Esse trecho diz que a obrigação de pagar a diferença entre a alíquota (percentual do imposto) cobrada dentro do Estado e a cobrada entre Estados pode ser atribuída a alguém específico. Isso geralmente acontece em operações de compra e venda entre Estados diferentes. O objetivo é garantir que o Estado de destino do produto receba a parte do imposto que lhe cabe.
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Esse trecho diz que a obrigação de pagar a diferença entre a alíquota (percentual do imposto) cobrada dentro do Estado e a cobrada entre Estados pode ser atribuída a alguém específico. Isso geralmente acontece em operações de compra e venda entre Estados diferentes. O objetivo é garantir que o Estado de destino do produto receba a parte do imposto que lhe cabe.
Perguntas
O que significa "alíquota interna" e "alíquota interestadual"?
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A "alíquota interna" é o percentual de imposto cobrado quando uma compra ou venda acontece dentro do mesmo Estado. Já a "alíquota interestadual" é o percentual de imposto cobrado quando a compra ou venda acontece entre Estados diferentes. Ou seja, se você compra algo de outro Estado, o imposto pode ser diferente do que seria cobrado se a compra fosse dentro do seu próprio Estado.
Vamos imaginar que você mora no Estado A e compra um produto dentro desse mesmo Estado. O imposto cobrado sobre essa venda é chamado de "alíquota interna", pois é a taxa usada para operações dentro do próprio Estado. Agora, se você compra um produto do Estado B, o imposto cobrado nessa transação é chamado de "alíquota interestadual", pois envolve dois Estados diferentes. Normalmente, a alíquota interestadual é menor do que a interna. Quando isso acontece, pode ser necessário pagar a diferença entre as duas alíquotas para que o Estado onde você mora receba o imposto correto.
A "alíquota interna" refere-se à taxa do imposto incidente sobre operações realizadas dentro dos limites territoriais de um mesmo Estado. Por sua vez, a "alíquota interestadual" é a taxa aplicada às operações que envolvem a circulação de mercadorias ou serviços entre Estados distintos da Federação. A diferença entre essas alíquotas é relevante para fins de repartição de receitas tributárias, especialmente no contexto do ICMS, conforme disciplinado pelo art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88.
A expressão "alíquota interna" consubstancia-se na exação percentual do tributo incidente nas operações mercantis ou prestações de serviço circunscritas ao território de determinado ente federativo estadual, em conformidade com o que dispõem as legislações estaduais respectivas. Já a "alíquota interestadual" reporta-se àquela fixada pelo Senado Federal, consoante o art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, para reger as operações e prestações que transbordam os limites de um único Estado-membro, ensejando, pois, a repartição do produto arrecadatório entre os entes federados envolvidos. Tal distinção é de suma importância para a correta aplicação do princípio do destino e a repartição federativa das receitas tributárias.
Para que serve atribuir a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença de imposto?
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A responsabilidade de pagar essa diferença de imposto serve para garantir que o Estado para onde o produto está indo receba a parte do dinheiro do imposto que ele tem direito. Assim, nenhum Estado fica sem receber o que é justo quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro.
Quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro, existem duas taxas diferentes de imposto: uma para vendas dentro do Estado e outra para vendas entre Estados. A lei determina que alguém deve ser responsável por pagar a diferença entre essas taxas para garantir que o Estado que está recebendo o produto também receba parte do imposto. Isso evita que apenas o Estado de origem fique com todo o valor arrecadado e ajuda a equilibrar a arrecadação entre os Estados.
A atribuição da responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS visa assegurar que o Estado de destino da mercadoria ou serviço receba a parcela correspondente do imposto, conforme a sistemática de partilha prevista na Constituição Federal. Tal mecanismo evita a concentração da arrecadação no Estado de origem e promove a repartição equitativa do tributo entre as unidades federativas envolvidas na operação interestadual.
A cominação da responsabilidade pelo recolhimento da exação concernente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ex vi do inciso VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, consubstancia mecanismo de repartição de receitas tributárias, de modo a assegurar ao Estado de destino da operação interestadual a percepção da quota-parte do ICMS que lhe é de direito. Tal providência obsta o enriquecimento sem causa do Estado de origem e materializa o princípio federativo da justiça fiscal distributiva, em consonância com os cânones constitucionais do sistema tributário nacional.
Quem pode ser responsabilizado por esse recolhimento?
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A lei diz que alguém pode ser escolhido para pagar a diferença do imposto quando uma mercadoria vai de um Estado para outro. Normalmente, quem compra o produto em outro Estado é quem tem que pagar essa diferença, mas a lei pode dizer exatamente quem será responsável.
Nesse caso, a lei permite que se escolha uma pessoa específica para pagar a diferença entre o imposto cobrado dentro do Estado e o imposto cobrado entre Estados. Geralmente, quem compra o produto em outro Estado (por exemplo, uma loja que compra mercadoria de fora para revender) é quem precisa pagar essa diferença. Assim, o Estado para onde o produto vai recebe o valor correto de imposto. A lei detalha quem é esse responsável, podendo ser o comprador, o vendedor ou até um transportador, dependendo da situação.
A responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, conforme o art. 155, §2º, VIII, da CF/88, pode ser atribuída à pessoa definida em lei estadual, geralmente o destinatário da mercadoria ou serviço localizado no Estado de destino, especialmente quando se tratar de consumidor final. A legislação infraconstitucional e os convênios do CONFAZ detalham os sujeitos passivos obrigados ao recolhimento.
Ex vi do disposto no artigo 155, §2º, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da exação correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS pode ser atribuída, por expressa disposição legal, ao sujeito passivo eleito pelo legislador estadual, notadamente ao destinatário da operação ou prestação, mormente quando se tratar de consumidor final não contribuinte, nos termos delineados pela legislação infraconstitucional e pelos Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, em consonância com o princípio da repartição federativa da receita tributária.
Por que existe essa diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais?
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A diferença de alíquotas existe porque, quando um produto é vendido de um Estado para outro, cada Estado tem interesse em receber parte do imposto. A alíquota interestadual é mais baixa para incentivar o comércio entre Estados. Depois, o Estado para onde o produto vai cobra a diferença para garantir que receba sua parte do imposto, já que é lá que o produto será consumido.
A diferença de alíquotas entre operações internas (dentro do mesmo Estado) e interestaduais (entre Estados diferentes) existe para equilibrar a arrecadação do imposto entre os Estados. Quando uma mercadoria é vendida de um Estado para outro, a lei prevê uma alíquota menor para facilitar o comércio entre eles. Porém, como o produto será consumido no Estado de destino, é justo que esse Estado também receba parte do imposto. Por isso, cobra-se a diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino) e a interestadual, garantindo que o imposto acompanhe o local de consumo.
A diferenciação de alíquotas entre operações internas e interestaduais visa assegurar o princípio do destino na tributação do ICMS, conforme o art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. Nas operações interestaduais, aplica-se uma alíquota reduzida para evitar a concentração da arrecadação no Estado de origem. A diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual é recolhida ao Estado destinatário, garantindo a repartição equitativa da receita tributária e evitando a guerra fiscal.
A ratio essendi da distinção entre alíquotas nas operações internas e interestaduais reside na necessidade de observância ao princípio do destino, consagrado no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988. Tal mecanismo visa obstar a preponderância arrecadatória do Estado de origem, promovendo a distribuição equânime do produto da arrecadação do ICMS entre os entes federativos. Destarte, a exação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de diferencial de alíquotas, constitui instrumento de justiça fiscal e de harmonização federativa, evitando, in casu, a famigerada guerra fiscal e assegurando a efetividade do pacto federativo.