Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Explicação

Esse trecho diz que é proibido tratar de forma diferente, em salários ou na hora de contratar, trabalhadores que tenham alguma deficiência. Ou seja, pessoas com deficiência devem ter as mesmas oportunidades e receber o mesmo salário que outros trabalhadores na mesma função. Isso vale tanto para a contratação quanto para o pagamento. O objetivo é garantir igualdade no trabalho para todos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...