f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode definir situações em que empresas podem manter créditos de impostos quando enviam mercadorias ou prestam serviços para outros estados ou para fora do Brasil. Isso ajuda a evitar que as empresas percam benefícios fiscais nessas operações. O objetivo é garantir que não haja cobrança dupla de impostos ou prejuízo para quem vende para fora do estado ou do país. Assim, a lei pode proteger o direito de aproveitar créditos já acumulados.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode definir situações em que empresas podem manter créditos de impostos quando enviam mercadorias ou prestam serviços para outros estados ou para fora do Brasil. Isso ajuda a evitar que as empresas percam benefícios fiscais nessas operações. O objetivo é garantir que não haja cobrança dupla de impostos ou prejuízo para quem vende para fora do estado ou do país. Assim, a lei pode proteger o direito de aproveitar créditos já acumulados.
Perguntas
O que significa "manutenção de crédito" nesse contexto?
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Manutenção de crédito, nesse caso, significa que a empresa pode continuar usando o valor do imposto que já pagou nas etapas anteriores da produção, mesmo quando vende para outro estado ou exporta para fora do Brasil. Assim, ela não perde esse valor e pode descontar do imposto que teria que pagar depois.
No contexto do ICMS, quando uma empresa compra mercadorias ou insumos, ela paga imposto sobre essas compras. Esse valor vira um "crédito" que pode ser usado para abater do imposto devido nas vendas. A "manutenção de crédito" significa que, mesmo quando a empresa vende para outro estado ou exporta (operações em que normalmente o imposto é menor ou até isento), ela não perde esse crédito. Assim, evita-se que a empresa pague imposto duas vezes ou tenha prejuízo ao vender para fora. É uma forma de incentivar as vendas interestaduais e exportações, garantindo que o imposto já pago possa ser aproveitado.
A expressão "manutenção de crédito", no contexto do art. 155, §2º, XII, alínea "f", da CF/88, refere-se à possibilidade de o contribuinte conservar os créditos do ICMS relativos às operações anteriores, mesmo nas hipóteses de remessa interestadual ou exportação de mercadorias e serviços. Tal mecanismo visa evitar a cumulatividade do imposto, permitindo a compensação dos créditos apurados nas etapas anteriores da cadeia produtiva, ainda que a saída subsequente seja isenta ou não tributada.
A locução "manutenção de crédito", consoante o disposto na alínea "f" do inciso XII do §2º do art. 155 da Carta Magna, consubstancia prerrogativa conferida ao contribuinte de preservar, ad infinitum, os créditos fiscais oriundos das operações pretéritas, mesmo quando da realização de operações interestaduais ou de exportação, ainda que estas gozem de imunidade ou isenção tributária. Tal instituto visa resguardar o princípio da não cumulatividade do ICMS, ex vi do art. 155, §2º, I, da Constituição, obstando, dessarte, o fenômeno da tributação em cascata e assegurando a neutralidade fiscal nas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Por que é importante manter créditos de impostos em remessas interestaduais e exportações?
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Manter créditos de impostos quando uma empresa vende para outro estado ou exporta é importante porque evita que ela pague imposto duas vezes sobre o mesmo produto. Isso faz com que as empresas não tenham prejuízo e possam competir melhor, já que não ficam com um custo extra. Assim, o preço final fica mais justo para todos.
A manutenção dos créditos de impostos em remessas interestaduais e exportações é fundamental para que as empresas não sejam prejudicadas ao vender para outros estados ou países. Imagine que uma fábrica compra matéria-prima e paga imposto sobre isso. Se ela vender o produto acabado para fora do estado ou exportar, a lei permite que ela use o imposto já pago como "crédito", abatendo do valor que teria que pagar depois. Isso evita que o imposto seja cobrado mais de uma vez (na compra e na venda) e incentiva as empresas a venderem para outros mercados, tornando os produtos brasileiros mais competitivos.
A manutenção do crédito do imposto nas operações interestaduais e de exportação visa assegurar a não cumulatividade tributária, princípio basilar do ICMS. Tal mecanismo impede a incidência em cascata do imposto, garantindo que o contribuinte possa compensar o imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva. No caso das exportações, a manutenção do crédito também cumpre determinação constitucional de desoneração das operações destinadas ao exterior, conferindo competitividade ao produto nacional e evitando a exportação de tributos.
A ratio essendi da manutenção dos créditos tributários, mormente nas operações interestaduais e nas exportações, reside na observância do princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar a bitributação e a incidência em cascata do ICMS, conferindo ao contribuinte o direito à compensação dos créditos fiscais oriundos das operações antecedentes. Outrossim, a manutenção dos créditos nas exportações coaduna-se com o escopo constitucional de desoneração das operações externas, ex vi do art. 155, § 2º, X, "a", evitando-se, destarte, a exportação de tributos e promovendo a competitividade do produto nacional no mercado internacional.
O que é uma "lei complementar" e qual seu papel nesse caso?
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Uma "lei complementar" é um tipo de lei que serve para explicar melhor ou detalhar o que está escrito na Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, pois precisa de mais votos dos deputados e senadores. No caso desse trecho, a lei complementar vai dizer exatamente como as empresas podem manter o direito de usar créditos de impostos quando vendem para outros estados ou para fora do Brasil. Isso evita que elas paguem imposto duas vezes ou percam dinheiro nessas operações.
A lei complementar é uma categoria especial de lei prevista na Constituição. Ela serve para regular assuntos que a própria Constituição considera importantes e que precisam de regras mais detalhadas do que as leis comuns. Para ser aprovada, exige um número maior de votos no Congresso Nacional. No contexto do trecho citado, a Constituição diz que cabe à lei complementar definir em quais casos as empresas podem manter créditos de impostos quando vendem mercadorias ou serviços para outros estados ou para o exterior. Por exemplo, se uma empresa compra matéria-prima pagando imposto e depois vende o produto para outro estado, a lei complementar pode permitir que ela continue com o crédito desse imposto, evitando prejuízo ou cobrança dupla.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias específicas elencadas na própria Constituição, exigindo para sua aprovação maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional. No caso do art. 155, §2º, XII, alínea "f", da CF/88, a lei complementar tem a função de disciplinar os casos de manutenção de crédito do ICMS nas operações interestaduais e de exportação, visando assegurar a não-cumulatividade do imposto e evitar a incidência em cascata, conforme o princípio constitucional.
A lei complementar, ex vi do art. 59, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em espécie legislativa de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe reservada a disciplina de matérias expressamente arroladas no texto constitucional, demandando, para sua aprovação, o quorum qualificado de maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional. No tocante ao art. 155, §2º, XII, "f", da Constituição Federal, a lei complementar exsurge como instrumento normativo apto a delinear os contornos da manutenção de créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de remessa interestadual e exportação, em estrita observância ao princípio da não-cumulatividade, evitando, dessarte, o bis in idem tributário e resguardando a neutralidade fiscal nas operações interestaduais e internacionais.
O que são créditos de impostos em operações de mercadorias e serviços?
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Créditos de impostos são valores que as empresas podem "guardar" quando pagam imposto na compra de produtos ou serviços. Quando vendem para outros estados ou para fora do Brasil, elas podem continuar usando esses créditos para pagar menos imposto depois. Isso evita que paguem imposto duas vezes pelo mesmo produto ou serviço.
Quando uma empresa compra mercadorias ou serviços para revender, ela paga imposto nessas compras. Esse valor pago vira um "crédito", como se fosse um saldo positivo com o governo. Quando a empresa vende esses produtos, ela pode usar esse crédito para abater do imposto que teria que pagar na venda. No caso de vendas para outros estados ou exportação, a lei permite que a empresa mantenha esse crédito, mesmo que a venda tenha isenção ou redução de imposto. Assim, ela não perde o valor já pago e não é prejudicada por vender para fora do estado ou do país.
Créditos de impostos, no contexto do ICMS, correspondem ao direito do contribuinte de apropriar-se do valor do imposto incidente nas operações anteriores, para fins de compensação com o imposto devido nas operações subsequentes. A manutenção de crédito, prevista no art. 155, §2º, XII, "f", da CF/88, permite que, nas operações interestaduais e de exportação, o contribuinte preserve tais créditos, evitando a cumulatividade e assegurando a não incidência efetiva do imposto sobre exportações, conforme os princípios constitucionais aplicáveis.
Os créditos tributários alusivos ao ICMS, consoante preceitua o art. 155, §2º, XII, "f", da Carta Magna, consubstanciam-se no direito potestativo do contribuinte à manutenção dos créditos fiscais oriundos das etapas pretéritas da cadeia de circulação de mercadorias e prestação de serviços, mormente nas hipóteses de remessa interestadual e exportação. Tal prerrogativa visa resguardar o princípio da não-cumulatividade e obstar o bis in idem tributário, em consonância com o desiderato de fomentar a competitividade e a neutralidade fiscal nas operações externas, ex vi legis.