Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
XII - cabe à lei complementar:
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar pode definir situações em que empresas podem manter créditos de impostos quando enviam mercadorias ou prestam serviços para outros estados ou para fora do Brasil. Isso ajuda a evitar que as empresas percam benefícios fiscais nessas operações. O objetivo é garantir que não haja cobrança dupla de impostos ou prejuízo para quem vende para fora do estado ou do país. Assim, a lei pode proteger o direito de aproveitar créditos já acumulados.
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