Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar imposto sobre o ouro nas situações que já estão previstas em outra parte da Constituição (art. 153, § 5º). Ou seja, existem casos específicos em que só a União pode tributar o ouro, e não os Estados ou o Distrito Federal.
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