Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Explicação

Esse trecho diz que o imposto estadual chamado ICMS não pode ser cobrado quando petróleo, combustíveis derivados dele, lubrificantes e energia elétrica são vendidos de um Estado para outro. Ou seja, nessas situações, não há incidência desse imposto. Isso serve para evitar conflitos e disputas entre os Estados sobre a arrecadação desses produtos. Assim, a Constituição protege essas operações de serem tributadas pelo ICMS.
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