Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Explicação
Esse trecho diz que a lei não permite fazer diferença entre quem trabalha com as mãos (manual), com conhecimentos técnicos ou com atividades intelectuais, nem entre os profissionais dessas áreas. Todos devem ter os mesmos direitos e respeito, independentemente do tipo de trabalho que realizam.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a lei não permite fazer diferença entre quem trabalha com as mãos (manual), com conhecimentos técnicos ou com atividades intelectuais, nem entre os profissionais dessas áreas. Todos devem ter os mesmos direitos e respeito, independentemente do tipo de trabalho que realizam.
Perguntas
O que significa trabalho manual, técnico e intelectual na prática?
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Juridiquês
Trabalho manual é quando a pessoa usa as mãos e o corpo, como um pedreiro ou uma costureira. Trabalho técnico é quando a pessoa usa conhecimentos específicos, como um eletricista ou um técnico de informática. Trabalho intelectual é quando a pessoa usa mais a cabeça, como um professor ou um advogado. A lei diz que não pode haver diferença de direitos entre essas pessoas, não importa o tipo de trabalho que fazem.
Na prática, trabalho manual é aquele em que a principal atividade envolve esforço físico, como um carpinteiro ou um operário de fábrica. O trabalho técnico exige conhecimentos específicos e formação técnica, como um técnico em enfermagem ou um mecânico. Já o trabalho intelectual envolve atividades que dependem principalmente do raciocínio, criatividade ou conhecimento, como um engenheiro, um jornalista ou um pesquisador. A Constituição proíbe que haja discriminação entre esses tipos de trabalho, garantindo que todos tenham direitos iguais, independentemente de usarem mais as mãos, habilidades técnicas ou a mente em suas profissões.
O trabalho manual refere-se àquele predominantemente executado por meio de esforço físico, enquanto o trabalho técnico é caracterizado pela aplicação de conhecimentos técnicos específicos, geralmente adquiridos por meio de formação técnica ou profissionalizante. O trabalho intelectual, por sua vez, consiste em atividades que demandam raciocínio, elaboração mental e conhecimento científico ou artístico. O dispositivo constitucional veda qualquer distinção de direitos ou tratamento entre trabalhadores que exerçam funções manuais, técnicas ou intelectuais, bem como entre as respectivas categorias profissionais.
O labor manual consubstancia-se na atividade laboral em que predomina o esforço físico, sendo esta executada, ordinariamente, mediante o emprego das mãos ou do corpo do trabalhador. O labor técnico, por sua vez, exsurge da aplicação de saberes técnicos específicos, adquiridos por meio de formação especializada, distinguindo-se pela utilização de métodos e procedimentos próprios de determinada área do conhecimento. Já o labor intelectual caracteriza-se pela preponderância do exercício das faculdades mentais, do raciocínio lógico, da criatividade e do domínio do conhecimento científico, artístico ou filosófico. Destarte, à luz do inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República, resta expressamente vedada qualquer discriminação ou distinção entre tais modalidades laborais ou entre os profissionais que as exercem, em observância ao postulado da isonomia e à dignidade da pessoa humana, corolários do Estado Democrático de Direito.
Por que era comum fazer distinção entre esses tipos de trabalho no passado?
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No passado, as pessoas achavam que alguns tipos de trabalho eram mais importantes do que outros. Por exemplo, quem trabalhava com a cabeça (pensando) era visto como melhor do que quem trabalhava com as mãos. Isso fazia com que alguns trabalhadores tivessem menos direitos e respeito. Por isso, a lei hoje diz que todos os tipos de trabalho são iguais e merecem o mesmo valor.
Historicamente, a sociedade costumava valorizar mais certos tipos de trabalho, especialmente os intelectuais, como médicos e advogados, em comparação com os trabalhos manuais, como operários e agricultores. Isso acontecia porque se acreditava que o trabalho intelectual exigia mais estudo ou era mais "nobre", enquanto o trabalho manual era visto como simples ou menos importante. Essa distinção gerava desigualdade, pois quem fazia trabalhos manuais recebia menos reconhecimento e direitos. A Constituição de 1988 quis acabar com essa diferença, garantindo que todos os trabalhadores, independentemente do tipo de atividade, sejam tratados com igualdade e respeito.
A distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual era comum em razão de fatores históricos, sociais e econômicos, que atribuíam valores diferenciados a cada categoria. O trabalho intelectual era tradicionalmente mais valorizado e remunerado, enquanto o manual era considerado de menor prestígio social. Essa diferenciação resultava em desigualdade de direitos e condições laborais. O inciso XXXII do art. 7º da CF/88 visa eliminar tais discriminações, assegurando isonomia entre os trabalhadores, independentemente da natureza de suas funções.
Historicamente, a sociedade, permeada por resquícios de uma estrutura classista e elitista, perpetuou iniquidades entre labor manual, técnico e intelectual, atribuindo-lhes valores axiológicos distintos, em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Tal discrimen, oriundo de concepções arcaicas e hierarquizantes, redundava em tratamento desigualitário, tanto no plano jurídico quanto no social, aos trabalhadores, consoante a natureza de suas atividades. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXII, consagra a vedação de qualquer distinção entre os misteres laborais, fulcrada na busca pela efetivação da igualdade material e na superação de preconceitos históricos, em consonância com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Essa proibição vale para todos os setores de trabalho?
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Sim, essa regra vale para todos os tipos de trabalho. Não importa se a pessoa trabalha com as mãos, com máquinas, com conhecimento técnico ou com atividades de pensar e planejar. Todos devem ser tratados de forma igual, sem diferença ou discriminação por causa do tipo de trabalho que fazem.
Sim, essa proibição de fazer distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual se aplica a todos os setores de trabalho, tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. Isso significa que, independentemente do ramo de atividade ou da função exercida, ninguém pode ser tratado de maneira diferente só porque faz um tipo específico de trabalho. Por exemplo, um trabalhador que usa as mãos (como um pedreiro), um que usa conhecimentos técnicos (como um técnico de informática) e um que trabalha com atividades intelectuais (como um professor) devem ter os mesmos direitos e não podem ser discriminados apenas pelo tipo de atividade que realizam.
A vedação prevista no inciso XXXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 tem aplicação geral, abrangendo todos os setores de trabalho, sejam eles urbanos ou rurais, públicos ou privados. O dispositivo constitucional impede qualquer discriminação entre trabalho manual, técnico ou intelectual, bem como entre os profissionais dessas áreas, garantindo isonomia de direitos e tratamento jurídico uniforme, independentemente do setor de atuação.
Consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a proibição de distinção entre labor manual, técnico e intelectual, bem como entre os profissionais respectivos, ostenta caráter universal e cogente, aplicando-se indistintamente a todos os setores laborais, sejam eles inseridos na seara urbana ou rural. Tal preceito consagra o princípio da isonomia material, vedando qualquer discrimen in pejus em razão da natureza da atividade desempenhada, em consonância com os ditames maiores do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana.