Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
XII - cabe à lei complementar:
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir onde, exatamente, uma operação de venda de mercadorias ou prestação de serviços aconteceu, para saber qual Estado é responsável por cobrar o imposto. Isso evita dúvidas sobre quem deve receber o tributo quando as operações envolvem diferentes lugares. Assim, fica claro quem é o responsável pelo pagamento e pela cobrança do imposto.
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Perguntas Frequentes

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