Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
X - não incidirá:

Explicação

O trecho "não incidirá" quer dizer que determinada cobrança de imposto não será feita em certas situações previstas em lei. Ou seja, existem casos em que a lei proíbe que o imposto seja aplicado, mesmo que normalmente ele exista. Isso serve para proteger algumas situações ou pessoas de serem taxadas injustamente. Essas exceções estão detalhadas em outros pontos da lei.
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