VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)(Produção de efeito)
Explicação
Quando uma empresa vende um produto ou serviço para alguém em outro Estado, existe uma regra sobre como dividir o imposto chamado ICMS. Primeiro, aplica-se uma alíquota (percentual de imposto) para operações entre Estados. Depois, o Estado onde está o comprador recebe a diferença entre essa alíquota e a alíquota que ele cobraria se a venda fosse interna.
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Quando uma empresa vende um produto ou serviço para alguém em outro Estado, existe uma regra sobre como dividir o imposto chamado ICMS. Primeiro, aplica-se uma alíquota (percentual de imposto) para operações entre Estados. Depois, o Estado onde está o comprador recebe a diferença entre essa alíquota e a alíquota que ele cobraria se a venda fosse interna.
Perguntas
O que é alíquota interestadual e como ela é definida?
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A alíquota interestadual é o percentual de imposto que se aplica quando um produto ou serviço é vendido de um Estado para outro no Brasil. Ela é menor do que o imposto cobrado dentro do mesmo Estado. Quem decide esse percentual é o governo federal, para garantir que todos os Estados sigam a mesma regra nessas vendas entre eles.
A alíquota interestadual é uma porcentagem do imposto ICMS usada quando uma mercadoria ou serviço é vendida de um Estado para outro. Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende para alguém em Minas Gerais, ela não usa o imposto normal de São Paulo, nem o de Minas Gerais, mas sim uma alíquota específica para transações entre Estados. Quem define essa alíquota é o Senado Federal, para padronizar e evitar conflitos entre os Estados. Assim, parte do imposto fica com o Estado de origem e parte vai para o Estado de destino, equilibrando a arrecadação.
A alíquota interestadual do ICMS é a taxa aplicável às operações e prestações que envolvem circulação de mercadorias ou serviços entre contribuintes situados em diferentes unidades federativas. Sua definição compete ao Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88. O objetivo é disciplinar a partilha da arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, especialmente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
A alíquota interestadual, ex vi do disposto no art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na quota percentual do ICMS incidente nas operações e prestações que transcendem os limites territoriais de uma unidade federativa, sendo sua fixação prerrogativa do Senado Federal, ad referendum dos interesses federativos. Tal alíquota visa, precipuamente, harmonizar a repartição do produto tributário entre os entes federados envolvidos, mormente quando o destinatário da operação, contribuinte ou não, encontra-se situado em Estado diverso daquele do remetente, assegurando-se, assim, a observância do princípio do destino e a mitigação de eventuais desequilíbrios arrecadatórios inter federativos.
O que significa "diferença entre a alíquota interna e a interestadual"?
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Quando uma empresa vende para outro Estado, existem dois tipos de porcentagem de imposto: uma para vendas dentro do próprio Estado (alíquota interna) e outra para vendas entre Estados (alíquota interestadual). A "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" é só o quanto a porcentagem do imposto do Estado do comprador é maior (ou menor) do que a porcentagem usada entre Estados. Esse valor a mais fica para o Estado onde está quem comprou.
Imagine que cada Estado tem sua própria "taxa" de ICMS para vendas feitas dentro dele, chamada de alíquota interna. Quando uma empresa vende para outro Estado, usa-se uma taxa diferente, chamada de alíquota interestadual, que costuma ser menor. A diferença entre essas duas taxas é chamada de "diferença entre a alíquota interna e a interestadual". Por exemplo: se a alíquota interna do Estado do comprador é 18% e a interestadual é 12%, a diferença é 6%. Esse valor vai para o Estado onde está o consumidor, para que ele não perca arrecadação.
A expressão "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" refere-se ao valor resultante da subtração da alíquota interestadual do ICMS, aplicável à operação interestadual, da alíquota interna vigente no Estado de destino da mercadoria ou serviço. Essa diferença constitui o diferencial de alíquota (DIFAL), que é devido ao Estado de localização do destinatário da operação ou prestação, nos termos do art. 155, §2º, VII, da CF/88.
A locução "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" consubstancia-se no quantum resultante da subtração aritmética entre a alíquota interna do ICMS, vigente no Estado federado destinatário da operação ou prestação, e a alíquota interestadual, esta fixada nos termos da Resolução do Senado Federal, ex vi do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República. Tal diferencial, hodiernamente denominado de DIFAL, destina-se à repartição do produto da arrecadação tributária entre os entes federados, notadamente para assegurar a justiça fiscal e a neutralidade concorrencial nas operações interestaduais, mormente quando o destinatário se qualifica como consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
O que é considerado consumidor final nesse contexto?
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Consumidor final, nesse caso, é quem compra o produto ou serviço para usar, e não para revender ou transformar em outro produto. Por exemplo, se uma pessoa compra um celular para uso próprio ou uma empresa compra uma máquina para usar em seu trabalho, eles são consumidores finais. Não importa se quem compra paga ICMS ou não; o importante é que o produto ou serviço será usado por quem comprou.
No contexto desse artigo, consumidor final é a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou serviço para seu próprio uso, e não para revender ou para usar como matéria-prima em outro produto. Por exemplo, se uma loja compra mercadorias para revender, ela não é consumidora final. Mas se uma pessoa compra um computador para usar em casa, ou uma empresa compra uma impressora para usar em seu escritório, ambos são consumidores finais. A lei deixa claro que tanto quem paga ICMS quanto quem não paga pode ser considerado consumidor final, desde que o produto seja destinado ao uso próprio.
Consumidor final, para fins do disposto no art. 155, § 2º, VII, da CF/88, é o destinatário da operação ou prestação que adquire bens ou serviços para utilização própria, não havendo intuito de revenda, industrialização ou comercialização subsequente. Pode ser pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que o bem ou serviço adquirido seja destinado ao uso ou consumo final do adquirente.
No escólio do art. 155, § 2º, inciso VII, da Carta Magna, reputa-se consumidor final aquele sujeito, pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, que aufere a titularidade do bem ou serviço com destinação última à fruição própria, afastando-se, destarte, qualquer intento de subsequente circulação mercantil, industrialização ou integração ao processo produtivo. Exsurge, pois, a figura do consumidor final como o destinatário fático e jurídico da operação, em consonância com a ratio legis do dispositivo constitucional em comento.
Por que o Estado do destinatário tem direito a parte do imposto?
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O Estado onde está o comprador tem direito a parte do imposto porque é lá que o produto ou serviço vai ser usado. Assim, o dinheiro do imposto ajuda a pagar serviços públicos para as pessoas desse local, como saúde, educação e segurança.
O Estado do destinatário, ou seja, onde está quem compra o produto ou serviço, tem direito a parte do imposto porque é nesse local que o bem será consumido. Imagine que uma loja de São Paulo vende um celular para uma pessoa no Ceará. O Ceará precisa de recursos para manter suas estradas, hospitais e escolas, já que o celular será usado lá. Por isso, a lei garante que uma parte do imposto fique com o Estado do comprador, equilibrando a arrecadação entre os Estados e evitando que só o Estado de origem fique com todo o dinheiro.
O Estado do destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, conforme o art. 155, §2º, VII, da CF/88. Tal sistemática visa assegurar a repartição do produto da arrecadação do imposto, de modo a contemplar o princípio do destino, promovendo justiça fiscal e evitando a concentração de receitas apenas no Estado de origem.
Ex vi do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, a ratio subjacente à atribuição ao Estado de localização do destinatário do direito à percepção da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS reside na observância do princípio do destino, em detrimento do princípio da origem. Tal desiderato visa obstar o fenômeno da concentração arrecadatória nos entes federados de origem, promovendo a equânime repartição das receitas tributárias, à luz do postulado federativo e do equilíbrio fiscal inter-regional, em consonância com os cânones da justiça distributiva e da solidariedade federativa.
Como é feito o cálculo desse imposto na prática?
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Quando uma empresa vende para alguém em outro Estado, ela calcula o imposto (ICMS) usando uma porcentagem menor, chamada de alíquota interestadual. Depois, compara essa porcentagem com a que o Estado do comprador usa normalmente. Se a porcentagem do Estado do comprador for maior, ele recebe a diferença. Ou seja, parte do imposto vai para o Estado de quem vendeu, e a outra parte vai para o Estado de quem comprou.
Vamos imaginar que uma loja em São Paulo vende um produto para um cliente na Bahia. Primeiro, São Paulo aplica a chamada alíquota interestadual, que é um percentual fixado para vendas entre Estados (por exemplo, 12%). Depois, verifica-se qual seria a alíquota interna da Bahia para aquele produto (por exemplo, 18%). A diferença entre a alíquota da Bahia (18%) e a interestadual (12%) é 6%. Esse valor é repassado para a Bahia. Assim, o imposto é dividido: parte fica com São Paulo e parte vai para a Bahia, garantindo que o Estado onde está o consumidor também receba uma parte do imposto.
O cálculo do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, conforme o art. 155, §2º, VII, da CF/88, consiste em aplicar a alíquota interestadual sobre o valor da operação. Em seguida, calcula-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, denominada diferencial de alíquota (DIFAL). O valor correspondente ao DIFAL é recolhido ao Estado de destino. O procedimento visa garantir a repartição do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino do bem ou serviço.
Nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, exsurge da incidência da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação, competindo ao Estado de origem a percepção do quantum correspondente. Subsequentemente, apura-se o diferencial de alíquota, resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o recolhimento do montante atinente a essa diferença, em consonância com o princípio do destino e a repartição federativa de receitas tributárias.