a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Explicação
Esse trecho diz que o imposto estadual (ICMS) também deve ser cobrado quando alguém, seja pessoa física ou empresa, traz mercadorias ou bens do exterior para o Brasil, mesmo que não costume fazer isso com frequência. Isso vale para qualquer finalidade, inclusive se o serviço foi prestado no exterior. O imposto fica para o Estado onde mora ou está localizada a pessoa que recebe o bem, mercadoria ou serviço.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto estadual (ICMS) também deve ser cobrado quando alguém, seja pessoa física ou empresa, traz mercadorias ou bens do exterior para o Brasil, mesmo que não costume fazer isso com frequência. Isso vale para qualquer finalidade, inclusive se o serviço foi prestado no exterior. O imposto fica para o Estado onde mora ou está localizada a pessoa que recebe o bem, mercadoria ou serviço.
Perguntas
O que significa "contribuinte habitual do imposto"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Contribuinte habitual do imposto" é quem costuma pagar esse imposto com frequência, ou seja, quem normalmente faz atividades que obrigam a pagar esse imposto. Por exemplo, uma loja que sempre vende produtos e paga imposto sobre essas vendas é um contribuinte habitual. Já uma pessoa que só faz isso de vez em quando, ou só uma vez, não é considerada "habitual".
O termo "contribuinte habitual do imposto" se refere à pessoa ou empresa que, de forma regular, realiza operações que geram a obrigação de pagar determinado imposto, como o ICMS. Por exemplo, um supermercado que compra e vende mercadorias todos os dias é um contribuinte habitual do ICMS. Já uma pessoa comum, que raramente importa algo do exterior, não é considerada habitual, pois não faz isso frequentemente. A lei deixa claro que, mesmo quem não costuma fazer essas operações (ou seja, não é "habitual"), também deve pagar o imposto quando importar bens ou serviços do exterior.
"Contribuinte habitual do imposto" é o sujeito passivo que, por exercer com regularidade operações sujeitas à incidência do tributo, encontra-se enquadrado como contribuinte nos termos da legislação tributária. No contexto do ICMS, trata-se do agente econômico que realiza, de modo reiterado, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A norma em questão ressalta que a incidência do imposto alcança também aqueles que, mesmo não sendo contribuintes habituais, realizem operações de importação.
Com a devida vênia, "contribuinte habitual do imposto" designa, em hermenêutica tributária, o sujeito passivo que, ex vi legis, ostenta a condição de realizador assíduo de operações tributáveis, inserindo-se na categoria de contribuinte por habitualidade, nos moldes do art. 4º do CTN. Destarte, a exegese do dispositivo constitucional ora em análise revela que a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias abrange, inclusive, aqueles que, não ostentando a qualidade de contribuinte habitual - isto é, não exercendo, com regularidade, atividade mercantil ou assemelhada -, venham, eventualmente, a praticar o fato gerador, subsumindo-se à hipótese de incidência tributária, ad exemplum do importador eventual.
Por que o imposto fica para o Estado onde está o destinatário?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O imposto fica para o Estado onde está quem recebe o produto ou serviço porque é lá que a mercadoria ou serviço vai ser usado. Assim, o dinheiro do imposto ajuda o Estado onde a pessoa mora ou trabalha, já que é esse lugar que vai ter mais movimento, consumo e possíveis impactos.
A razão de o imposto ficar para o Estado onde está o destinatário é garantir que os recursos arrecadados beneficiem o local onde a mercadoria ou serviço será consumido. Por exemplo, se uma pessoa que mora em Minas Gerais compra algo do exterior, é em Minas Gerais que esse bem será utilizado, e é lá que haverá impacto na economia local, como circulação de bens e uso de serviços públicos. Por isso, faz sentido que o imposto arrecadado vá para esse Estado, ajudando a financiar melhorias e serviços para a população local.
O imposto é destinado ao Estado de localização do destinatário para assegurar a repartição equitativa da receita tributária, observando o princípio do destino. Tal medida evita a concentração de arrecadação nos Estados onde se localizam portos ou pontos de entrada, garantindo que o ente federativo responsável pela prestação de serviços públicos à população consumidora seja o beneficiário da receita proveniente da circulação de mercadorias e serviços.
A ratio essendi da atribuição da competência tributária ao Estado de localização do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, reside na adoção do princípio do destino, em detrimento do princípio da origem, em consonância com o desiderato de promover a justiça fiscal e a equidade federativa. Tal exegese visa obstar a concentração arrecadatória nos entes federativos meramente intermediários, assegurando que o produto da exação fiscal reverta em prol do locus em que se verifica o efetivo consumo, em harmonia com os cânones constitucionais de repartição de receitas e equilíbrio federativo.
O que é considerado "serviço prestado no exterior"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Serviço prestado no exterior" é quando alguém faz um trabalho ou oferece um serviço fora do Brasil, para uma pessoa ou empresa que está aqui. Por exemplo: se você contrata uma empresa de outro país para fazer um site ou dar uma consultoria, esse serviço foi feito lá fora, mas você usa aqui no Brasil.
Quando falamos em "serviço prestado no exterior", estamos nos referindo a situações em que uma pessoa ou empresa de outro país realiza um trabalho para alguém que está no Brasil. Por exemplo, imagine que uma empresa brasileira contrata uma agência de publicidade dos Estados Unidos para criar uma campanha. O serviço (criação da campanha) é feito lá fora, mas o resultado é utilizado aqui. A lei diz que, nesses casos, o imposto estadual (ICMS) deve ser pago no estado onde está quem recebe o serviço, mesmo que a empresa estrangeira não esteja no Brasil.
Considera-se "serviço prestado no exterior" aquele cuja execução ocorre fora do território nacional, por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no exterior, tendo como destinatário pessoa física ou jurídica situada no Brasil. A incidência do ICMS, conforme o art. 155, §2º, IX, "a", da CF/88, recai sobre a entrada do serviço no país, sendo contribuinte o destinatário localizado no estado federado competente.
Nos termos do art. 155, §2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, reputa-se "serviço prestado no exterior" aquele cuja prestação se perfectibiliza fora dos lindes pátrios, por sujeito ativo domiciliado ou estabelecido em país estrangeiro, tendo como sujeito passivo o destinatário situado em território nacional. Exsurge, destarte, a competência tributária do Estado federado onde se encontra o domicílio ou estabelecimento do destinatário, para fins de exação do ICMS incidente sobre a entrada do serviço, ex vi legis, independentemente da habitualidade ou finalidade da operação, em consonância com o princípio da territorialidade mitigada.
Qual a diferença entre bem e mercadoria nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A diferença é que "bem" é qualquer coisa de valor que alguém pode ter, como um carro, uma máquina ou até uma obra de arte. Já "mercadoria" é um tipo de bem que foi feito para ser vendido, como produtos em lojas: roupas, eletrônicos, alimentos. Ou seja, toda mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria.
No contexto da lei, "bem" é um termo mais amplo: significa qualquer objeto ou coisa que possa ter valor econômico, como um carro, uma máquina, um computador ou até uma obra de arte. Já "mercadoria" é um tipo específico de bem, que foi produzido ou adquirido para ser vendido ou comercializado, como produtos de supermercado, roupas ou aparelhos eletrônicos. Por exemplo, se uma empresa importa uma máquina para usar na sua fábrica, essa máquina é um "bem". Se importa camisetas para revender, essas camisetas são "mercadorias". Assim, a lei usa os dois termos para garantir que o imposto seja cobrado tanto sobre produtos para venda quanto sobre objetos que a pessoa vai usar para si mesma.
No âmbito tributário, especialmente para fins de incidência do ICMS, "bem" refere-se a qualquer objeto material móvel que possua valor econômico, independentemente de sua destinação comercial. "Mercadoria", por sua vez, é o bem destinado à circulação econômica, ou seja, à venda ou revenda. Assim, a lei utiliza ambos os termos para abranger tanto bens importados para uso próprio (não destinados à comercialização) quanto mercadorias importadas para fins de revenda, sujeitando ambos à incidência do imposto.
No escólio hermenêutico do Direito Tributário pátrio, a dicotomia entre "bem" e "mercadoria" revela-se de suma importância para a correta subsunção fática à hipótese de incidência do ICMS. "Bem" consubstancia-se em qualquer res, corpórea ou incorpórea, dotada de valor econômico e suscetível de apropriação, independentemente de sua destinação comercial. Já "mercadoria" é espécie do gênero bem, caracterizando-se como objeto corpóreo móvel destinado à alienação onerosa no exercício habitual da atividade econômica. Destarte, a utilização cumulativa dos vocábulos visa abarcar tanto a importação de bens para uso próprio quanto a de mercadorias para revenda, ampliando o espectro de incidência tributária ex vi legis.
O que acontece se a pessoa importar para uso próprio, sem fins comerciais?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se uma pessoa compra algo de outro país para ela mesma, mesmo que não vá vender, ela precisa pagar um imposto chamado ICMS. Esse imposto vai para o Estado onde ela mora. Não importa se ela não costuma importar ou se é só para uso próprio.
Mesmo que uma pessoa física, ou seja, alguém que não tem empresa e não trabalha com comércio, importe um produto do exterior apenas para seu próprio uso, sem intenção de vender, ela ainda assim precisa pagar o ICMS. Isso acontece porque a lei diz que o imposto estadual deve ser cobrado sempre que um bem ou mercadoria entra no Brasil, independentemente de quem está trazendo ou da finalidade. Por exemplo, se você compra um celular de outro país para uso pessoal, terá que pagar esse imposto, que será recolhido pelo Estado onde você mora.
Nos termos do art. 155, §2º, IX, "a", da CF/88, a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias ocorre independentemente da habitualidade do importador, da finalidade da importação e da natureza do destinatário (pessoa física ou jurídica). Assim, a importação para uso próprio, sem fins comerciais, por pessoa física, também está sujeita à cobrança do ICMS, sendo o imposto devido ao Estado de domicílio do destinatário.
Consoante o disposto no artigo 155, §2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição da República, a exação relativa ao ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não se configure contribuinte habitual do tributo, e independentemente da destinação conferida ao bem, seja ela comercial ou meramente particular. Destarte, a ratio legis abarca a universalidade dos sujeitos passivos, não excepcionando a hipótese de importação para uso próprio, atraindo, ipso facto, a competência tributante do Estado de domicílio do destinatário, ex vi do comando constitucional supramencionado.