Esse trecho diz que, quando alguém compra lubrificantes ou combustíveis feitos a partir do petróleo, o imposto deve ser pago ao Estado onde o produto é consumido, e não onde ele foi produzido ou vendido. Ou seja, o dinheiro do imposto fica com o Estado em que o combustível ou lubrificante é usado pelo consumidor.
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Esse trecho diz que, quando alguém compra lubrificantes ou combustíveis feitos a partir do petróleo, o imposto deve ser pago ao Estado onde o produto é consumido, e não onde ele foi produzido ou vendido. Ou seja, o dinheiro do imposto fica com o Estado em que o combustível ou lubrificante é usado pelo consumidor.
Perguntas
O que significa "operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" nesse contexto?
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"Operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" quer dizer todas as situações em que esses produtos (como óleo de motor, gasolina, diesel) são vendidos, comprados ou usados. No caso da lei, está falando de quando esses produtos mudam de dono, por exemplo, quando alguém compra gasolina no posto ou óleo lubrificante para o carro.
No contexto da lei, "operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" refere-se a todas as transações comerciais envolvendo produtos como gasolina, diesel, óleo lubrificante, entre outros feitos a partir do petróleo. Essas operações podem ser vendas, transferências ou qualquer forma de circulação desses produtos. Por exemplo, quando um posto de gasolina compra combustível de uma distribuidora, ou quando você abastece seu carro, essas são operações abrangidas pelo termo. O objetivo da lei é definir para qual Estado vai o imposto cobrado nessas situações.
No contexto do art. 155, § 4º, da CF/88, "operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" abrange quaisquer atos negociais de circulação desses produtos, inclusive vendas, transferências e remessas, realizados no território nacional. Incluem-se produtos resultantes do refino do petróleo, como gasolina, óleo diesel, querosene, óleos lubrificantes, entre outros. O dispositivo regula a competência tributária do ICMS incidente sobre tais operações, fixando o Estado de destino (consumo) como sujeito ativo do imposto.
No escólio do art. 155, § 4º, da Constituição Federal de 1988, a expressão "operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" compreende o conjunto de atos jurídicos translativos da titularidade ou posse destes bens móveis, consubstanciados em negócios jurídicos onerosos ou gratuitos, concernentes a produtos oriundos do refino do petróleo, tais como gasolina, óleo diesel, querosene, óleos lubrificantes, entre outros. Destarte, a exegese normativa atribui ao Estado federado onde se perfectibiliza o consumo a titularidade ativa para a exação do ICMS, em consonância com o princípio do destino, afastando, ad argumentandum, a incidência do imposto no Estado de origem ou de produção.
Por que o imposto fica com o Estado onde ocorre o consumo, e não com o Estado de origem do produto?
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O imposto fica com o Estado onde o produto é usado porque é lá que as pessoas realmente consomem o combustível ou lubrificante. Assim, o dinheiro dos impostos ajuda a pagar serviços e obras para quem mora nesse lugar. Se o imposto ficasse só com o Estado onde o produto foi feito, alguns Estados ganhariam muito mais dinheiro, mesmo que o consumo aconteça em outro lugar.
A ideia de deixar o imposto com o Estado onde ocorre o consumo é garantir que os recursos arrecadados beneficiem a população que realmente utiliza o produto. Por exemplo, se um caminhão abastece em São Paulo, mas vai entregar mercadorias no Rio de Janeiro, o consumo do combustível acontece no Rio. Então, faz sentido que o imposto fique para o Rio, pois ele terá que lidar com os impactos desse consumo, como manutenção de estradas e fiscalização. Se o imposto ficasse apenas com o Estado de origem, poderia haver uma concentração de recursos em poucos Estados produtores, prejudicando os demais.
A sistemática de atribuição do imposto ao Estado de destino, no caso de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, visa evitar a concentração da receita tributária nos Estados produtores, promovendo maior equidade na distribuição dos recursos fiscais. Tal regra decorre do princípio do destino, previsto na Constituição Federal, que busca alinhar a arrecadação do ICMS ao local onde ocorre o efetivo consumo, em detrimento do princípio da origem, tradicionalmente aplicado a outros produtos.
Consoante o disposto no art. 155, § 4º, inciso XII, alínea "h", da Constituição da República, a ratio legis subjacente à atribuição da competência arrecadatória ao Estado de destino, nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, reside na mitigação das disparidades federativas e na promoção do equilíbrio fiscal entre as unidades federadas. Tal desiderato visa obstar o fenômeno da concentração de receitas nos entes federativos de origem, em detrimento daqueles em cujo território se verifica o consumo, consagrando, assim, o postulado do destino em detrimento do princípio da origem, em consonância com a teleologia distributiva do Sistema Tributário Nacional.
O que são "impostos estaduais" nesse caso?
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"Impostos estaduais", nesse caso, são os valores cobrados pelos governos dos Estados quando você compra certos produtos, como combustíveis e lubrificantes feitos de petróleo. Esse dinheiro vai para o governo do Estado onde o produto é usado, não para onde ele foi fabricado ou vendido.
Quando falamos em "impostos estaduais" nesse contexto, estamos nos referindo aos tributos que cada Estado brasileiro tem o direito de cobrar em certas situações. No caso dos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, a Constituição determina que o imposto deve ser recolhido pelo Estado onde o produto é consumido, ou seja, onde ele é efetivamente usado pelo consumidor final. Por exemplo, se um caminhão abastece em Minas Gerais, mesmo que o combustível tenha sido produzido em São Paulo, o imposto vai para Minas Gerais, porque é lá que o consumo acontece.
No contexto do artigo 155 da CF/88, "impostos estaduais" referem-se, principalmente, ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência dos Estados e do Distrito Federal. O dispositivo estabelece que, nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, a arrecadação do ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo do produto, independentemente do local de origem ou de circulação anterior.
A expressão "impostos estaduais", consoante o disposto no artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reporta-se precipuamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, tributo de competência dos entes federativos estaduais e do Distrito Federal. In casu, o §4º do referido artigo, ao dispor sobre as operações concernentes a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, estabelece a incidência tributária ad locum consumptionis, de sorte que o quantum arrecadatório compete ao Estado-membro em cujo território se perfectibiliza o consumo, afastando, destarte, a incidência ad originem ou ad venditionem, em prestígio ao princípio da destinação.
Como é definido o local de consumo para fins de cobrança do imposto?
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O local de consumo, para cobrar o imposto sobre combustíveis e lubrificantes, é o lugar onde o produto é realmente usado. Por exemplo, se você compra combustível em um Estado, mas usa em outro, o imposto vai para o Estado onde você usou o combustível, não onde comprou.
Para definir onde o imposto deve ser pago nessas operações, a lei considera o local onde o combustível ou lubrificante é efetivamente utilizado, ou seja, onde ocorre o consumo final. Imagine que um caminhão abasteça em um Estado, mas viaje e consuma o combustível em outro Estado. O imposto será devido ao Estado onde o combustível foi realmente consumido, não necessariamente onde foi comprado ou produzido. Isso serve para garantir que o Estado que recebe os impactos do uso desses produtos também receba a arrecadação do imposto.
O local de consumo, para fins de incidência e repartição do imposto sobre operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, é definido como o Estado da Federação em que ocorre o efetivo consumo do produto pelo adquirente. A legislação atribui a competência arrecadatória ao ente federativo onde se dá o consumo, independentemente do local de origem, produção ou comercialização do produto, conforme disposto no art. 155, § 4º, inciso XII, alínea "h", da CF/88.
Nos termos do art. 155, § 4º, inciso XII, alínea "h", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a definição do locus do consumo, para fins de exação tributária atinente ao ICMS incidente sobre operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, perfaz-se pelo critério da destinação fática do bem, isto é, considera-se consumado o fato gerador no território da unidade federativa em que se verifica a utilização efetiva do produto pelo destinatário final, exsurgindo, destarte, o direito à arrecadação ao Estado onde se materializa o consumo, em detrimento do local de origem ou mera circulação mercantil do produto, em consonância com o princípio da destinação consagrado na Carta Magna.