Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

Explicação

O trecho diz que o Senado Federal pode decidir, se quiser, fixar um valor mínimo para a alíquota (percentual do imposto) cobrada em operações dentro do próprio Estado. Para isso, é preciso que pelo menos um terço dos senadores proponha a ideia e que a maioria absoluta aprove. Isso serve para evitar que os Estados cobrem alíquotas muito baixas e prejudiquem a arrecadação. A decisão é tomada por meio de uma resolução do Senado.
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