O trecho indica que o imposto mencionado não se limita a uma situação principal, mas também será cobrado em outras situações específicas previstas em lei.
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Explicação
O trecho indica que o imposto mencionado não se limita a uma situação principal, mas também será cobrado em outras situações específicas previstas em lei.
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O que significa "incidirá também" em termos jurídicos?
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"Incidirá também" quer dizer que a cobrança do imposto não acontece só em um caso principal, mas em outros casos que a lei fala. Ou seja, além do que já foi dito antes, existem outras situações em que o imposto também vai ser cobrado.
Quando a lei diz "incidirá também", ela está ampliando as situações em que aquele imposto será cobrado. Imagine que a lei já explicou um caso principal em que o imposto deve ser pago. Ao usar essa expressão, ela está dizendo: "Além desse caso principal, o imposto também vai ser cobrado nestas outras situações aqui." É como se fosse uma lista extra de situações em que a regra também vale.
A expressão "incidirá também", no contexto jurídico-tributário, indica a extensão da hipótese de incidência do tributo para além da situação principal já prevista. Assim, o dispositivo legal explicita que o fato gerador do imposto abrange, adicionalmente, outras situações específicas elencadas no texto normativo, ampliando o campo de aplicação da norma tributária.
A locução "incidirá também", exarada no texto constitucional, consubstancia a ampliação do espectro de incidência normativa, de sorte que o fato gerador do tributo, para além da hipótese matriz originária, restará igualmente configurado em outras situações expressamente arroladas pelo legislador constituinte. Tal previsão denota a intenção de abarcar, no âmbito da norma de competência tributária, múltiplas hipóteses de incidência, ex vi do princípio da legalidade estrita em matéria fiscal.
Por que a lei prevê que o imposto pode ser aplicado em mais de uma situação?
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A lei diz que o imposto pode ser cobrado em mais de uma situação porque, na vida real, as coisas acontecem de jeitos diferentes. Então, para garantir que o imposto seja justo e funcione bem, a lei já prevê outras situações em que ele também deve ser cobrado. Assim, ninguém escapa de pagar quando deveria.
A lei prevê que o imposto pode ser aplicado em mais de uma situação porque as atividades econômicas e as formas de circulação de bens e serviços são variadas. Por exemplo, um imposto sobre a venda de mercadorias pode ser cobrado tanto quando alguém vende um produto quanto quando esse produto é importado de outro país. Ao estabelecer que o imposto "incidirá também" em outras hipóteses, a lei garante que diferentes formas de realizar uma mesma atividade sejam tratadas de modo igual, evitando brechas e garantindo justiça fiscal.
A previsão legal de incidência do imposto em múltiplas situações busca abranger todas as hipóteses de fato gerador relacionadas à materialidade tributável, evitando lacunas que possam permitir a evasão fiscal. Dessa forma, o legislador amplia o campo de incidência do tributo, garantindo a efetividade da arrecadação e a isonomia tributária, conforme os princípios constitucionais.
A ratio legis subjacente à previsão de incidência do imposto em múltiplas situações reside na necessidade de abarcar, de forma exaustiva, todas as hipóteses de fato gerador correlatas à materialidade descrita no dispositivo constitucional. Tal previsão visa obstar eventuais tentativas de elisão fiscal e assegurar a observância do princípio da isonomia tributária, de modo a evitar que situações economicamente equivalentes sejam tratadas de forma díspar pelo ordenamento jurídico-tributário. Destarte, a expressão "incidirá também" consubstancia a intenção do constituinte de conferir amplitude e efetividade à norma de competência tributária.
Quais exemplos podem existir de situações adicionais em que o imposto incide?
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O imposto não é cobrado só quando alguém compra ou vende algo. Ele também pode ser cobrado em outras situações, como quando um produto é trazido de outro estado, quando uma mercadoria é importada de outro país, ou quando um serviço é feito para alguém de outro estado. Ou seja, não é só na venda comum: existem outros momentos em que a lei manda cobrar o imposto.
Além da situação principal em que o imposto estadual incide, como na venda de mercadorias dentro do estado, a lei prevê outros momentos em que esse imposto também é cobrado. Por exemplo: se uma empresa compra um produto em outro estado para revender, ela pode ter que pagar o imposto na entrada desse produto. Outro caso é quando alguém importa um bem do exterior, mesmo que não seja para vender, o imposto estadual também pode ser cobrado. Até mesmo quando um serviço é prestado entre estados diferentes, pode haver incidência do imposto. Assim, a lei amplia as situações para garantir que o imposto seja recolhido em diversas operações.
Exemplos de situações adicionais de incidência do imposto, conforme o art. 155, § 2º, inciso IX, da CF/88, incluem: operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual; e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. Tais hipóteses visam evitar a evasão fiscal e assegurar a efetividade da tributação estadual.
Outrossim, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, da Constituição da República, a incidência tributária do imposto em tela não se circunscreve às operações mercantis stricto sensu, alargando-se, ex vi legis, a hipóteses outras, tais quais a importação de bens ou mercadorias do exterior, a entrada de mercadorias oriundas de outras unidades federativas destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados fora do território nacional. Tal ampliação do campo de incidência visa resguardar a competência tributária dos entes federados e obstar práticas elisivas.