II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Explicação
Se houver isenção ou não incidência do imposto, os créditos de imposto acumulados em operações anteriores devem ser anulados, ou seja, não podem ser aproveitados. Isso evita que alguém tenha benefício fiscal duplo nessas situações.
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Se houver isenção ou não incidência do imposto, os créditos de imposto acumulados em operações anteriores devem ser anulados, ou seja, não podem ser aproveitados. Isso evita que alguém tenha benefício fiscal duplo nessas situações.
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O que significa "anulação do crédito" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "anulação do crédito", quer dizer que, se em uma venda não for cobrado imposto porque há uma isenção ou não precisa pagar, o direito de usar o imposto pago nas etapas anteriores (para descontar ou abater) é cancelado. Ou seja, a pessoa não pode aproveitar esse valor de imposto que pagou antes.
A expressão "anulação do crédito" significa que, se em uma determinada operação não houver cobrança do imposto (por isenção ou não incidência), o valor do imposto que foi pago nas etapas anteriores e que poderia ser usado para abater do imposto devido agora não pode mais ser aproveitado. Por exemplo, imagine que uma fábrica pagou imposto ao comprar matéria-prima, mas, ao vender o produto final, a venda é isenta de imposto. Nesse caso, a fábrica não pode usar o imposto pago antes para abater de outros impostos que deva. Isso evita que a empresa tenha uma vantagem dupla: não paga imposto na venda e ainda usa o imposto pago antes para descontar de outros valores.
No contexto do art. 155, §2º, II, da CF/88, "anulação do crédito" refere-se à vedação do aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores, quando a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário. Isso impede a manutenção ou transferência de créditos fiscais relativos ao imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva, evitando acúmulo indevido de benefícios fiscais.
A expressão "anulação do crédito", ex vi do disposto no art. 155, §2º, II, da Constituição da República, consubstancia a supressão do direito ao creditamento do imposto recolhido nas operações antecedentes, quando a operação subsequente restar acobertada por isenção ou não incidência, ressalvada expressa disposição legal em sentido diverso. Tal comando normativo visa obstar o fenômeno da cumulatividade mitigada do ICMS, resguardando a neutralidade fiscal e coibindo o bis in idem em matéria tributária, em consonância com o princípio da não cumulatividade insculpido no texto constitucional.
Por que a lei exige a anulação do crédito quando há isenção ou não incidência?
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A lei exige que o crédito seja anulado quando há isenção ou não incidência para evitar que a pessoa ganhe duas vezes: primeiro, não paga o imposto agora e, segundo, ainda aproveita um desconto de imposto de antes. Isso seria injusto, então a lei impede esse benefício duplo.
A razão para a anulação do crédito quando há isenção ou não incidência é evitar que o contribuinte tenha uma vantagem indevida. Imagine que, numa cadeia de vendas, cada empresa paga imposto e pode usar o imposto pago antes como um crédito para pagar menos depois. Se, em algum momento, a lei diz que não precisa pagar o imposto (isenção ou não incidência), seria injusto permitir que o crédito acumulado antes ainda seja usado para abater outros impostos. Isso daria um benefício extra que a lei não quer permitir. Por isso, nesses casos, os créditos anteriores são anulados.
A anulação do crédito fiscal nas hipóteses de isenção ou não incidência visa impedir a cumulatividade negativa do imposto, evitando que o contribuinte usufrua de benefício fiscal duplo: a dispensa do pagamento do tributo na operação atual e o aproveitamento de créditos relativos a operações anteriores. Tal medida preserva a neutralidade e a coerência do sistema não cumulativo do imposto, conforme preconizado no art. 155, § 2º, II, da CF/88.
A ratio essendi da exigência legal de anulação do crédito tributário nas hipóteses de isenção ou não incidência reside na necessidade de obstar o fenômeno da cumulatividade negativa, que redundaria em odioso bis in idem em favor do contribuinte. Tal providência visa resguardar a higidez do princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, de modo a evitar que o sujeito passivo aufira vantagem fiscal indevida, consubstanciada na concomitância do não recolhimento do tributo na operação presente e do aproveitamento de créditos pretéritos, salvo expressa disposição legal em sentido contrário.
O que são "operações anteriores" em relação ao imposto?
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"Operações anteriores" são as vendas ou etapas de compra e venda que aconteceram antes da última venda de um produto. Por exemplo, se uma fábrica vende para uma loja, e depois a loja vende para o cliente, a venda da fábrica para a loja é uma operação anterior. No imposto, isso significa que o que foi pago nas etapas anteriores pode ser descontado, mas se houver isenção, esse desconto não pode ser usado.
No contexto do imposto, especialmente do ICMS, cada vez que um produto é vendido, há uma "operação". As "operações anteriores" são todas as vendas ou transferências que aconteceram antes da última venda. Por exemplo, imagine uma fábrica que vende açúcar para um atacadista, que depois vende para um supermercado, que por fim vende para o consumidor final. A venda da fábrica para o atacadista e do atacadista para o supermercado são operações anteriores à venda final. Em relação ao imposto, normalmente quem vende pode usar o imposto pago nas etapas anteriores como crédito. Porém, se na última venda houver isenção ou não incidência do imposto, os créditos das operações anteriores precisam ser anulados, para evitar que o benefício da isenção seja ampliado indevidamente.
No âmbito do ICMS, "operações anteriores" referem-se às transações comerciais realizadas em etapas anteriores à operação objeto de análise, dentro da cadeia de circulação de mercadorias. Tais operações geram créditos tributários que, em regra, podem ser compensados pelo contribuinte na apuração do imposto devido. Contudo, nos casos de isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, há a necessidade de anulação dos créditos relativos às operações anteriores, conforme determina o art. 155, § 2º, II, da CF/88, para evitar a cumulatividade indevida do benefício fiscal.
As denominadas "operações anteriores", no escopo da legislação tributária pátria, especialmente no que tange ao ICMS, consubstanciam-se nas alienações pretéritas de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em estágios pretéritos da cadeia de circulação. Tais operações, por força do princípio da não cumulatividade, ensejam o direito ao creditamento do imposto anteriormente recolhido. Todavia, consoante o disposto no art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a concessão de isenção ou a não incidência na operação subsequente, salvo disposição expressa em sentido diverso, impõe a necessária anulação dos créditos relativos às operações pretéritas, obstando, assim, o fenômeno da cumulatividade benéfica e resguardando a neutralidade fiscal do tributo em tela.