Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Explicação
Esse trecho garante que homens e mulheres, pessoas de diferentes idades, cores ou estados civis não podem receber salários diferentes, ser impedidos de exercer funções ou ter critérios diferentes para serem contratados por esses motivos. O objetivo é evitar qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho. Assim, todos devem ter as mesmas oportunidades e direitos. Isso protege tanto trabalhadores urbanos quanto rurais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que homens e mulheres, pessoas de diferentes idades, cores ou estados civis não podem receber salários diferentes, ser impedidos de exercer funções ou ter critérios diferentes para serem contratados por esses motivos. O objetivo é evitar qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho. Assim, todos devem ter as mesmas oportunidades e direitos. Isso protege tanto trabalhadores urbanos quanto rurais.
Perguntas
O que significa "critério de admissão" no trabalho?
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"Critério de admissão" quer dizer as regras ou condições que uma empresa usa para decidir quem vai ser contratado. Por exemplo, não pode escolher alguém para trabalhar só porque é homem, mulher, jovem, velho, de certa cor ou por ser casado ou solteiro. Todos devem ter chance igual, sem discriminação.
Quando falamos em "critério de admissão", estamos nos referindo aos requisitos ou condições que uma empresa estabelece para contratar alguém, como formação, experiência ou habilidades. A lei proíbe que esses critérios sejam baseados em sexo, idade, cor ou estado civil. Por exemplo, uma empresa não pode exigir que só homens sejam contratados para um cargo, ou recusar alguém apenas porque é mais velho ou solteiro. O objetivo é garantir que todos tenham as mesmas oportunidades de conseguir um emprego, sem preconceito.
"Critério de admissão" corresponde aos parâmetros ou requisitos estabelecidos pelo empregador para a seleção e contratação de trabalhadores. Nos termos do art. 7º, XXX, da CF/88, é vedada a utilização de critérios discriminatórios de admissão fundados em sexo, idade, cor ou estado civil, de modo a assegurar a igualdade material no acesso ao emprego.
O vocábulo "critério de admissão", no contexto do inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, consubstancia os elementos normativos e fáticos que orientam o processo seletivo laboral, vedando-se, ex vi legis, a utilização de parâmetros discriminatórios ad fundandum a exclusão de candidatos em virtude de sexo, idade, cor ou estado civil. Tal vedação constitui corolário do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, assegurando, destarte, a universalidade de acesso ao labor, independentemente de características pessoais alheias à capacidade técnica ou profissional.
Por que o estado civil não pode ser usado para diferenciar salários ou funções?
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O estado civil é se a pessoa é solteira, casada, divorciada ou viúva. A lei diz que isso não pode ser usado para pagar salários diferentes, escolher quem faz qual trabalho ou decidir quem pode ser contratado. Isso existe para que ninguém seja tratado pior só porque é casado ou solteiro, por exemplo. Todo mundo deve ter as mesmas chances no trabalho, independente se tem ou não um parceiro.
A Constituição proíbe que o estado civil - ou seja, se alguém é solteiro, casado, divorciado ou viúvo - seja usado para diferenciar salários, funções ou critérios de contratação. Isso serve para evitar injustiças e garantir igualdade entre todos os trabalhadores. Por exemplo, seria errado pagar menos para uma pessoa só porque ela é solteira, ou não permitir que alguém ocupe um cargo porque é divorciado. O objetivo é impedir qualquer tipo de discriminação baseada na vida pessoal do trabalhador, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e igualitário.
O estado civil não pode ser utilizado como critério para diferenciação salarial, de funções ou de admissão, conforme o inciso XXX do art. 7º da CF/88, pois tal conduta configura discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. A norma visa assegurar a isonomia material no ambiente laboral, impedindo que características pessoais, como o estado civil, sirvam de fundamento para tratamento desigual entre trabalhadores, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Ex vi do disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, resta expressamente vedada qualquer discriminação in pejus fundada em estado civil, seja para fins de remuneração, exercício funcional ou critérios de admissão. Tal preceito consagra o postulado da isonomia substancial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), repelindo práticas discriminatórias que atentem contra a igualdade de oportunidades no âmbito das relações laborais, sob pena de afronta aos direitos sociais fundamentais e à ordem constitucional vigente.
Como a lei protege quem sofre discriminação salarial por esses motivos?
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A lei protege quem sofre discriminação salarial dizendo que ninguém pode ganhar menos ou ser tratado diferente no trabalho só porque é homem ou mulher, tem uma certa idade, cor de pele ou estado civil. Se alguém perceber que está sendo discriminado assim, pode reclamar e pedir ajuda na Justiça do Trabalho. A empresa pode ser obrigada a pagar a diferença de salário e até ser punida.
A Constituição garante que todos os trabalhadores, sejam homens ou mulheres, jovens ou idosos, de qualquer cor ou estado civil, devem receber salários iguais quando fazem o mesmo trabalho. Se uma pessoa percebe que está recebendo menos ou sendo tratada de forma diferente por algum desses motivos, ela pode procurar a Justiça do Trabalho. O juiz pode mandar a empresa corrigir o salário, pagar o que ficou faltando e até aplicar multas. Isso serve para desestimular a discriminação e garantir que todos tenham as mesmas oportunidades.
A proteção contra discriminação salarial por sexo, idade, cor ou estado civil está prevista no art. 7º, XXX, da CF/88. Caso haja violação, o trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista visando à equiparação salarial, com fundamento no artigo 461 da CLT e na própria Constituição. O empregador poderá ser condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, além de eventuais indenizações por danos morais, caso comprovado o constrangimento. A fiscalização do cumprimento da norma também pode ensejar autuações administrativas pelos órgãos competentes.
Nos auspícios do art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, resta consagrada a vedação de qualquer disparidade remuneratória, funcional ou de critérios admissionais fundada em sexo, idade, cor ou estado civil, erigindo-se tal preceito como cláusula pétrea dos direitos sociais. Em caso de afronta a este mandamento constitucional, assiste ao obreiro o direito de postular, em sede de reclamatória trabalhista, a equiparação salarial ex vi do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado, se for o caso, com indenização por danos morais, exsurgindo, ainda, a possibilidade de sanções administrativas ao empregador, à luz do poder de polícia do Estado. Tal comando visa assegurar a isonomia material e a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações laborais.