III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Explicação
O trecho diz que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pode ser cobrado em diferentes valores, dependendo de quão essencial é o produto ou serviço. Ou seja, itens mais necessários para a população podem ter imposto menor, enquanto itens menos essenciais podem ter imposto maior.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pode ser cobrado em diferentes valores, dependendo de quão essencial é o produto ou serviço. Ou seja, itens mais necessários para a população podem ter imposto menor, enquanto itens menos essenciais podem ter imposto maior.
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O que significa "seletivo" nesse contexto?
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"Seletivo" aqui quer dizer que o imposto pode mudar de acordo com o tipo de produto ou serviço. Ou seja, coisas mais importantes para as pessoas podem ter imposto mais baixo, enquanto coisas menos necessárias podem ter imposto mais alto.
No contexto da lei, "seletivo" significa que o imposto não precisa ser igual para todos os produtos e serviços. Ele pode variar conforme a importância do item para a vida das pessoas. Por exemplo, alimentos básicos, que são essenciais, podem ter uma alíquota menor de imposto. Já produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas ou cigarros, podem ter uma alíquota maior. Assim, o governo seleciona, ou seja, faz escolhas, sobre como cobrar o imposto, levando em conta o quanto aquele produto ou serviço é necessário para a população.
No contexto do art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, "seletivo" refere-se à possibilidade de o ICMS ser graduado conforme a essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados. Ou seja, a seletividade autoriza a instituição de alíquotas diferenciadas, majorando-as para produtos ou serviços menos essenciais e reduzindo-as para os mais essenciais, em observância ao princípio da justiça fiscal.
No escopo do art. 155, § 2º, III, da Constituição da República, a expressão "seletivo" consubstancia a faculdade conferida ao legislador ordinário de modular a exação tributária, notadamente o ICMS, consoante a essencialidade dos bens e serviços, em prestígio ao postulado da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Tal seletividade propicia a adoção de alíquotas diferenciadas, de sorte que mercadorias e serviços de maior relevância social sejam onerados de forma mitigada, ao passo que os de menor essencialidade possam suportar carga tributária superior, em consonância com os cânones do Direito Tributário pátrio.
Como é definida a "essencialidade" de uma mercadoria ou serviço?
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Essencialidade significa o quanto uma mercadoria ou serviço é importante para a vida das pessoas. Coisas que todo mundo precisa, como comida, remédio, luz e água, são consideradas essenciais. Por isso, o imposto sobre elas costuma ser menor. Já produtos que não são tão necessários, como joias ou bebidas alcoólicas, podem ter imposto maior. Quem decide o que é essencial são as leis e regras feitas pelo governo.
No contexto do ICMS, a "essencialidade" de uma mercadoria ou serviço é definida pelo quanto aquele bem ou serviço é importante para atender às necessidades básicas da população. Por exemplo, alimentos, medicamentos, energia elétrica e transporte público são considerados essenciais porque fazem parte do dia a dia e são fundamentais para o bem-estar das pessoas. Por isso, o governo pode cobrar menos imposto sobre esses itens. Já produtos supérfluos, como perfumes importados ou carros de luxo, são vistos como menos essenciais e podem ter impostos mais altos. Essa definição é feita por meio de leis estaduais, que analisam o impacto de cada produto ou serviço na vida das pessoas.
A essencialidade de uma mercadoria ou serviço, para fins de seletividade do ICMS, é definida de acordo com critérios estabelecidos pela legislação estadual, observando-se a relevância do bem ou serviço para a satisfação das necessidades básicas da coletividade. Geralmente, itens considerados indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar social, como gêneros alimentícios, medicamentos e serviços públicos essenciais, recebem tratamento tributário favorecido, com alíquotas reduzidas. A definição, contudo, é discricionária, dentro dos limites constitucionais, e deve observar os princípios da razoabilidade e da seletividade previstos no art. 155, §2º, III, da CF/88.
A definição da "essencialidade" das mercadorias e serviços, para fins de aplicação do princípio da seletividade do ICMS, insculpido no art. 155, §2º, III, da Carta Magna, repousa na discricionariedade do legislador estadual, o qual, adstrito aos cânones constitucionais e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, estabelece, em sede normativa infraconstitucional, os critérios que balizam a maior ou menor relevância dos bens e serviços para a consecução do interesse público e a satisfação das necessidades vitais da coletividade. Dessa sorte, a essencialidade consubstancia-se na aferição da imprescindibilidade do bem ou serviço à dignidade da pessoa humana, ensejando, por consectário lógico, a aplicação de alíquotas tributárias diferenciadas, consoante o grau de necessidade social do item tributado.
Por que a lei permite que o imposto varie conforme a essencialidade?
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A lei permite que o imposto varie conforme a importância do produto ou serviço para a vida das pessoas. Isso quer dizer que coisas mais necessárias, como comida e remédios, podem ter impostos mais baixos. Já coisas menos importantes, como produtos de luxo, podem ter impostos mais altos. Assim, fica mais fácil para as pessoas comprarem o que realmente precisam.
A ideia de variar o imposto conforme a essencialidade existe para tornar o sistema mais justo. Produtos e serviços essenciais, como alimentos básicos, remédios e transporte público, são fundamentais para o bem-estar da população. Se esses itens tiverem impostos menores, eles ficam mais acessíveis para todos. Por outro lado, produtos considerados supérfluos ou de luxo podem ter impostos mais altos, porque não são indispensáveis. Isso também ajuda o governo a arrecadar mais de quem pode pagar mais, sem prejudicar quem precisa do básico para viver.
A seletividade em função da essencialidade, prevista no art. 155, § 2º, III, da CF/88, objetiva conferir justiça fiscal e equidade tributária. Permite que o ICMS seja graduado conforme a natureza do bem ou serviço, aplicando alíquotas menores a itens essenciais e maiores a supérfluos. Tal mecanismo busca reduzir o impacto tributário sobre bens indispensáveis à subsistência, promovendo função extrafiscal do imposto e alinhando-se ao princípio da capacidade contributiva.
A ratio legis subjacente à permissão constitucional de seletividade do imposto, ex vi do art. 155, § 2º, III, da Carta Magna, reside na busca da justiça fiscal, mediante a adoção do critério da essencialidade das mercadorias e serviços. Tal discrímen visa mitigar a regressividade do tributo, conferindo tratamento tributário mais benigno aos bens de primeira necessidade, em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Destarte, a exação assume nítido caráter extrafiscal, instrumentalizando políticas públicas de proteção social e distributiva.
Quem decide quais produtos ou serviços são mais essenciais?
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Quem decide o que é mais essencial são os próprios governos dos Estados e do Distrito Federal. Eles escolhem, em suas leis, quais produtos ou serviços são mais importantes para a população e, por isso, merecem pagar menos imposto.
A decisão sobre quais produtos ou serviços são considerados mais essenciais cabe aos governos estaduais e do Distrito Federal. Cada Estado tem autonomia para definir, em suas próprias leis, o que entende ser mais necessário para a população - como alimentos, remédios, energia elétrica - e, assim, aplicar uma alíquota de imposto menor nesses casos. Por exemplo, um Estado pode considerar o arroz e o feijão como essenciais e cobrar menos imposto sobre eles, enquanto cobra mais sobre supérfluos, como bebidas alcoólicas.
A competência para definir a essencialidade das mercadorias e dos serviços, para fins de seletividade do ICMS, é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Tal definição ocorre por meio de legislação estadual específica, que discrimina os produtos e serviços considerados essenciais e estabelece as respectivas alíquotas.
Ex vi do art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição da República, compete aos entes federativos estaduais e ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia legislativa, a discriminação, ad nutum, da essencialidade das mercadorias e dos serviços, para fins de aplicação do princípio da seletividade tributária no âmbito do ICMS. Tal mister se consubstancia na edição de normas infraconstitucionais que, à luz do interesse público e da realidade local, elencam os bens e serviços reputados essenciais, atribuindo-lhes tratamento tributário diferenciado, em consonância com os ditames constitucionais.