b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Explicação
Esse trecho diz que o imposto estadual chamado ICMS não pode ser cobrado quando petróleo, combustíveis derivados dele, lubrificantes e energia elétrica são vendidos de um Estado para outro. Ou seja, nessas situações, não há incidência desse imposto. Isso serve para evitar conflitos e disputas entre os Estados sobre a arrecadação desses produtos. Assim, a Constituição protege essas operações de serem tributadas pelo ICMS.
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Explicação
Esse trecho diz que o imposto estadual chamado ICMS não pode ser cobrado quando petróleo, combustíveis derivados dele, lubrificantes e energia elétrica são vendidos de um Estado para outro. Ou seja, nessas situações, não há incidência desse imposto. Isso serve para evitar conflitos e disputas entre os Estados sobre a arrecadação desses produtos. Assim, a Constituição protege essas operações de serem tributadas pelo ICMS.
Perguntas
O que é considerado "operação que destina a outros Estados" nesse contexto?
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"Operação que destina a outros Estados" quer dizer quando um produto, como petróleo ou energia elétrica, sai de um Estado e vai para outro. Por exemplo, se uma empresa em São Paulo vende gasolina para uma empresa no Rio de Janeiro, isso é uma operação que destina a outro Estado.
No contexto da lei, "operação que destina a outros Estados" significa qualquer venda ou transferência de produtos, como petróleo, combustíveis, lubrificantes ou energia elétrica, em que a mercadoria sai de um Estado e vai para outro. Por exemplo, se uma refinaria localizada na Bahia vende óleo diesel para uma distribuidora em Minas Gerais, essa operação está destinando o produto a outro Estado. A lei diz que, nesse caso, não pode ser cobrado o ICMS, que é um imposto estadual sobre circulação de mercadorias.
Considera-se "operação que destina a outros Estados" toda operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário se localiza em unidade federativa diversa daquela de origem do remetente, configurando-se, assim, uma operação interestadual. No caso do art. 155, §2º, X, da CF/88, refere-se especificamente ao envio de petróleo, seus derivados, lubrificantes e energia elétrica de um Estado para outro, vedando a incidência do ICMS nessas hipóteses.
Compreende-se por "operação que destina a outros Estados", à luz do preceito constitucional insculpido no art. 155, §2º, X, da Carta Magna, toda e qualquer transação mercantil ou prestação de serviço que implique o deslocamento físico ou jurídico de mercadoria - in casu, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica - de uma unidade federativa para outra, caracterizando, destarte, a natureza interestadual da operação, ex vi do princípio federativo e da repartição constitucional de competências tributárias, restando vedada a exação do ICMS sobre tais operações, sob pena de afronta ao pacto federativo e ao equilíbrio fiscal intersubjetivo entre os entes federados.
Por que a Constituição decidiu proibir a cobrança de ICMS nessas situações?
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A Constituição proibiu a cobrança do ICMS nessas situações para evitar brigas entre os Estados sobre quem fica com o dinheiro do imposto. Como petróleo, combustíveis e energia elétrica são produtos importantes e circulam muito entre os Estados, a regra ajuda a evitar que um Estado tente ganhar mais cobrando imposto dos outros. Assim, fica mais justo e não atrapalha o comércio entre os Estados.
A Constituição decidiu proibir a cobrança do ICMS quando petróleo, combustíveis derivados, lubrificantes e energia elétrica são vendidos de um Estado para outro para evitar disputas fiscais entre os Estados. Esses produtos são essenciais e circulam bastante pelo país. Se cada Estado pudesse cobrar imposto nessas operações, haveria competição desleal, com Estados tentando atrair mais empresas ou arrecadação, prejudicando outros. Essa regra busca garantir equilíbrio e evitar a chamada "guerra fiscal", facilitando o comércio e a distribuição desses produtos em todo o Brasil.
A vedação constitucional à incidência do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo petróleo, seus derivados, lubrificantes e energia elétrica visa evitar a guerra fiscal entre os entes federados, promovendo segurança jurídica e equilíbrio federativo. A medida impede que Estados exportadores desses bens concentrem a arrecadação do imposto, em detrimento dos Estados consumidores, assegurando tratamento isonômico e evitando distorções no mercado nacional.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República reside na necessidade de obstar o fenômeno da guerra fiscal inter federativa, mormente no tocante a bens de natureza estratégica, como o petróleo, seus derivados, lubrificantes e energia elétrica. Tal desiderato visa resguardar o pacto federativo, impedindo a concentração de exação tributária em favor dos entes produtores em detrimento dos entes consumidores, propiciando, assim, a harmonização das relações tributárias interestaduais e a manutenção do equilíbrio federativo, ex vi do princípio da isonomia tributária.
O que são "lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo"?
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Lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo são produtos que vêm do petróleo. Lubrificantes são óleos usados para diminuir o atrito em motores e máquinas. Combustíveis líquidos incluem gasolina e diesel, que servem para fazer carros e outros veículos funcionarem. Combustíveis gasosos, como o gás de cozinha (GLP), também vêm do petróleo e são usados para cozinhar ou aquecer. Todos esses produtos são feitos a partir do petróleo.
Esses termos se referem a produtos que têm como origem o petróleo, que é uma substância retirada do subsolo. Os lubrificantes são óleos ou graxas usados para proteger motores e máquinas, evitando o desgaste das peças. Os combustíveis líquidos, como gasolina e diesel, são usados principalmente em veículos para gerar energia e movimento. Já os combustíveis gasosos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), popularmente chamado de gás de cozinha, servem para cozinhar e aquecer ambientes. Todos esses produtos passam por processos industriais que transformam o petróleo bruto em diferentes tipos de materiais úteis no dia a dia.
Lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo são produtos resultantes do refino do petróleo bruto. Lubrificantes consistem em óleos minerais destinados à redução de atrito entre superfícies móveis. Combustíveis líquidos compreendem, entre outros, gasolina, óleo diesel, querosene e similares, enquanto combustíveis gasosos incluem gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural veicular (GNV) e outros gases obtidos a partir do petróleo. Todos são classificados como derivados do petróleo, conforme a legislação tributária e regulatória brasileira.
Os vocábulos "lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo", insertos no texto constitucional, aludem a gêneros de produtos oriundos do processo de refino do óleo cru, compreendendo, in casu, substâncias cuja natureza e destinação se consubstanciam na mitigação do atrito mecânico (lubrificantes), bem como na geração de energia térmica ou motriz (combustíveis líquidos e gasosos), a exemplo da gasolina, do óleo diesel, do querosene, do gás liquefeito de petróleo e congêneres. Tais bens, por sua origem petroquímica, enquadram-se na categoria de derivados do petróleo, consoante a hermenêutica jurídica e a doutrina tributária pátria.
Essa regra vale para todos os tipos de energia elétrica?
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Não, essa regra não vale para todos os tipos de energia elétrica. Ela vale só para quando a energia elétrica é vendida de um Estado para outro. Se a energia elétrica é produzida e vendida dentro do mesmo Estado, a regra não se aplica e o imposto pode ser cobrado normalmente.
A regra mencionada na Constituição diz respeito à venda de energia elétrica de um Estado para outro, ou seja, quando há uma operação interestadual. Nesses casos, o ICMS não pode ser cobrado pelo Estado de origem. No entanto, se a energia elétrica for consumida no mesmo Estado em que foi produzida, a cobrança do ICMS pode acontecer normalmente. Portanto, a regra não se aplica a todas as situações envolvendo energia elétrica, mas apenas às operações interestaduais.
A regra prevista no art. 155, §2º, X, "b", da CF/88, refere-se especificamente à não incidência do ICMS nas operações interestaduais que destinem energia elétrica a outros Estados. Portanto, tal vedação não se aplica a todas as operações com energia elétrica, mas apenas àquelas em que há transferência interestadual. Nas operações internas, permanece a incidência regular do ICMS.
Consoante o disposto no art. 155, §2º, inciso X, alínea "b", da Constituição da República, a vedação à incidência do ICMS circunscreve-se às operações interestaduais que tenham por objeto a destinação de energia elétrica a outro ente federativo. Destarte, a exegese do dispositivo constitucional revela que a imunidade tributária ora analisada não se estende a todas as espécies negociais envolvendo energia elétrica, restringindo-se, tão somente, àquelas cujo escopo seja a circulação interestadual, permanecendo hígida a competência tributária estadual para as operações internas.