Este trecho diz que, em uma situação específica mencionada anteriormente (inciso XII, alínea h), devem ser seguidas certas regras. Ou seja, ele indica que há orientações especiais para esse caso, que serão detalhadas a seguir no texto.
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Explicação do Trecho
Explicação
Este trecho diz que, em uma situação específica mencionada anteriormente (inciso XII, alínea h), devem ser seguidas certas regras. Ou seja, ele indica que há orientações especiais para esse caso, que serão detalhadas a seguir no texto.
Perguntas
O que significa "inciso XII, h" dentro desse artigo?
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Quando a lei fala "inciso XII, h", ela está apontando para uma parte específica de uma lista dentro do artigo. Primeiro, existe o artigo 155. Dentro dele, tem uma lista de itens chamados "incisos", e o de número 12 é o XII. Dentro desse inciso XII, tem uma subdivisão chamada "alínea h". Então, "inciso XII, h" é só um jeito de indicar exatamente onde está a regra que será detalhada depois.
Na Constituição, os artigos podem ser divididos em partes menores para organizar melhor as informações. O artigo 155, por exemplo, tem vários incisos, que são como tópicos numerados em algarismos romanos (I, II, III, etc.). O inciso XII é o décimo segundo tópico desse artigo. Dentro desse inciso, há subdivisões chamadas alíneas, identificadas por letras (a, b, c, ..., h). Assim, quando a lei menciona "inciso XII, h", ela está se referindo à alínea h do inciso XII do artigo 155. É como se fosse um endereço dentro da lei, para encontrar exatamente a regra que está sendo tratada.
A expressão "inciso XII, h" refere-se à alínea h do inciso XII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. O artigo 155 trata da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. O inciso XII elenca hipóteses específicas relativas à regulamentação do ICMS, e a alínea h corresponde a uma dessas hipóteses. Assim, o § 4º faz remissão expressa à situação prevista na alínea h do inciso XII do referido artigo.
A locução normativa "inciso XII, h" consubstancia remissão à alínea h do inciso XII do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserto no Título VI, Capítulo I, Seção IV, que trata do Sistema Tributário Nacional. Tal referência, de índole eminentemente técnica, visa delimitar, com precisão hermenêutica, o locus normativo específico a ser observado, em consonância com o princípio da taxatividade e da segurança jurídica, para a incidência das disposições regulamentares subsequentes, consoante o preceituado no § 4º do mesmo artigo.
Que tipo de regras especiais são essas que devem ser observadas?
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Essas "regras especiais" são instruções diferentes das regras normais, feitas para situações específicas. No caso desse trecho da Constituição, ele está dizendo que, para um caso particular que foi citado antes, existem passos ou cuidados extras que precisam ser seguidos. Essas regras vão ser explicadas logo depois desse trecho na própria lei.
Quando a Constituição fala que devem ser observadas "regras especiais", ela está dizendo que, para aquele caso específico mencionado (inciso XII, alínea h), não basta seguir as regras gerais: é preciso também cumprir algumas orientações diferentes, criadas só para aquela situação. Por exemplo, pode ser que existam procedimentos, limites ou exceções que só valem para esse caso. Essas regras especiais normalmente aparecem logo depois desse trecho, detalhando exatamente o que deve ser feito.
As "regras especiais" referidas no § 4º dizem respeito a normas específicas de competência, procedimento ou limitação relativas à hipótese prevista no inciso XII, alínea h, do art. 155 da CF/88. Tais regras são estabelecidas para disciplinar de forma diferenciada a matéria tributária em questão, visando garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do tributo pelos Estados e Distrito Federal, conforme detalhado nos dispositivos subsequentes.
As aludidas "regras especiais", ex vi do § 4º do art. 155 da Constituição da República, consubstanciam preceitos normativos de observância obrigatória adstritos à hipótese delineada no inciso XII, alínea h, do mesmo artigo, estabelecendo, assim, balizas jurídicas específicas que excepcionam ou complementam o regime geral tributário. Tais comandos normativos, de índole cogente, visam conferir maior precisão, uniformidade e segurança jurídica à atuação dos entes federativos no exercício de sua competência tributária residual, em estrita consonância com os princípios constitucionais tributários.
Por que a Constituição destaca uma situação específica para regras diferenciadas?
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A Constituição faz isso porque, às vezes, existe uma situação diferente das outras e que precisa de cuidados especiais. Então, ela separa essa situação para dar regras próprias, que servem só para aquele caso. Assim, evita confusão e garante que tudo funcione direitinho.
A Constituição destaca situações específicas para regras diferenciadas porque nem todos os casos são iguais. Algumas situações têm características próprias ou são mais sensíveis, exigindo cuidados extras. Por exemplo, certos impostos ou operações podem afetar mais as pessoas ou a economia, então a lei cria regras especiais para garantir justiça, evitar abusos e dar mais segurança. É como quando uma escola faz regras diferentes para excursões: são situações especiais que pedem atenção diferente das regras do dia a dia.
A Constituição Federal prevê regras diferenciadas para hipóteses específicas a fim de conferir tratamento normativo adequado a situações que, por sua natureza, demandam disciplina própria. Tal técnica legislativa visa assegurar segurança jurídica, equidade e efetividade na aplicação do direito tributário, prevenindo distorções e assegurando a observância dos princípios constitucionais pertinentes ao caso concreto.
A Magna Carta, ao estabelecer regramentos específicos para determinadas hipóteses, como se depreende do § 4º do art. 155, consubstancia a técnica da especialização normativa, conferindo tratamento jurídico singular a situações que, por sua peculiaridade fática ou relevância axiológica, reclamam disciplina autônoma. Tal exegese coaduna-se com os cânones do direito constitucional tributário, notadamente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao confisco, resguardando a harmonia sistêmica do ordenamento e a tutela dos interesses maiores do Estado Democrático de Direito.