Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre serviços de rádio e TV abertos, que são gratuitos para o público. Ou seja, rádios e canais de TV que qualquer pessoa pode acessar sem pagar não pagam esse imposto por esse serviço.
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