Quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro e o comprador não é obrigado a pagar o imposto (ICMS), quem deve recolher a diferença de imposto é quem está enviando a mercadoria, ou seja, o vendedor/remetente. Isso acontece, por exemplo, quando o destinatário é pessoa física ou empresa que não é contribuinte do ICMS. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica com quem vende.
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Quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro e o comprador não é obrigado a pagar o imposto (ICMS), quem deve recolher a diferença de imposto é quem está enviando a mercadoria, ou seja, o vendedor/remetente. Isso acontece, por exemplo, quando o destinatário é pessoa física ou empresa que não é contribuinte do ICMS. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica com quem vende.
Perguntas
O que significa "remetente" nesse contexto?
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No trecho da lei, "remetente" é quem está mandando a mercadoria, ou seja, quem vendeu e enviou o produto para outra pessoa ou empresa em outro Estado. Normalmente, é o vendedor.
Aqui, "remetente" significa a pessoa ou empresa que está enviando a mercadoria para outro Estado. Por exemplo, se uma loja de São Paulo vende um produto para uma pessoa em Minas Gerais, a loja é o remetente, porque ela está mandando o produto. Se quem recebe não precisa pagar o imposto, quem enviou (o remetente) é quem deve pagar a diferença do imposto.
No contexto do art. 155, §2º, VIII, "remetente" refere-se ao sujeito passivo remetente da operação interestadual de circulação de mercadorias. Trata-se do contribuinte responsável pela saída da mercadoria do Estado de origem, incumbido do recolhimento do ICMS diferencial quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Na exegese do dispositivo constitucional supramencionado, "remetente" consubstancia-se na figura do sujeito ativo da operação mercantil interestadual, qual seja, aquele que promove a remessa da mercadoria do território de um ente federativo para outro. Em sendo o destinatário parte desprovida da condição de contribuinte do ICMS, recai sobre o remetente, ex vi legis, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do quantum devido a título de diferencial de alíquota, nos termos da ratio essendi do comando normativo.
Quem é considerado "não contribuinte do imposto"?
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Quem é considerado "não contribuinte do imposto" é a pessoa ou empresa que não precisa pagar o imposto chamado ICMS. Normalmente, são pessoas comuns, que compram para uso próprio, e empresas que não trabalham vendendo mercadorias ou serviços que geram esse imposto.
No contexto do ICMS, "não contribuinte do imposto" é quem não tem a obrigação de recolher esse imposto nas suas operações. Por exemplo, uma pessoa física que compra um produto para uso próprio não é contribuinte do ICMS, pois não faz parte do comércio de mercadorias. Da mesma forma, empresas que não atuam na venda ou circulação de mercadorias também podem ser consideradas não contribuintes. Assim, quando uma mercadoria é vendida para alguém assim, o vendedor é quem fica responsável por pagar a diferença do imposto.
Considera-se "não contribuinte do imposto" toda pessoa física ou jurídica que não realiza operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, não estando, portanto, obrigada ao recolhimento do ICMS nos termos da legislação vigente. Em operações interestaduais destinadas a não contribuintes, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas recai sobre o remetente.
Entende-se por "não contribuinte do imposto", à luz do art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, o sujeito passivo que, não se enquadrando na condição de contribuinte do ICMS, seja pessoa física ou jurídica, não realize, habitual ou eventualmente, operações mercantis ou prestações de serviços tributáveis pelo referido imposto, eximindo-se, pois, da sujeição ativa tributária. Destarte, em remessas interestaduais destinadas a tais destinatários, a exegese normativa impõe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do quantum tributário concernente ao diferencial de alíquotas, ex vi legis.
Por que a responsabilidade pelo imposto é do remetente quando o destinatário não é contribuinte?
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Quando alguém vende um produto para outra pessoa em outro Estado, e essa pessoa que compra não tem obrigação de pagar o imposto (porque não é uma empresa que paga ICMS), quem vende é que precisa pagar essa diferença de imposto. Ou seja, o vendedor é responsável porque o comprador não pode pagar.
Imagine que uma loja de São Paulo vende uma televisão para uma pessoa física em Minas Gerais. Como essa pessoa não é uma empresa que recolhe ICMS, o governo precisa garantir que o imposto devido seja pago. Por isso, a lei coloca a obrigação no remetente, ou seja, na loja que está enviando o produto. Dessa forma, o Estado não fica sem receber o imposto, pois o vendedor é quem tem condições e obrigação de recolher esse valor.
A responsabilidade pelo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, é atribuída ao remetente, conforme determina o art. 155, §2º, VIII, "b", da CF/88. Isso ocorre porque o destinatário, não sendo contribuinte do ICMS, não possui obrigação legal de recolher o tributo, cabendo ao remetente a responsabilidade tributária pelo pagamento da diferença de alíquota entre os Estados envolvidos na operação.
Consoante o disposto no art. 155, §2º, inciso VIII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, exsurge a imposição da responsabilidade tributária ao remetente nas operações interestaduais cujo destinatário não ostente a condição de contribuinte do ICMS. Tal atribuição decorre da necessidade de resguardar a arrecadação tributária estadual, ex vi do princípio da capacidade contributiva, haja vista que o destinatário, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária principal, não pode ser compelido ao recolhimento do tributo, restando ao alienante/remetente a assunção de tal ônus ex lege.
O que é a "diferença entre a alíquota interna e a interestadual"?
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A "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" é a diferença entre o imposto cobrado dentro do próprio Estado (alíquota interna) e o imposto cobrado quando a mercadoria vai de um Estado para outro (alíquota interestadual). Por exemplo: se no seu Estado o imposto é 18% e, para vender para outro Estado, o imposto é 12%, a diferença é 6%. Quem vende a mercadoria precisa pagar essa diferença quando o comprador não paga o imposto.
Vamos imaginar que cada Estado tem uma porcentagem diferente de imposto (ICMS) para vender produtos. Quando você vende para alguém do mesmo Estado, paga uma porcentagem (alíquota interna). Quando vende para outro Estado, paga outra, geralmente menor (alíquota interestadual). A "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" é justamente o valor que falta para igualar o imposto do Estado de destino. Por exemplo: se no Estado de São Paulo a alíquota interna é 18% e a interestadual é 12%, quem vende para outro Estado precisa pagar esses 6% de diferença, principalmente quando quem compra não é empresa ou não recolhe ICMS.
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual refere-se ao valor residual do ICMS devido ao Estado de destino, quando da circulação interestadual de mercadorias ou serviços. A alíquota interna é aquela aplicável às operações realizadas dentro do Estado de destino, enquanto a alíquota interestadual é aquela fixada para operações entre Estados distintos. O remetente é responsável pelo recolhimento dessa diferença quando o destinatário não for contribuinte do imposto, conforme §2º, VIII, do art. 155 da CF/88.
A expressão "diferença entre a alíquota interna e a interestadual", nos termos do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Carta Magna, consubstancia o quantum remanescente do ICMS a ser recolhido ao erário do Estado de destino, resultante da subtração entre a alíquota interna vigente neste e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal para operações inter federativas. Em operações cujo destinatário não ostente a condição de contribuinte do imposto, exsurge a responsabilidade tributária do remetente, ex vi legis, para adimplir o diferencial aludido, em consonância com o princípio do destino e a repartição federativa de receitas tributárias.