§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que, com algumas exceções, só certos impostos podem ser cobrados sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Isso serve para evitar que vários impostos diferentes incidam sobre esses produtos e serviços, tornando-os mais caros para o consumidor. Ele cita quais impostos podem ser cobrados nessas situações. Assim, outros impostos não podem ser criados sobre essas operações.
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Esse trecho diz que, com algumas exceções, só certos impostos podem ser cobrados sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Isso serve para evitar que vários impostos diferentes incidam sobre esses produtos e serviços, tornando-os mais caros para o consumidor. Ele cita quais impostos podem ser cobrados nessas situações. Assim, outros impostos não podem ser criados sobre essas operações.
Perguntas
O que significa "incidir" um imposto sobre uma operação?
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Quando a lei diz que um imposto "incide" sobre uma operação, isso quer dizer que esse imposto é cobrado quando aquela operação acontece. Por exemplo, se você compra energia elétrica, o imposto vai ser cobrado sobre essa compra. Então, "incidir" é o mesmo que "ser aplicado" ou "ser cobrado" em cima de algo.
No contexto do Direito Tributário, quando falamos que um imposto "incide" sobre uma operação, estamos dizendo que aquele imposto é aplicado sobre determinada atividade ou negócio. Por exemplo, se a lei diz que um imposto incide sobre a venda de energia elétrica, significa que toda vez que alguém compra energia, esse imposto será cobrado. É como se fosse uma regra que determina quando e sobre o quê o imposto deve ser pago. Assim, "incidir" é o momento em que a obrigação de pagar o imposto aparece, por causa daquela operação específica.
No âmbito jurídico-tributário, "incidir" um imposto sobre uma operação significa que a hipótese de incidência tributária prevista em lei se concretiza naquela operação, tornando-a fato gerador do tributo. Ou seja, a realização da operação descrita na norma faz surgir a obrigação tributária principal, autorizando a cobrança do imposto correspondente.
A expressão "incidir" um imposto sobre determinada operação consubstancia a subsunção do fato praticado pelo contribuinte à hipótese de incidência delineada pelo legislador, ensejando o nascimento da obrigação tributária ex lege. Assim, a ocorrência do fato gerador, nos moldes preconizados pela legislação tributária, atrai a incidência do tributo, exsurgindo o dever jurídico de satisfazê-lo ao Fisco competente, nos estritos termos do princípio da legalidade tributária e da tipicidade cerrada.
Por que a Constituição limita a quantidade de impostos sobre energia, telecomunicações, combustíveis e minerais?
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A Constituição limita a quantidade de impostos sobre energia, telecomunicações, combustíveis e minerais para evitar que esses produtos e serviços fiquem muito caros para as pessoas e empresas. Se muitos impostos fossem cobrados, o preço final aumentaria bastante. Por isso, só alguns impostos específicos podem ser cobrados, deixando as contas e os combustíveis menos pesados no bolso do consumidor.
A Constituição coloca limites nos impostos sobre energia, telecomunicações, combustíveis e minerais porque esses produtos e serviços são essenciais para a vida das pessoas e para o funcionamento da economia. Imagine se cada governo pudesse criar vários impostos diferentes sobre a conta de luz, gasolina ou telefone: o preço final ficaria muito alto, prejudicando todo mundo. Por isso, a lei determina exatamente quais impostos podem ser cobrados nessas áreas, impedindo que se sobrecarregue o consumidor e garantindo que esses itens continuem acessíveis.
A limitação constitucional da incidência de impostos sobre energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e minerais visa evitar a cumulatividade tributária e o consequente aumento do custo desses insumos estratégicos para a sociedade e para a cadeia produtiva nacional. Ao restringir a tributação a determinados impostos, a Constituição assegura a neutralidade fiscal e protege o consumidor final de excessiva oneração, promovendo segurança jurídica e previsibilidade no setor.
A ratio essendi da vedação constitucional à multiplicidade de exações fiscais sobre operações atinentes a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais reside na necessidade de obstar a superposição tributária, que resultaria em gravame desarrazoado sobre bens e serviços de caráter essencial e estratégico à ordem econômica nacional. Tal limitação, insculpida no § 3º do art. 155 da Carta Magna, consubstancia-se em verdadeiro princípio de seletividade e racionalidade fiscal, assegurando, destarte, a modicidade tarifária e a proteção do consumidor, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito.
O que são "operações relativas" nesses casos?
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"Operações relativas", nesse caso, são as atividades de comprar, vender, transferir ou usar coisas como energia elétrica, serviços de telefone, gasolina, petróleo e minerais. Ou seja, tudo o que envolve pegar, passar adiante, usar ou negociar esses produtos e serviços. A lei está dizendo que só alguns impostos podem ser cobrados nessas situações, para não ficar caro demais para as pessoas.
Quando a lei fala em "operações relativas", ela está se referindo a todos os atos ligados à circulação, venda, transferência ou prestação dos produtos e serviços mencionados, como energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e minerais. Por exemplo: comprar energia elétrica, vender gasolina, transferir petróleo de uma empresa para outra, ou contratar um serviço de telefone. A intenção é limitar a cobrança de impostos nessas atividades específicas, evitando que o consumidor pague impostos em excesso.
"Operações relativas", no contexto do § 3º do art. 155 da CF/88, referem-se aos fatos geradores que envolvem a circulação, comercialização, transferência, fornecimento ou prestação dos bens e serviços mencionados (energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais). Tais operações são aquelas que ensejam a incidência do ICMS ou de outros tributos expressamente previstos, vedando-se a incidência de outros impostos sobre essas operações, salvo as exceções constitucionais.
As "operações relativas", consoante o disposto no § 3º do art. 155 da Carta Magna, consubstanciam-se nos negócios jurídicos translativos, onerosos ou não, concernentes à circulação, comercialização, transferência de titularidade, fornecimento e prestação dos bens e serviços elencados, notadamente energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Tais operações, enquanto fatos jurídicos tributáveis, encontram-se sob a égide do princípio da não-cumulatividade e da seletividade, sendo-lhes vedada a incidência de exações tributárias diversas das expressamente excepcionadas pelo texto constitucional, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da tipicidade cerrada tributária.
O que são "derivados de petróleo" mencionados no texto?
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Derivados de petróleo são produtos que vêm do petróleo depois que ele passa por um processo chamado refino. Por exemplo: gasolina, diesel, querosene, óleo lubrificante e gás de cozinha. Ou seja, tudo isso é feito a partir do petróleo bruto.
Quando falamos em "derivados de petróleo", estamos nos referindo a todos os produtos que são fabricados a partir do petróleo cru, aquele óleo escuro que é extraído do subsolo. O petróleo, depois de passar por um processo chamado refino, se transforma em vários produtos úteis para o nosso dia a dia. Exemplos comuns são: gasolina (usada em carros), diesel (em caminhões e ônibus), gás de cozinha (GLP), querosene (usado em aviões e para iluminação) e óleos lubrificantes (usados em motores). Todos esses são considerados derivados de petróleo.
Derivados de petróleo são substâncias resultantes do processamento do petróleo bruto em refinarias, por meio de operações de refino e transformação química. Incluem, entre outros, gasolina, óleo diesel, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP), asfalto, óleos lubrificantes e nafta. Tais produtos são classificados conforme normas técnicas e regulamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Os "derivados de petróleo", in casu, consubstanciam-se nos produtos obtidos ex processu de refino do petróleo bruto, abrangendo, inter alia, gasolina, óleo diesel, querosene, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleos lubrificantes, asfalto e demais subprodutos, consoante a classificação técnica estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tais bens, por sua natureza jurídica e econômica, sujeitam-se à disciplina tributária específica, nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, vedando-se a incidência de outros impostos que não os expressamente previstos no texto constitucional.
O que significa "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A"?
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A frase quer dizer que existem algumas exceções para a regra de não cobrar mais impostos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais. Só podem ser cobrados os impostos que estão citados nesses lugares da lei: o inciso II do artigo 155, os artigos 153, incisos I e II, e o artigo 156-A. Fora esses, nenhum outro imposto pode ser cobrado sobre esses produtos e serviços.
Quando a lei diz "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A", ela está fazendo uma lista de impostos que podem ser cobrados sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais, mesmo que a regra geral seja não permitir outros impostos sobre eles. Por exemplo, imagine que só algumas pessoas têm permissão para entrar em um lugar reservado; a lei está dizendo quem são essas pessoas. Aqui, os "impostos permitidos" são: o ICMS (inciso II do art. 155), o imposto de importação e o imposto de exportação (art. 153, I e II), e o imposto previsto no art. 156-A (o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços). Todos os outros impostos ficam proibidos nessas operações.
A expressão "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A" delimita as hipóteses em que a incidência tributária é admitida sobre operações de energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. O inciso II do art. 155 refere-se ao ICMS; o art. 153, I e II, ao imposto de importação e ao imposto de exportação; e o art. 156-A ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Assim, apenas esses tributos podem incidir sobre as operações mencionadas, vedando-se a incidência de outros impostos.
A locução "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A" consubstancia uma cláusula de exclusão tributária, restringindo a incidência de exações diversas sobre determinadas operações, notadamente aquelas concernentes a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Destarte, exsurgem como permissivos constitucionais apenas o ICMS (art. 155, II), o imposto de importação e o imposto de exportação (art. 153, I e II), bem como o IBS (art. 156-A), inibindo-se, ex vi legis, a criação ou exigência de quaisquer outros impostos sobre tais fatos geradores, em prestígio ao princípio da seletividade e à racionalização da carga tributária setorial.