Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que, quando alguém compra lubrificantes ou combustíveis feitos a partir do petróleo, o imposto deve ser pago ao Estado onde o produto é consumido, e não onde ele foi produzido ou vendido. Ou seja, o dinheiro do imposto fica com o Estado em que o combustível ou lubrificante é usado pelo consumidor.
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