Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que a obrigação de pagar a diferença entre a alíquota (percentual do imposto) cobrada dentro do Estado e a cobrada entre Estados pode ser atribuída a alguém específico. Isso geralmente acontece em operações de compra e venda entre Estados diferentes. O objetivo é garantir que o Estado de destino do produto receba a parte do imposto que lhe cabe.
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