Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, com algumas exceções, só certos impostos podem ser cobrados sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Isso serve para evitar que vários impostos diferentes incidam sobre esses produtos e serviços, tornando-os mais caros para o consumidor. Ele cita quais impostos podem ser cobrados nessas situações. Assim, outros impostos não podem ser criados sobre essas operações.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...