Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

Explicação

Quando uma empresa vende um produto ou serviço para alguém em outro Estado, existe uma regra sobre como dividir o imposto chamado ICMS. Primeiro, aplica-se uma alíquota (percentual de imposto) para operações entre Estados. Depois, o Estado onde está o comprador recebe a diferença entre essa alíquota e a alíquota que ele cobraria se a venda fosse interna.
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