Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
XII - cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir como calcular o valor do imposto, incluindo o próprio imposto dentro desse cálculo. Isso também vale quando o produto, mercadoria ou serviço vem do exterior para o Brasil. Assim, o imposto é calculado "por dentro", ou seja, ele faz parte da própria base de cálculo.
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