XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Explicação
Quando um produto é vendido de uma empresa para outra, para ser usado na produção ou revenda, o valor do imposto sobre produtos industrializados (IPI) não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Isso evita que o mesmo valor seja tributado duas vezes. Essa regra só vale quando as duas operações geram tanto o IPI quanto o ICMS.
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Quando um produto é vendido de uma empresa para outra, para ser usado na produção ou revenda, o valor do imposto sobre produtos industrializados (IPI) não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Isso evita que o mesmo valor seja tributado duas vezes. Essa regra só vale quando as duas operações geram tanto o IPI quanto o ICMS.
Perguntas
O que significa "base de cálculo" nesse contexto?
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"Base de cálculo" é o valor sobre o qual o imposto será cobrado. Por exemplo, se você vai pagar imposto sobre uma venda, a base de cálculo é o preço da venda. No trecho da lei, significa que, ao calcular o imposto (ICMS), não se deve incluir o valor do outro imposto (IPI) dentro desse valor.
Base de cálculo é como o "ponto de partida" para saber quanto imposto será cobrado. Imagine que você vende um produto por R$ 100, e sobre esse valor incidem impostos. A base de cálculo é esse valor de R$ 100. No contexto da lei, ela diz que, para calcular o ICMS (um imposto estadual), não se deve somar o valor do IPI (um imposto federal) ao preço do produto. Assim, evita-se que um imposto seja cobrado sobre o outro, o que aumentaria o preço final.
Base de cálculo, nesse contexto, refere-se ao valor econômico ou monetário sobre o qual incidirá a alíquota do imposto, determinando o montante a ser recolhido. No caso do ICMS, a base de cálculo normalmente é o valor da operação de circulação de mercadorias. O dispositivo legal estabelece que, nas operações entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização, o valor do IPI destacado não deve compor a base de cálculo do ICMS, evitando a incidência de ICMS sobre o valor do IPI.
A expressão "base de cálculo", no presente contexto normativo, consubstancia-se no quantum pecuniário sobre o qual se aplica a exação tributária, consagrando-se, pois, como elemento fundamental na quantificação do tributo devido. In casu, a ratio legis do dispositivo constitucional veda a inclusão do montante correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando a operação mercantil entre contribuintes, destinada à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos, em prestígio ao princípio da não-cumulatividade e à vedação do bis in idem tributário.
Por que é importante evitar a cobrança dupla de impostos sobre o mesmo valor?
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É importante evitar cobrar dois impostos sobre o mesmo valor porque isso faz com que o produto fique mais caro para todo mundo. Se o governo cobra imposto em cima de outro imposto, o preço aumenta sem motivo justo. Isso seria injusto tanto para as empresas quanto para quem compra o produto no final.
Evitar a cobrança dupla de impostos, também chamada de "bitributação", é importante para que o consumidor e as empresas não paguem mais do que deveriam. Imagine que você compra um produto e paga imposto sobre ele. Se, depois, outro imposto for cobrado em cima do valor que já inclui o primeiro imposto, você estará pagando imposto sobre imposto. Isso faz o preço aumentar de forma desnecessária e injusta. Por isso, a lei diz que, em certas situações, o valor de um imposto (como o IPI) não deve ser incluído na base de cálculo de outro imposto (como o ICMS). Assim, cada imposto incide apenas sobre o valor real do produto, não sobre valores já tributados.
A vedação à inclusão do montante do IPI na base de cálculo do ICMS, nas operações entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização, visa evitar a cumulatividade tributária. Caso contrário, haveria incidência de ICMS sobre valor já onerado pelo IPI, configurando bitributação sobre a mesma base econômica. Tal prática afronta os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva, além de distorcer o preço final dos produtos e onerar indevidamente o contribuinte.
A ratio essendi da vedação à inclusão do quantum referente ao IPI na base de cálculo do ICMS, nas operações interempresariais concernentes à industrialização ou comercialização, reside na necessidade de obviar a nefasta prática da bitributação, que consubstancia manifesta violação aos princípios basilares da não cumulatividade e da vedação ao confisco, insculpidos na Carta Magna. Tal exegese visa preservar a higidez do sistema tributário nacional, impedindo que o mesmo fato gerador seja onerado por múltiplos tributos, em afronta ao postulado da capacidade contributiva e à segurança jurídica.
O que caracteriza uma operação como "fato gerador dos dois impostos"?
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Uma operação é considerada "fato gerador dos dois impostos" quando, ao vender um produto, essa venda faz nascer a obrigação de pagar tanto o IPI (um imposto cobrado sobre produtos industrializados) quanto o ICMS (um imposto cobrado sobre circulação de mercadorias). Ou seja, é uma venda entre empresas, de um produto industrializado, que obriga o pagamento dos dois impostos ao mesmo tempo.
Para que uma operação seja considerada "fato gerador dos dois impostos", ela precisa ser uma venda de produto industrializado entre empresas (por exemplo, de uma fábrica para uma loja ou para outra fábrica), em que essa venda faz surgir a obrigação de pagar tanto o IPI quanto o ICMS. Isso acontece porque o produto é industrializado (gera IPI) e está sendo vendido (gera ICMS). Assim, a lei impede que o valor do IPI seja incluído na base de cálculo do ICMS, evitando que o mesmo valor seja tributado duas vezes.
Configura-se "fato gerador dos dois impostos" quando a operação realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, enseja simultaneamente a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Nesses casos, conforme o disposto no art. 155, § 2º, XI, da CF/88, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS.
A configuração do denominado "fato gerador dos dois impostos" exsurge quando a operação mercantil, perpetrada inter partes contribuintes, concernente a produto industrializado destinado à ulterior industrialização ou comercialização, consubstancia, de maneira concomitante, o surgimento da obrigação tributária principal tanto em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). In casu, ex vi do art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, o quantum do IPI não se inclui na base de cálculo do ICMS, em prestígio ao princípio da não cumulatividade e à vedação ao bis in idem tributário.
Em quais situações essa regra não se aplica?
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Essa regra não vale quando a venda não é feita entre empresas, ou seja, quando a venda é para o consumidor final. Também não vale se o produto não vai ser usado para fabricar outro produto ou para ser revendido. Se só um dos impostos (ICMS ou IPI) for cobrado na operação, a regra também não se aplica.
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS só acontece quando a venda é entre empresas (contribuintes), e o produto vai ser usado para industrialização ou comercialização, e ambas as operações geram tanto o IPI quanto o ICMS. Se a venda for para o consumidor final, ou se o produto não for para revenda ou industrialização, a regra não se aplica. Também não se aplica se só um dos impostos incidir na operação. Por exemplo, se uma fábrica vende um produto diretamente para o consumidor, o IPI entra na base do ICMS.
A regra prevista no art. 155, §2º, XI, da CF/88 não se aplica nas seguintes hipóteses: (i) operações não realizadas entre contribuintes do ICMS; (ii) operações cujo destinatário não seja contribuinte do imposto; (iii) operações relativas a produtos não destinados à industrialização ou comercialização; (iv) operações em que não ocorre a incidência concomitante de IPI e ICMS; (v) operações de venda direta ao consumidor final, inclusive pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
A ratio essendi do dispositivo constitucional em comento excepciona-se nos casos em que a operação mercantil não se perfaz inter contribuintes, ou quando o bem objeto da transação não se destina à ulterior industrialização ou comercialização. Outrossim, resta afastada a incidência da norma quando não se verifica a concomitância do fato gerador do IPI e do ICMS, mormente nas operações que culminam com a saída da mercadoria ao consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. Imperioso, pois, considerar a teleologia do preceito, que visa obstar a bitributação em cadeia apenas nas hipóteses expressamente delineadas pelo constituinte.