b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Explicação
Quando um produto é vendido junto com um serviço que não é de responsabilidade dos municípios, o imposto estadual (ICMS) deve ser cobrado sobre o valor total dessa operação. Isso significa que tanto o valor do produto quanto o do serviço entram na base de cálculo do imposto.
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Quando um produto é vendido junto com um serviço que não é de responsabilidade dos municípios, o imposto estadual (ICMS) deve ser cobrado sobre o valor total dessa operação. Isso significa que tanto o valor do produto quanto o do serviço entram na base de cálculo do imposto.
Perguntas
O que são serviços "não compreendidos na competência tributária dos Municípios"?
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Serviços "não compreendidos na competência tributária dos Municípios" são aqueles que não são responsabilidade da prefeitura cobrar imposto. Ou seja, são serviços que não entram na lista de serviços sobre os quais a prefeitura pode cobrar ISS (um imposto municipal). Quando um serviço não está nessa lista, quem cobra imposto sobre ele é o Estado, junto com o produto vendido.
A Constituição separa quais impostos cada ente (Município, Estado, União) pode cobrar. Os Municípios cobram o ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre uma lista específica de serviços, definida em lei. Serviços que não estão nessa lista não podem ser tributados pelo Município. Assim, se uma empresa vende um produto junto com um serviço que não está na lista municipal, esse serviço é considerado "não compreendido na competência tributária dos Municípios". Nesses casos, o Estado pode cobrar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o valor total da operação, incluindo o serviço.
Serviços "não compreendidos na competência tributária dos Municípios" referem-se àqueles que não constam no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina o ISSQN. Tais serviços, por não serem tributáveis pelos Municípios, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IX, "b", da CF/88, quando fornecidos conjuntamente com mercadorias.
Os serviços "não compreendidos na competência tributária dos Municípios" são aqueles que, ex vi do disposto no art. 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003, não se subsumem ao campo de incidência do ISSQN, cuja competência é atribuída aos entes municipais. Destarte, nos casos em que tais serviços são prestados em conjunto com a circulação de mercadorias, a exação fiscal incide sob a égide do ICMS, consoante preceitua o art. 155, §2º, IX, alínea "b", da Carta Magna, abrangendo o valor total da operação, eis que ausente a competência municipal para tributação do serviço em tela.
Por que o imposto deve incidir sobre o valor total da operação e não apenas sobre o produto?
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O imposto deve ser cobrado sobre o valor total porque, quando você compra um produto junto com um serviço (por exemplo, a entrega ou instalação), tudo faz parte de uma única compra. Se o imposto fosse cobrado só sobre o produto, parte do valor da compra ficaria sem imposto, o que não seria justo. Assim, o governo garante que recebe imposto sobre tudo o que você realmente pagou.
Quando um produto é vendido junto com um serviço que não é tributado pelo município, como a entrega ou montagem, a lei manda que o imposto estadual (ICMS) seja calculado sobre o valor total da operação, e não apenas sobre o produto. Isso acontece porque, nesse caso, produto e serviço estão juntos em uma única venda, e separar os valores poderia facilitar a sonegação ou dificultar a fiscalização. Por exemplo: se você compra um móvel e paga pela montagem, o imposto incide sobre o valor do móvel mais o valor da montagem, pois tudo faz parte da mesma operação comercial.
A incidência do ICMS sobre o valor total da operação, incluindo mercadorias e serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, decorre da necessidade de evitar a fragmentação da base de cálculo e possíveis evasões fiscais. A legislação visa abranger toda a operação mercantil, de modo a impedir que parcelas do valor, vinculadas a serviços acessórios, sejam excluídas da tributação estadual, respeitando, contudo, a competência dos Municípios para tributar os serviços de sua alçada (ISS).
Exsurge da exegese do art. 155, § 2º, IX, "b", da Carta Magna, a imperatividade de que o imposto estadual incida sobre o valor total da operação mercantil, quando a prestação de serviços acessórios não se insere na competência tributária municipal. Tal desiderato visa obstar a cisão artificial da base de cálculo, resguardando a integralidade da exação fiscal e evitando a burla ao erário. Destarte, a ratio legis reside na preservação da arrecadação e na harmonização federativa das competências tributárias, ex vi do princípio da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento ilícito do contribuinte.
O que é considerado "valor total da operação" nesse contexto?
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O "valor total da operação" é tudo o que foi cobrado do cliente, juntando o preço do produto e o preço do serviço que veio junto. Por exemplo: se você compra um móvel e paga também para montarem ele, o valor total é a soma do preço do móvel mais o valor da montagem.
Quando a lei fala em "valor total da operação", ela está se referindo ao preço final que o consumidor paga, incluindo tanto o valor da mercadoria quanto o valor do serviço que foi prestado junto, desde que esse serviço não seja tributado pelo município (ou seja, não seja um serviço típico de ISS). Por exemplo: se alguém compra um computador e paga também para instalarem o software, o valor total da operação será a soma do preço do computador mais o preço da instalação. O imposto estadual (ICMS) será calculado sobre esse valor somado.
No contexto do art. 155, §2º, IX, "valor total da operação" corresponde ao montante global cobrado do adquirente, englobando o valor da mercadoria e o valor dos serviços a ela vinculados, desde que tais serviços não estejam sujeitos à competência tributária dos Municípios (ISS). Assim, a base de cálculo do ICMS, nesse caso, abrange a integralidade dos valores cobrados na operação mercantil, inclusive aqueles relativos a serviços acessórios.
O vocábulo "valor total da operação", consoante o disposto no art. 155, §2º, inciso IX, da Carta Magna, deve ser interpretado como o quantum pecuniário global auferido pelo alienante, compreendendo, in totum, o pretium da mercadoria e o numerário atinente aos serviços conexos, desde que tais serviços não se subsumam à competência tributária municipal, ex vi do art. 156, III, da Constituição. Destarte, a base de cálculo do ICMS, no caso sub examine, abarca a totalidade dos valores exigidos do adquirente, em consonância com o princípio da integralidade da operação mercantil.