c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar imposto sobre o ouro nas situações que já estão previstas em outra parte da Constituição (art. 153, § 5º). Ou seja, existem casos específicos em que só a União pode tributar o ouro, e não os Estados ou o Distrito Federal.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar imposto sobre o ouro nas situações que já estão previstas em outra parte da Constituição (art. 153, § 5º). Ou seja, existem casos específicos em que só a União pode tributar o ouro, e não os Estados ou o Distrito Federal.
Perguntas
O que está previsto no art. 153, § 5º da Constituição sobre o ouro?
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O artigo 153, § 5º da Constituição diz que, quando o ouro é comprado como investimento ou como dinheiro (ativo financeiro), só o governo federal pode cobrar imposto sobre ele. Os estados e o Distrito Federal não podem cobrar imposto nesses casos. Além disso, o imposto é cobrado na hora da compra, como se fosse um imposto sobre venda.
O artigo 153, § 5º da Constituição Federal determina que, quando o ouro é negociado como ativo financeiro ou como instrumento de troca (ou seja, usado como dinheiro ou investimento), ele é tratado de forma especial para fins de tributação. Nesses casos, apenas a União (governo federal) pode cobrar imposto sobre o ouro, através do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Esse imposto é cobrado no momento em que o ouro é vendido, como se fosse um imposto sobre circulação de mercadorias. Assim, estados e municípios não podem cobrar seus próprios impostos nessas situações.
Nos termos do art. 153, § 5º da CF/88, o ouro, quando caracterizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União, sendo considerado, para fins tributários, como uma operação financeira. A incidência ocorre no ato da aquisição, equiparando-se à operação de circulação de mercadoria, vedada a cobrança de ICMS pelos Estados e DF nessas hipóteses.
Consoante o disposto no artigo 153, § 5º, da Constituição da República, o ouro, quando qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, submete-se, com exclusividade, à exação tributária federal, a saber, ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), exsurgindo, para efeitos fiscais, como mercadoria sui generis. Destarte, a competência tributária, in casu, é da União, restando obstada a incidência de tributos estaduais ou distritais, notadamente o ICMS, sobre as operações que envolvam o metal precioso sob tais qualificações.
Por que a Constituição impede que Estados e Distrito Federal cobrem imposto sobre o ouro nessas situações?
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A Constituição proíbe que os Estados e o Distrito Federal cobrem imposto sobre o ouro nessas situações porque, nesses casos, só o governo federal pode cobrar. Isso evita que o ouro seja taxado duas vezes por diferentes governos e garante que exista uma regra única para todo o país.
A Constituição impede que Estados e o Distrito Federal cobrem imposto sobre o ouro em certas situações para evitar que haja confusão e cobrança dupla de impostos. Isso acontece porque a Constituição decidiu que, quando o ouro é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, apenas a União pode tributar. Assim, o ouro não sofre cobranças diferentes dependendo do Estado, o que traz mais segurança e organização para quem trabalha com esse metal.
A vedação constitucional à incidência de impostos estaduais e distritais sobre o ouro, nas hipóteses do art. 153, § 5º da CF/88, decorre da competência tributária exclusiva da União para instituir o imposto sobre operações relativas ao ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. A medida visa evitar a bitributação e garantir uniformidade na tributação desse bem, dada sua natureza peculiar e relevância econômica.
A ratio essendi da vedação constitucional ora analisada reside na necessidade de evitar a sobreposição de competências tributárias, notadamente no que tange ao ouro nas condições delineadas pelo art. 153, § 5º, da Carta Magna. Assim, exsurge a competência privativa da União para tributar o ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, obtemperando-se, dessarte, o princípio da unicidade tributária e resguardando-se a segurança jurídica e a harmonia federativa, ex vi do texto constitucional.
O que significa "incidir" no contexto de impostos?
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No contexto de impostos, "incidir" quer dizer "cair sobre" ou "ser cobrado". Quando a lei diz que um imposto "não incidirá" sobre algo, significa que esse imposto não pode ser cobrado naquela situação. No caso do ouro, em certas situações, os Estados não podem cobrar imposto porque já existe uma regra específica para isso.
No Direito Tributário, quando dizemos que um imposto "incide" sobre algo, estamos dizendo que ele é aplicado ou cobrado sobre determinado produto, serviço ou situação. Por exemplo, quando compramos um produto, o imposto incide sobre o valor da compra. No trecho mencionado, a Constituição está dizendo que, em algumas situações envolvendo ouro, os Estados não podem aplicar (ou seja, não podem "incidir") o imposto, porque já existe uma regra especial para esses casos, reservando a cobrança para a União.
No contexto tributário, "incidir" refere-se à ocorrência do fato gerador que enseja a cobrança do tributo sobre determinado bem, serviço ou situação. Assim, afirmar que um imposto "não incidirá" sobre o ouro nas hipóteses do art. 153, § 5º, significa que, nessas hipóteses, não haverá fato gerador apto a autorizar a exigência do tributo pelos Estados ou pelo Distrito Federal, por expressa vedação constitucional.
No âmbito do Direito Tributário pátrio, a expressão "incidir" reporta-se à subsunção do fato concreto à hipótese de incidência delineada na norma tributária, ensejando, destarte, a obrigação tributária principal. Destarte, ao preceituar que determinado imposto "não incidirá" sobre o ouro nas hipóteses aduzidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal, o legislador constituinte originário veda, ex vi legis, a ocorrência do fato gerador tributário por parte dos entes estaduais e distrital, reservando a competência impositiva à União, nos estritos termos do dispositivo constitucional supramencionado.