Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que o imposto estadual (ICMS) também deve ser cobrado quando alguém, seja pessoa física ou empresa, traz mercadorias ou bens do exterior para o Brasil, mesmo que não costume fazer isso com frequência. Isso vale para qualquer finalidade, inclusive se o serviço foi prestado no exterior. O imposto fica para o Estado onde mora ou está localizada a pessoa que recebe o bem, mercadoria ou serviço.
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