Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
XII - cabe à lei complementar:

Explicação

Esse trecho diz que certas regras sobre impostos dos estados e do Distrito Federal precisam ser detalhadas por uma lei complementar, que é um tipo especial de lei feita pelo Congresso Nacional. Ou seja, não basta uma lei comum: é necessário um processo legislativo mais rigoroso para definir esses detalhes.
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