Quando uma empresa ou pessoa compra um produto de outro estado e ela mesma já é obrigada a pagar o imposto (contribuinte), cabe a ela pagar a diferença entre a alíquota do estado de origem e a do estado de destino. Ou seja, o destinatário da mercadoria é responsável por recolher esse valor extra do imposto.
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Quando uma empresa ou pessoa compra um produto de outro estado e ela mesma já é obrigada a pagar o imposto (contribuinte), cabe a ela pagar a diferença entre a alíquota do estado de origem e a do estado de destino. Ou seja, o destinatário da mercadoria é responsável por recolher esse valor extra do imposto.
Perguntas
O que significa ser "contribuinte do imposto" nesse contexto?
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Ser "contribuinte do imposto" quer dizer que a pessoa ou empresa que recebe o produto já tem a obrigação de pagar esse imposto normalmente. Ou seja, ela já paga esse tipo de imposto nas suas atividades. Então, quando compra algo de outro estado, ela mesma precisa pagar a diferença do imposto, não quem vendeu.
No contexto da lei, ser "contribuinte do imposto" significa que a pessoa ou empresa que está recebendo a mercadoria já é responsável, por lei, pelo pagamento desse imposto em suas operações normais. Por exemplo, uma loja que vende produtos e já paga o ICMS nas suas vendas é considerada contribuinte. Assim, quando essa loja compra um produto de outro estado, ela mesma deve pagar a diferença do imposto entre o estado de origem e o de destino, porque ela já é reconhecida como contribuinte desse imposto.
No contexto do art. 155, §2º, VIII, da CF/88, "contribuinte do imposto" refere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária principal relativa ao ICMS, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo Estado ou Distrito Federal, que realiza operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto. Assim, quando o destinatário da mercadoria ou serviço for contribuinte do ICMS, a ele será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota.
Ser "contribuinte do imposto", ex vi do disposto no art. 155, §2º, VIII, da Constituição Federal, implica ser o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, detentor da obrigação ex lege de recolher o tributo em virtude do exercício habitual de operações mercantis ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS. Destarte, ao destinatário que ostenta tal qualidade, incumbe, ope legis, a responsabilidade pelo adimplemento do diferencial de alíquota, nos termos do pacto federativo e da repartição de competências tributárias delineadas no Texto Magno.
O que é "alíquota interna" e "alíquota interestadual"?
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A "alíquota interna" é a porcentagem de imposto cobrada dentro do próprio estado, quando você compra algo de uma empresa do mesmo estado. Já a "alíquota interestadual" é a porcentagem de imposto cobrada quando a compra é feita de uma empresa de outro estado. Normalmente, a alíquota interna é maior do que a interestadual.
Vamos imaginar que cada estado brasileiro pode cobrar um imposto diferente sobre a venda de produtos, chamado de ICMS. Quando você compra algo dentro do seu próprio estado, paga a "alíquota interna", que é a taxa de imposto definida por esse estado. Por exemplo, se você mora em São Paulo e compra um produto de uma loja em São Paulo, paga a alíquota interna de São Paulo.
Agora, se você compra um produto de outro estado, por exemplo, de Minas Gerais, existe uma regra para dividir o imposto entre os dois estados. Nesse caso, aplica-se a "alíquota interestadual", que é uma taxa menor, definida pelo governo federal para transações entre estados. Depois, o estado de destino (onde você mora) pode cobrar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para não sair perdendo.
A "alíquota interna" refere-se à porcentagem do ICMS aplicável às operações realizadas dentro do território do próprio estado, conforme legislação estadual. Já a "alíquota interestadual" é aquela fixada pelo Senado Federal para operações e prestações que envolvem a circulação de mercadorias ou serviços entre contribuintes localizados em estados distintos da federação, conforme previsto no art. 155, §2º, IV, da CF/88.
A expressão "alíquota interna" denota o percentual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações intrastaduais, isto é, aquelas realizadas no âmbito do território de um mesmo ente federativo, conforme disciplina a legislação estadual pertinente. Por sua vez, a "alíquota interestadual" consubstancia-se no quantum ad valorem fixado pelo Senado Federal, ex vi do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, aplicável às operações e prestações que transcendem os limites territoriais dos estados-membros, de modo a assegurar a repartição equitativa da arrecadação tributária entre os entes federativos envolvidos.
Por que existe essa diferença de alíquotas entre estados?
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Essa diferença de alíquotas entre os estados existe porque cada estado pode cobrar um valor diferente de imposto sobre produtos. Quando você compra algo de outro estado, parte do imposto vai para o estado de quem vendeu e outra parte vai para o estado de quem comprou. Assim, o estado onde a mercadoria vai ser usada recebe uma parte justa do imposto.
A diferença de alíquotas entre estados existe para garantir que o imposto seja dividido de forma justa entre o estado que vende e o estado que compra a mercadoria. Imagine que você mora no Estado A e compra um produto do Estado B. O Estado B cobra uma alíquota menor quando vende para fora, e o Estado A pode cobrar uma alíquota maior para quem consome dentro dele. Assim, a lei manda que o comprador pague a diferença, para que o Estado A também receba sua parte do imposto, já que é lá que o produto vai ser usado. Isso evita que só o estado de origem fique com todo o imposto.
A diferença de alíquotas interestaduais e internas decorre do princípio da repartição da receita tributária entre os entes federativos, visando evitar a concentração da arrecadação no estado de origem da mercadoria. O mecanismo busca assegurar ao estado de destino - onde ocorre o consumo - a parcela correspondente do ICMS, por meio da cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Tal sistemática está prevista no art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88.
A ratio essendi da diferenciação das alíquotas entre os entes federativos reside na necessidade de observância ao princípio federativo e à equidade fiscal, prevenindo o fenômeno do "guerra fiscal" e a indevida concentração da exação tributária no locus do remetente. Destarte, a Constituição, em seu art. 155, §2º, incisos VII e VIII, estabelece que, nas operações interestaduais, o destinatário-contribuinte é incumbido do recolhimento do diferencial de alíquota, propiciando, assim, a justa repartição do produto da arrecadação tributária entre os estados de origem e de destino, em consonância com o postulado do destino da mercadoria e do serviço.