Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Explicação
Esse trecho diz que é proibido tratar de forma diferente, em salários ou na hora de contratar, trabalhadores que tenham alguma deficiência. Ou seja, pessoas com deficiência devem ter as mesmas oportunidades e receber o mesmo salário que outros trabalhadores na mesma função. Isso vale tanto para a contratação quanto para o pagamento. O objetivo é garantir igualdade no trabalho para todos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que é proibido tratar de forma diferente, em salários ou na hora de contratar, trabalhadores que tenham alguma deficiência. Ou seja, pessoas com deficiência devem ter as mesmas oportunidades e receber o mesmo salário que outros trabalhadores na mesma função. Isso vale tanto para a contratação quanto para o pagamento. O objetivo é garantir igualdade no trabalho para todos.
Perguntas
O que significa "critérios de admissão" nesse contexto?
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"Critérios de admissão" são as regras ou condições que uma empresa usa para decidir quem pode ser contratado para um emprego. Por exemplo, idade mínima, escolaridade, experiência ou outros requisitos. No trecho da lei, significa que não pode haver regras diferentes ou injustas para pessoas com deficiência na hora de contratar.
Quando falamos em "critérios de admissão", estamos nos referindo aos requisitos ou condições que uma empresa estabelece para escolher quem será contratado. Isso pode incluir coisas como nível de estudo, experiência profissional, habilidades específicas ou até passar por uma entrevista. O que a lei está dizendo é que, para pessoas com deficiência, esses critérios não podem ser usados para excluir ou dificultar a contratação delas, a não ser que sejam realmente necessários para o trabalho. Por exemplo, não se pode exigir algo que não é essencial só para impedir que pessoas com deficiência sejam contratadas.
No contexto do art. 7º, XXXI, da CF/88, "critérios de admissão" referem-se aos requisitos objetivos ou subjetivos estabelecidos pelo empregador para a seleção e contratação de trabalhadores. Engloba condições como escolaridade, experiência, aptidões, exames admissionais, entre outros. A norma constitucional veda a discriminação de trabalhadores com deficiência tanto na fixação desses critérios quanto na efetivação da contratação.
Os denominados "critérios de admissão", à luz do inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se nos parâmetros, condições e requisitos estabelecidos pelo empregador ad nutum para o ingresso do laborista no vínculo empregatício. Tais critérios abrangem, in totum, os elementos objetivos e subjetivos exigidos no processo seletivo, restando vedada qualquer discriminação in pejus ao trabalhador portador de deficiência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia material, ex vi legis.
Por que é importante proibir a discriminação salarial de pessoas com deficiência?
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É importante proibir a diferença de salário para pessoas com deficiência porque todos devem ser tratados de forma justa no trabalho. Se duas pessoas fazem o mesmo serviço, elas precisam ganhar igual, não importa se têm deficiência ou não. Isso ajuda a evitar injustiças e garante que todos tenham as mesmas chances de conseguir um emprego e crescer na vida.
A proibição da discriminação salarial de pessoas com deficiência é fundamental para garantir que todos tenham igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Imagine duas pessoas fazendo exatamente o mesmo trabalho, mas uma recebe menos só porque tem uma deficiência. Isso seria injusto, não é? Por isso, a lei protege essas pessoas, garantindo que elas recebam o mesmo salário e tenham as mesmas chances de serem contratadas. Assim, promovemos uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos podem contribuir e ser valorizados pelo que fazem, e não por suas limitações.
A vedação à discriminação salarial de pessoas com deficiência, prevista no art. 7º, XXXI, da CF/88, visa assegurar a isonomia material e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Tal proibição impede que a deficiência seja utilizada como critério para diferenciação remuneratória ou restrição de acesso ao emprego, promovendo a inclusão social e laboral, conforme os objetivos constitucionais de erradicação da marginalização e redução das desigualdades.
A ratio essendi da vedação à discriminação pecuniária em desfavor do trabalhador portador de deficiência, insculpida no inciso XXXI do art. 7º da Carta Magna de 1988, reside na promoção da igualdade substancial e na concretização dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e ao trabalho. Tal preceito normativo, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito e os vetores principiológicos da inclusão social, obsta qualquer odiosa distinção remuneratória ou restrição de acesso ao labor, ex vi do princípio da isonomia, fulcrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e em consonância com os tratados internacionais de proteção às pessoas com deficiência.
O que caracteriza uma "discriminação" no ambiente de trabalho?
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Discriminação no trabalho acontece quando uma pessoa é tratada de forma diferente ou pior que as outras só porque tem alguma característica, como uma deficiência. Por exemplo, se alguém recebe menos salário ou não é contratado só porque tem uma deficiência, isso é discriminação. A lei diz que isso não pode acontecer: todos devem ter as mesmas chances e receber o mesmo salário pelo mesmo trabalho.
No ambiente de trabalho, discriminação significa tratar alguém de maneira injusta ou desigual por causa de características pessoais, como ter uma deficiência. Por exemplo, se duas pessoas fazem o mesmo trabalho, mas uma delas ganha menos só porque tem uma deficiência, isso é discriminação. O mesmo vale se uma empresa se recusa a contratar alguém apenas por essa razão. A Constituição proíbe esse tipo de atitude para garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e direitos no trabalho, independentemente de suas condições físicas ou mentais.
A discriminação no ambiente de trabalho, conforme o art. 7º, inciso XXXI, da CF/88, caracteriza-se por qualquer diferenciação injustificada em razão de deficiência, seja em relação à remuneração, seja nos critérios de admissão. Tal conduta viola o princípio da igualdade e da não discriminação, sendo vedada a adoção de práticas que impliquem tratamento desigual a trabalhadores portadores de deficiência, tanto na contratação quanto na fixação de salários, quando desempenhadas funções equivalentes.
A discriminação, no âmbito laboral, consubstancia-se em qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada em condição de pessoa portadora de deficiência, que tenha por efeito obstar, restringir ou anular a igualdade de oportunidades no tocante à admissão ou à percepção de salários, em afronta ao comando constitucional insculpido no art. 7º, inciso XXXI, da Carta Magna de 1988. Tal vedação erige-se como corolário do princípio da isonomia, fulcral no ordenamento jurídico pátrio, repelindo toda e qualquer prática discriminatória que, direta ou indiretamente, implique tratamento desigualitário entre trabalhadores em idêntica situação fática e jurídica.