Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Explicação

Esse trecho diz que a lei não permite fazer diferença entre quem trabalha com as mãos (manual), com conhecimentos técnicos ou com atividades intelectuais, nem entre os profissionais dessas áreas. Todos devem ter os mesmos direitos e respeito, independentemente do tipo de trabalho que realizam.
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