VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Explicação
Esse trecho diz que, normalmente, os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar uma alíquota de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) dentro do próprio Estado menor do que a alíquota cobrada em operações entre Estados diferentes. Só é permitido fazer diferente se houver uma decisão conjunta dos Estados e do Distrito Federal autorizando isso.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, normalmente, os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar uma alíquota de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) dentro do próprio Estado menor do que a alíquota cobrada em operações entre Estados diferentes. Só é permitido fazer diferente se houver uma decisão conjunta dos Estados e do Distrito Federal autorizando isso.
Perguntas
O que são alíquotas internas e alíquotas interestaduais?
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Alíquotas internas são os percentuais de imposto cobrados quando você compra um produto ou serviço dentro do seu próprio Estado. Já as alíquotas interestaduais são os percentuais cobrados quando o produto ou serviço vem de outro Estado. Ou seja, "interna" é dentro do Estado, "interestadual" é entre Estados diferentes.
Vamos imaginar que você mora no Estado A. Se você compra um produto dentro do próprio Estado A, paga uma alíquota interna de ICMS, que é o percentual definido pelo governo desse Estado para essas operações. Agora, se você compra algo que vem do Estado B, paga a alíquota interestadual, que é um percentual diferente, definido para transações entre Estados. A lei diz que, normalmente, a alíquota interna não pode ser menor que a interestadual, para evitar que as pessoas prefiram comprar de fora só porque o imposto é menor.
Alíquotas internas referem-se às taxas do ICMS aplicáveis às operações e prestações realizadas dentro do território de um mesmo Estado ou do Distrito Federal. Alíquotas interestaduais são aquelas estabelecidas para operações e prestações que envolvem a circulação de mercadorias ou serviços entre Estados distintos da Federação. A CF/88, em seu art. 155, §2º, VI, veda, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, a fixação de alíquotas internas inferiores às interestaduais.
As alíquotas internas, hodiernamente disciplinadas no âmbito do ICMS, consubstanciam-se nos percentuais exacionais incidentes sobre operações ou prestações realizadas intra muros, ou seja, no âmbito do próprio ente federativo estadual ou distrital. Por sua vez, as alíquotas interestaduais, disciplinadas pelo Senado Federal ex vi do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, incidem sobre operações e prestações que transpassam os limites territoriais de um Estado para outro. O preceptivo constitucional do art. 155, §2º, VI, estabelece, como regra, a vedação à fixação de alíquotas internas em patamar inferior às interestaduais, ressalvada deliberação em contrário pelos entes federativos, em consonância com o pacto federativo e a isonomia tributária inter-regional.
Para que serve essa regra de comparação entre alíquotas internas e interestaduais?
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Essa regra serve para evitar que um Estado cobre menos imposto dentro dele do que entre Estados diferentes. Assim, nenhum Estado pode baixar muito o imposto para atrair empresas de outros lugares, prejudicando outros Estados. Isso ajuda a manter uma competição justa entre eles.
A regra existe para impedir que os Estados usem alíquotas menores de ICMS nas vendas internas, comparadas às vendas feitas para outros Estados. Se um Estado pudesse cobrar menos imposto dentro dele, poderia atrair empresas e negócios, prejudicando os outros Estados, já que as empresas prefeririam vender e operar onde o imposto é menor. Assim, a Constituição busca garantir equilíbrio e evitar uma "guerra fiscal" entre os Estados, protegendo a arrecadação de todos.
A finalidade da regra é coibir a chamada guerra fiscal, impedindo que os Estados e o Distrito Federal fixem alíquotas internas de ICMS inferiores às interestaduais, salvo deliberação conjunta em contrário. Dessa forma, busca-se preservar a neutralidade fiscal e evitar distorções competitivas entre as unidades federativas, garantindo a isonomia tributária e a integridade da arrecadação estadual.
A ratio essendi da norma insculpida no inciso VI do §2º do art. 155 da Carta Magna reside na vedação à adoção de alíquotas internas do ICMS inferiores às interestaduais, ex vi legis, salvo deliberação em contrário emanada do colegiado federativo competente. Tal preceito visa obstar práticas deletérias à harmonia federativa, notadamente a deflagração de odiosa guerra fiscal, resguardando-se, destarte, o equilíbrio arrecadatório e a equidade concorrencial intersubjetiva entre os entes subnacionais.
O que significa "deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal"?
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Quando a lei fala em "deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal", quer dizer que, se todos os Estados e o Distrito Federal se juntarem e decidirem, eles podem escolher uma regra diferente da que está na lei. Ou seja, eles podem permitir cobrar uma taxa menor dentro do próprio Estado, mas só se todos concordarem juntos.
A expressão "deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal" significa que existe uma regra geral, mas que pode ser mudada se os próprios Estados e o Distrito Federal decidirem juntos, de forma oficial, que querem uma regra diferente. No caso do ICMS, a regra geral é que a alíquota dentro do Estado não pode ser menor do que a alíquota entre Estados. Porém, se todos os Estados e o Distrito Federal se reunirem e aprovarem uma decisão diferente, eles podem permitir uma alíquota menor. É como se a lei dissesse: "Esta é a regra, a não ser que vocês, juntos, decidam mudar."
A expressão "deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal" refere-se à possibilidade de que os entes federativos, mediante decisão conjunta, adotem disposição diversa da regra geral prevista no dispositivo constitucional. No contexto do art. 155, §2º, VI, da CF/88, tal deliberação deve ocorrer nos termos do inciso XII, alínea "g", ou seja, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autorizando a fixação de alíquotas internas inferiores às interestaduais.
A locução "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal", constante do art. 155, §2º, VI, da Constituição Federal, consubstancia verdadeira cláusula de exceção à regra geral de vedação à fixação de alíquotas internas do ICMS em patamar inferior ao das operações interestaduais, condicionando tal mitigação à manifestação volitiva dos entes federados, exarada mediante deliberação colegiada, na forma preconizada pelo inciso XII, "g", do mesmo artigo, a saber, por intermédio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, ex vi do princípio do federalismo cooperativo e da autonomia federativa.
Por que é importante evitar que as alíquotas internas sejam menores que as interestaduais?
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É importante evitar que a taxa de imposto cobrada dentro do Estado seja menor do que a cobrada entre Estados diferentes porque, se isso acontecer, as empresas podem tentar "driblar" as regras para pagar menos imposto. Isso poderia causar confusão e prejudicar a arrecadação de dinheiro dos Estados. Assim, todos seguem regras parecidas e nenhum Estado sai perdendo.
A razão para não permitir que a alíquota interna (dentro do Estado) seja menor que a interestadual (entre Estados) é evitar que empresas e consumidores busquem formas de pagar menos impostos fazendo operações "artificiais" entre Estados. Se a alíquota interna fosse menor, poderia ser mais vantajoso comprar dentro do próprio Estado, prejudicando a arrecadação do Estado de origem da mercadoria. Além disso, isso ajuda a manter uma concorrência mais justa entre os Estados, evitando uma "guerra fiscal", onde os Estados tentam atrair negócios apenas baixando impostos.
A vedação de alíquotas internas inferiores às interestaduais busca evitar a prática de elisão fiscal e o desequilíbrio na arrecadação do ICMS entre as unidades federativas. Caso contrário, haveria incentivo à simulação de operações internas para redução da carga tributária, comprometendo o princípio da neutralidade fiscal e a repartição de receitas prevista constitucionalmente. Tal regra também visa coibir a guerra fiscal e assegurar a isonomia tributária entre operações internas e interestaduais.
A ratio essendi da vedação em comento reside na necessidade de preservar a harmonia federativa e obstar a malsinada guerra fiscal, evitando que entes subnacionais, mediante a fixação de alíquotas internas inferiores às interestaduais, promovam a erosão da base tributária de seus congêneres, em afronta ao pacto federativo e ao princípio da isonomia tributária. Tal desiderato coaduna-se com a teleologia do art. 155, § 2º, VI, da Constituição da República, que, ao condicionar eventual exceção à deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, resguarda a segurança jurídica e o equilíbrio arrecadatório entre os entes federados.