Esse trecho diz que uma lei complementar vai definir quais combustíveis e lubrificantes terão o imposto cobrado apenas uma vez, não importando para que serão usados. Nesses casos, uma regra específica do imposto não será aplicada.
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Esse trecho diz que uma lei complementar vai definir quais combustíveis e lubrificantes terão o imposto cobrado apenas uma vez, não importando para que serão usados. Nesses casos, uma regra específica do imposto não será aplicada.
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O que é uma lei complementar e qual sua função nesse caso?
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Uma lei complementar é um tipo de lei feita para detalhar assuntos importantes que a Constituição manda, mas não explica tudo. No caso desse trecho, ela serve para dizer exatamente quais combustíveis e lubrificantes vão pagar imposto só uma vez, não importa para que vão ser usados. Assim, ela define as regras que os Estados devem seguir sobre esse imposto.
A lei complementar é uma lei especial, prevista pela própria Constituição, que serve para explicar melhor e regular temas que a Constituição só mencionou de forma geral. No trecho apresentado, a Constituição manda que uma lei complementar diga quais combustíveis e lubrificantes vão pagar imposto apenas uma vez, independentemente do uso. Por exemplo, se a gasolina for usada tanto para carros quanto para geradores, o imposto será cobrado uma única vez, conforme definido por essa lei complementar. Ou seja, ela serve para trazer clareza e uniformidade sobre como o imposto será cobrado nesses casos.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, exigida para disciplinar matérias específicas determinadas pela própria Constituição. No caso do art. 155, §2º, XII, h, da CF, a lei complementar tem a função de definir, de maneira taxativa, quais combustíveis e lubrificantes estarão sujeitos à incidência monofásica do ICMS, afastando, nesses casos, a aplicação da regra de não-cumulatividade prevista no inciso X, alínea b, do mesmo parágrafo.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Carta Magna, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia intermediária, destinada precipuamente à integração e complementação do texto constitucional, notadamente em matérias de reserva qualificada. No caso sub examine, a função da lei complementar, nos termos do art. 155, §2º, XII, h, da Constituição Federal, é a de estabelecer, de forma exaustiva e vinculante, o rol dos combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência monofásica do imposto estadual, afastando, para tais hipóteses, a incidência da regra adrede prevista no inciso X, alínea b, do mesmo parágrafo, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
O que significa o imposto incidir "uma única vez" sobre combustíveis e lubrificantes?
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Quando a lei diz que o imposto vai incidir "uma única vez" sobre combustíveis e lubrificantes, isso significa que ele será cobrado só em um momento, normalmente quando o produto é vendido pela primeira vez. Depois disso, não importa quantas vezes o combustível ou lubrificante mudar de dono ou de uso, não será cobrado imposto de novo sobre ele.
A expressão "incidir uma única vez" quer dizer que o imposto sobre combustíveis e lubrificantes será cobrado apenas em uma etapa da cadeia de comercialização, geralmente na produção ou na primeira venda. Por exemplo, imagine que uma refinaria vende gasolina para um posto de combustível: o imposto é cobrado nessa venda. Se o posto vender para o consumidor final, não haverá uma nova cobrança desse mesmo imposto sobre a gasolina. Isso simplifica o processo e evita que o produto seja tributado várias vezes, o que poderia aumentar o preço para o consumidor.
A incidência "uma única vez" do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, conforme previsto na Constituição Federal, implica que a tributação ocorrerá apenas em uma etapa da cadeia de circulação, independentemente da destinação do produto. A lei complementar definirá quais produtos serão submetidos a esse regime de tributação monofásica, afastando a incidência em operações subsequentes, nos termos do art. 155, §2º, XII, h, da CF/88.
A expressão "incidirá uma única vez", consoante o disposto no art. 155, §2º, XII, h, da Constituição da República, consagra o princípio da unicidade de incidência tributária, notadamente na seara dos combustíveis e lubrificantes, ensejando a adoção do regime monofásico, ex vi legis, afastando-se, destarte, a cumulatividade e a incidência em cascata. Tal desiderato visa conferir maior racionalidade e segurança jurídica à tributação, consoante os ditames da lei complementar que, em sua discricionariedade técnica, elencará os produtos sujeitos a tal regime, não se lhes aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso X, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional.
O que é o "inciso X, b" mencionado no trecho e por que ele não se aplica aqui?
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O "inciso X, b" é uma parte de uma regra que normalmente diz como o imposto deve ser cobrado em várias etapas da venda de combustíveis e lubrificantes. Mas, quando a lei decidir que o imposto será cobrado só uma vez, essa regra não vale. Ou seja, nesse caso, o imposto não será cobrado em cada etapa, mas apenas uma vez, e a parte "X, b" não se aplica.
O "inciso X, b" se refere a um item específico do artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição, que determina como o ICMS (imposto estadual) deve ser cobrado sobre combustíveis e lubrificantes. Normalmente, esse item diz que o imposto pode ser cobrado em cada etapa da circulação do produto (por exemplo, da refinaria para o distribuidor, do distribuidor para o posto, e assim por diante). No entanto, o trecho que você trouxe fala de uma exceção: quando uma lei complementar decidir que o imposto será cobrado apenas uma vez, independentemente do uso do produto, essa regra do "inciso X, b" não vale. Assim, evita-se a cobrança múltipla do imposto sobre o mesmo produto.
O "inciso X, b" do §2º do art. 155 da CF/88 dispõe sobre a possibilidade de incidência do ICMS em operações subsequentes com combustíveis e lubrificantes, inclusive quando destinados à industrialização ou à prestação de serviços. Contudo, o dispositivo citado ("não se aplicará o disposto no inciso X, b") excepciona essa regra nos casos em que a lei complementar determinar que o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a finalidade do produto. Portanto, afasta-se a incidência em operações posteriores, restringindo a tributação a uma única etapa.
O aludido "inciso X, b" do §2º do art. 155 da Constituição da República, em seu escopo normativo, versa acerca da incidência do ICMS nas operações subsequentes de combustíveis e lubrificantes, ainda que destinados à industrialização ou à prestação de serviços, consagrando, destarte, a técnica da tributação em cadeia. Todavia, a exegese do dispositivo ora transcrito, ao preceituar que, na hipótese de definição legal complementar acerca da incidência monofásica do imposto - isto é, uma única incidência tributária, independentemente da destinação do produto -, resta afastada a aplicação da regra do inciso X, alínea "b", obtemperando-se, assim, a incidência plurifásica e privilegiando a unicidade da exação fiscal.