4º, da Constituição da República.
Como funciona a proporcionalidade na divisão do imposto entre os estados?
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Quando uma empresa de um estado vende gás natural, lubrificantes ou certos combustíveis para uma empresa de outro estado, o imposto cobrado (ICMS) é dividido entre os dois estados. A parte que cada estado recebe segue uma regra já usada para outros produtos: o estado que vende recebe uma parte, e o estado que compra recebe outra parte do imposto.
Imagine que uma empresa do Estado A vende gás natural para uma empresa do Estado B. O imposto chamado ICMS, que incide sobre essa venda, não fica todo com o Estado A (de onde saiu o produto), nem todo com o Estado B (para onde vai o produto). A lei manda que esse imposto seja repartido entre os dois estados, usando a mesma proporção que já é usada para outros tipos de produtos vendidos entre estados. Assim, ambos os estados recebem uma parte do imposto, de forma justa e proporcional ao papel de cada um na operação.
A proporcionalidade na divisão do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, envolvendo gás natural, seus derivados, lubrificantes e combustíveis não abrangidos pelo inciso I do § 4º do art. 155 da CF/88, observa o mesmo critério aplicado às demais mercadorias. Ou seja, o imposto é repartido entre o Estado de origem (remetente) e o Estado de destino (destinatário), conforme as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal, garantindo a proporcionalidade prevista para operações interestaduais em geral.
No que tange à repartição do ICMS nas operações interestaduales entre contribuintes, concernentes ao gás natural, seus derivados, lubrificantes e combustíveis não contemplados pelo inciso I do parágrafo em comento, impende observar que a dicção constitucional determina que a exação tributária será distribuída entre os entes federativos de origem e de destino, ad modum da proporcionalidade já estabelecida para as demais mercadorias. Tal critério, consagrado pelo magistério do art. 155, § 4º, da Constituição da República, visa assegurar a justa partilha do produto arrecadatório, em consonância com o pacto federativo e os princípios da equidade fiscal intersubjetiva.
Por que alguns combustíveis não estão incluídos no inciso I mencionado no texto?
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Alguns combustíveis não estão incluídos no inciso I porque eles têm regras diferentes para o pagamento do imposto. O inciso I fala de combustíveis que têm uma regra especial, normalmente para facilitar a cobrança do imposto em todo o país. Os combustíveis que ficaram de fora seguem a regra geral, que é dividir o imposto entre o estado que vendeu e o que comprou.
A razão para alguns combustíveis não estarem incluídos no inciso I é que a lei separa certos combustíveis para terem uma forma específica de cobrança do imposto ICMS, geralmente para facilitar o controle e evitar problemas como sonegação. Por exemplo, combustíveis como gasolina e diesel podem ter regras próprias, enquanto outros, como gás natural e lubrificantes, seguem a regra geral de divisão do imposto entre os estados de origem e destino. Assim, a lei cria grupos diferentes para organizar melhor a arrecadação e fiscalização.
Determinados combustíveis não estão incluídos no inciso I porque este inciso trata de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, conforme definido em lei complementar. Os combustíveis excluídos do inciso I, como gás natural e lubrificantes, permanecem sujeitos à sistemática de repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino nas operações interestaduais, conforme previsto no inciso II, seguindo a regra geral aplicada às demais mercadorias.
A ratio legis subjacente à exclusão de certos combustíveis do rol do inciso I reside na adoção, para estes, de regime jurídico diverso no tocante à incidência e partilha do ICMS, consoante o disposto no art. 155, § 4º, da Carta Magna. O inciso I contempla combustíveis submetidos à sistemática monofásica, nos termos de lei complementar, ao passo que os combustíveis não abrangidos por tal inciso, a exemplo do gás natural e dos lubrificantes, sujeitam-se à regra distributiva insculpida no inciso II, que determina a repartição do quantum tributário entre os entes federativos de origem e de destino, em consonância com o tratamento conferido às demais mercadorias nas operações interestaduais.
O que é considerado "estado de origem" e "estado de destino" nessas operações?
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O "estado de origem" é o estado de onde a mercadoria saiu, ou seja, o local onde a empresa que vende está. O "estado de destino" é para onde a mercadoria vai, ou seja, onde está a empresa que comprou. Por exemplo, se uma empresa do Rio de Janeiro vende gás natural para uma empresa de São Paulo, o Rio de Janeiro é o estado de origem e São Paulo é o estado de destino.
Quando falamos em "estado de origem", estamos falando do estado onde está localizada a empresa que está vendendo a mercadoria, ou seja, de onde ela sai. Já o "estado de destino" é aquele para onde a mercadoria está indo, onde está a empresa que vai receber e usar o produto. Imagine que uma empresa de Minas Gerais vende combustível para uma empresa da Bahia: Minas Gerais é o estado de origem (porque o produto sai de lá) e Bahia é o estado de destino (porque o produto chega lá). O imposto (ICMS) é dividido entre esses dois estados.
No contexto das operações interestaduais entre contribuintes envolvendo gás natural, seus derivados, lubrificantes e combustíveis não abrangidos pelo inciso I, "estado de origem" corresponde à unidade federativa onde se localiza o estabelecimento remetente da mercadoria. "Estado de destino" refere-se à unidade federativa onde se localiza o estabelecimento destinatário da operação. O ICMS incidente será partilhado entre ambos, conforme a proporcionalidade prevista para as demais mercadorias.
No âmbito das operações interestaduais, consoante o disposto no § 4º do art. 155 da Constituição Federal, reputa-se por "estado de origem" aquele em cujo território se encontra estabelecido o sujeito passivo remetente da mercancia, locus a quo da circulação da mesma. Por sua vez, "estado de destino" é a unidade federada em que se situa o adquirente, locus ad quem da operação. A repartição do ICMS, ex vi legis, observará a proporcionalidade adrede estabelecida para as demais espécies mercantis, em estrita consonância com o princípio federativo e a repartição de receitas tributárias.