Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei especial (chamada lei complementar) deve definir como os Estados e o Distrito Federal vão decidir juntos sobre a criação, concessão ou retirada de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Ou seja, não é cada Estado que decide sozinho: existe uma regra geral para isso. Assim, evita-se que cada lugar crie regras muito diferentes sobre descontos ou vantagens em impostos. Essas decisões precisam seguir o que essa lei complementar determinar.
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