a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Esse trecho diz que não é cobrado imposto estadual (ICMS) quando mercadorias ou serviços são vendidos para outros países. Além disso, quem vende para o exterior pode usar o imposto pago nas etapas anteriores para compensar ou abater em futuras operações. Isso evita que o imposto seja cobrado duas vezes e incentiva as exportações. Assim, exportadores não têm prejuízo com impostos já pagos ao longo da cadeia de produção.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que não é cobrado imposto estadual (ICMS) quando mercadorias ou serviços são vendidos para outros países. Além disso, quem vende para o exterior pode usar o imposto pago nas etapas anteriores para compensar ou abater em futuras operações. Isso evita que o imposto seja cobrado duas vezes e incentiva as exportações. Assim, exportadores não têm prejuízo com impostos já pagos ao longo da cadeia de produção.
Perguntas
O que significa "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores"?
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Esse trecho quer dizer que, quando uma empresa vende produtos ou presta serviços para fora do Brasil, ela não precisa pagar imposto estadual (ICMS) sobre isso. Além disso, se essa empresa já pagou imposto em etapas anteriores da produção, ela pode usar esse valor para não perder dinheiro. Assim, o imposto que ela já pagou antes pode ser recuperado ou usado para abater em outros impostos.
No caso das exportações, a lei diz que não se cobra o imposto estadual (ICMS) quando produtos ou serviços são vendidos para o exterior. Porém, durante a produção e circulação desses produtos dentro do Brasil, as empresas já pagaram ICMS em várias etapas. O trecho garante que esse imposto pago antes pode ser recuperado ou usado para compensar outros valores devidos. Por exemplo, imagine uma fábrica que compra matéria-prima e paga ICMS. Quando ela exporta o produto final, não paga ICMS novamente e ainda pode recuperar o imposto pago na compra da matéria-prima. Isso evita que o imposto seja cobrado mais de uma vez e torna a exportação mais vantajosa.
A expressão "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" refere-se ao direito do contribuinte exportador de manter e utilizar, mediante crédito fiscal, o valor do ICMS incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Assim, mesmo que a exportação seja operação imune ao imposto, assegura-se ao exportador o direito de creditar-se do ICMS pago anteriormente, evitando a cumulatividade e garantindo a neutralidade tributária nas operações de exportação, conforme o princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88.
A locução normativa "assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" consubstancia a materialização do princípio da não cumulatividade, ex vi do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal. Tal comando constitucional visa obstar o fenômeno da tributação em cascata nas operações de exportação, permitindo ao sujeito passivo da obrigação tributária a conservação e a ulterior compensação dos créditos de ICMS advindos das operações pretéritas, mesmo ante a imunidade da operação de exportação. Destarte, preserva-se a competitividade do produto nacional no mercado externo, em consonância com o desiderato de desoneração fiscal das exportações, corolário da política de fomento ao comércio internacional.
Por que a lei impede a cobrança de imposto sobre exportações?
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A lei proíbe cobrar imposto sobre exportações para ajudar as empresas brasileiras a venderem seus produtos para outros países. Se houvesse imposto, os produtos ficariam mais caros e seria mais difícil competir com empresas de outros lugares. Assim, o Brasil vende mais para o exterior, gera empregos e ganha dinheiro de fora.
A razão para a lei impedir a cobrança de imposto sobre exportações é incentivar as empresas brasileiras a venderem seus produtos e serviços para outros países. Se o governo cobrasse imposto nessas vendas, os produtos brasileiros ficariam mais caros lá fora, dificultando a competição com produtos de outros países. Ao não cobrar imposto, o Brasil torna seus produtos mais atraentes no mercado internacional, o que pode aumentar as exportações, gerar empregos e trazer mais dinheiro para o país. Além disso, a lei permite que o exportador recupere os impostos pagos antes da exportação, evitando prejuízos e estimulando ainda mais as vendas externas.
A vedação da incidência de ICMS sobre operações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior decorre do princípio da não exportação de tributos, consagrado no texto constitucional (art. 155, §2º, X, "a", CF/88). Tal medida visa assegurar a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, evitando o fenômeno da cumulatividade tributária e garantindo a neutralidade fiscal das exportações. Ademais, a legislação assegura o direito ao creditamento do imposto incidente nas etapas anteriores, permitindo sua compensação ou ressarcimento.
A ratio essendi da vedação à incidência do ICMS sobre operações de exportação, consagrada no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição da República, repousa no desiderato de preservar a neutralidade fiscal das exportações, eximindo-as do gravame tributário interno, em consonância com o princípio da desoneração das exportações (tax free exports). Tal preceito visa obstar a repercussão econômica do tributo sobre o preço final dos bens e serviços destinados ao exterior, propiciando-lhes maior competitividade no comércio internacional e evitando o bis in idem fiscal, mediante a manutenção e aproveitamento dos créditos acumulados nas operações antecedentes, ex vi legis.
O que são operações e prestações anteriores nesse contexto?
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"Operações e prestações anteriores" são as etapas anteriores à venda final de um produto ou serviço. Por exemplo, antes de um produto ser exportado, ele pode ter passado por várias empresas (como fábrica, distribuidora, loja). Em cada etapa, pode ter sido pago um imposto. O que a lei diz é que, mesmo que não se cobre imposto na exportação, quem exporta pode aproveitar o imposto que já foi pago nessas etapas anteriores, para não sair no prejuízo.
Quando falamos em "operações e prestações anteriores", estamos nos referindo a todas as transações que aconteceram antes da exportação final. Imagine uma fábrica que compra matéria-prima, transforma em produto, vende para uma distribuidora, que depois vende para uma loja, e só então esse produto é exportado. Em cada uma dessas etapas, pode ter sido pago ICMS. A lei garante que, mesmo não sendo cobrado imposto na exportação, o exportador pode recuperar ou usar o imposto pago nessas etapas anteriores, evitando pagar imposto em dobro e tornando a exportação mais vantajosa.
No contexto do art. 155, §2º, X, da CF/88, "operações e prestações anteriores" referem-se às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em etapas anteriores à exportação da mercadoria ou prestação do serviço ao destinatário no exterior. O dispositivo assegura ao exportador o direito à manutenção e ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente nessas etapas, evitando a cumulatividade do imposto e garantindo a desoneração das exportações.
No escólio do art. 155, §2º, X, da Carta Magna, as expressões "operações e prestações anteriores" aludem às vicissitudes negociais pretéritas que antecedem a remessa da mercadoria ao exterior ou a prestação do serviço a destinatário estrangeiro, compreendendo, pois, a cadeia fática e jurídica de circulação e prestação sujeita à incidência do ICMS. Exsurge, destarte, o direito potestativo do exportador à manutenção e ao aproveitamento do quantum tributário recolhido a título de ICMS nas fases pretéritas, ex vi do princípio da não-cumulatividade, inibindo, assim, o fenômeno da bitributação e fomentando o comércio exterior, em consonância com a ratio legis e os ditames constitucionais.
Para que serve garantir a compensação do imposto já pago ao exportador?
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Garantir a compensação do imposto já pago ao exportador serve para evitar que ele tenha prejuízo. Quando uma empresa exporta, ela não precisa pagar imposto sobre a venda para fora do país. Mas, antes de exportar, ela já pagou impostos ao comprar matérias-primas ou outros produtos. A compensação permite que ela recupere esse dinheiro, não ficando no prejuízo por causa dos impostos pagos antes.
A compensação do imposto já pago ao exportador existe para que os produtos brasileiros possam competir de igual para igual no mercado internacional. Imagine que uma fábrica compra peças e paga imposto por elas. Depois, ela monta o produto final e exporta, mas a lei diz que não deve haver imposto nessa venda para fora do país. Se a fábrica não pudesse recuperar o imposto pago nas peças, o produto ficaria mais caro e menos competitivo. Por isso, a lei garante que o exportador possa "abater" ou "recuperar" o imposto pago anteriormente, evitando um custo extra e incentivando as exportações.
A garantia da compensação do imposto anteriormente pago ao exportador visa assegurar a não-cumulatividade do ICMS nas operações de exportação, conforme previsto no art. 155, §2º, X, "a", da CF/88. Tal mecanismo impede a incidência de carga tributária residual sobre as exportações, mediante a manutenção e o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores, promovendo a neutralidade fiscal e a competitividade do produto nacional no mercado externo.
A ratio essendi da manutenção e do aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações pretéritas, no contexto das exportações, reside na observância do princípio da não-cumulatividade e na salvaguarda do princípio da neutralidade tributária, consoante o disposto no art. 155, §2º, X, "a", da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar a exportação de tributos ("exportação de impostos"), propiciando ao exportador a fruição dos créditos fiscais decorrentes das etapas anteriores da cadeia produtiva, eximindo-o de oneração indevida e fomentando a competitividade do produto nacional no comércio internacional.