Esse trecho diz que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre serviços de rádio e TV abertos, que são gratuitos para o público. Ou seja, rádios e canais de TV que qualquer pessoa pode acessar sem pagar não pagam esse imposto por esse serviço.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre serviços de rádio e TV abertos, que são gratuitos para o público. Ou seja, rádios e canais de TV que qualquer pessoa pode acessar sem pagar não pagam esse imposto por esse serviço.
Perguntas
O que significa "radiodifusão sonora e de sons e imagens"?
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"Radiodifusão sonora e de sons e imagens" quer dizer transmitir som (como nas rádios) e som com imagem (como na televisão) para todo mundo, de graça, usando ondas de rádio. Ou seja, são as rádios e TVs abertas, que você pode ouvir ou assistir sem pagar nada.
O termo "radiodifusão sonora e de sons e imagens" se refere à transmissão de sinais de áudio (som) e de áudio com imagem (som e imagem) para o público em geral, gratuitamente, por meio de ondas de rádio. Radiodifusão sonora é o rádio tradicional, enquanto radiodifusão de sons e imagens é a televisão aberta. Ambas são chamadas de "abertas" porque qualquer pessoa pode acessar, sem precisar pagar assinatura ou taxa, bastando ter um aparelho receptor.
"Radiodifusão sonora e de sons e imagens" corresponde, respectivamente, à transmissão de sinais de áudio (rádio) e de áudio e vídeo (televisão) por meio do espectro radioelétrico, com recepção livre e gratuita pelo público em geral, nos termos da legislação pertinente (Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações e Constituição Federal de 1988).
A expressão "radiodifusão sonora e de sons e imagens" consubstancia-se na transmissão, por meio do espectro radioelétrico, de sinais unicamente sonoros (radiodifusão sonora) ou de sinais conjugados de áudio e vídeo (radiodifusão de sons e imagens), destinados à fruição coletiva, de maneira livre e gratuita, ex vi do disposto no art. 155, §2º, X, alínea 'd', da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em consonância com o preceituado no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), caracterizando-se como serviço público de comunicação social eletrônica de massa, não sujeito à exação do ICMS.
Por que a lei faz diferença entre serviços gratuitos e pagos de comunicação?
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A lei faz diferença porque quer proteger os serviços de rádio e TV que qualquer pessoa pode acessar de graça, sem precisar pagar. Se esses serviços tivessem que pagar imposto, talvez ficassem mais difíceis de manter ou até deixassem de ser gratuitos. Já os serviços pagos, como TV por assinatura, são cobrados porque a pessoa já está pagando para usar, então o imposto é aplicado.
A distinção existe para garantir que a população tenha acesso livre à informação e ao entretenimento. Serviços gratuitos, como rádio e TV aberta, são considerados essenciais para a sociedade, pois qualquer pessoa pode acessar sem custo. Cobrar imposto sobre esses serviços poderia encarecer sua operação e limitar o acesso das pessoas, especialmente das mais pobres. Já os serviços pagos, como TV por assinatura, são considerados um consumo opcional, então a lei permite a cobrança de imposto sobre eles.
A diferenciação decorre do princípio da seletividade tributária e da função social da comunicação. Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita desempenham papel fundamental na democratização da informação, razão pela qual o art. 155, §2º, X, "d", da CF/88 veda a incidência do ICMS sobre tais atividades. Em contrapartida, serviços de comunicação onerosos, por não possuírem o mesmo caráter universal e gratuito, não gozam da imunidade tributária, estando sujeitos à tributação estadual.
A ratio essendi da distinção normativa entre serviços gratuitos e onerosos de comunicação reside na salvaguarda do interesse público e na efetivação do direito fundamental à informação, insculpido no art. 5º, XIV, da Carta Magna. A imunidade tributária conferida às modalidades de radiodifusão de recepção livre e gratuita visa obstar o gravame fiscal sobre atividades de notório interesse coletivo, em consonância com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais e do princípio da seletividade tributária. Já os serviços de comunicação submetidos à remuneração pecuniária não se subsumem ao manto protetivo da imunidade, sujeitando-se, destarte, à incidência do ICMS, ex vi do art. 155, II, da CF/88.
O que é "recepção livre e gratuita" nesse contexto?
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"Recepção livre e gratuita" quer dizer que qualquer pessoa pode ouvir ou assistir ao rádio e à TV sem precisar pagar nada por isso. Basta ter um aparelho de rádio ou TV, ligar e pronto: não precisa de assinatura, senha ou pagamento.
No contexto da lei, "recepção livre e gratuita" significa que os serviços de rádio e televisão são oferecidos ao público sem custo direto. Ou seja, qualquer pessoa que tenha um rádio ou uma televisão pode acessar esses conteúdos sem pagar mensalidade, assinatura ou qualquer valor. Por exemplo, os canais abertos de TV, como Globo, SBT, Record, e as rádios FM e AM tradicionais, são exemplos de serviços de recepção livre e gratuita, pois basta ligar o aparelho e sintonizar, sem precisar pagar nada.
No contexto do art. 155, §2º, X, alínea "d", da Constituição Federal, "recepção livre e gratuita" refere-se à modalidade de prestação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens cujo acesso pelo usuário final não está condicionado ao pagamento de qualquer contraprestação pecuniária, subscrição ou assinatura, sendo suficiente a posse de equipamento receptor compatível.
No escólio do art. 155, §2º, X, "d", da Carta Magna de 1988, a expressão "recepção livre e gratuita" denota a fruição dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ex vi legis, independentemente de qualquer exação pecuniária ou condição onerosa imposta ao usuário, bastando-lhe, ad nutum, o acesso mediante aparato receptor idôneo, sem que se exija subscrição, assinatura ou qualquer outra forma de contraprestação pecuniária, em consonância com o desiderato constitucional de universalização do acesso a tais meios de comunicação.