II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Explicação
Quando há isenção ou não-incidência de um imposto, isso não gera um crédito que possa ser usado para abater valores de impostos devidos em operações futuras. Ou seja, nesses casos, o contribuinte não pode compensar esse valor em tributações seguintes.
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Quando há isenção ou não-incidência de um imposto, isso não gera um crédito que possa ser usado para abater valores de impostos devidos em operações futuras. Ou seja, nesses casos, o contribuinte não pode compensar esse valor em tributações seguintes.
Perguntas
O que significa "crédito para compensação" nesse contexto?
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"Crédito para compensação" quer dizer um valor que você pode usar para abater ou descontar de um imposto que vai pagar depois. No trecho da lei, ele diz que, se você não precisar pagar o imposto (por isenção ou não-incidência), você não ganha esse "desconto" para usar em outros impostos no futuro.
No sistema de impostos, às vezes, quando você paga um imposto em uma etapa da produção, pode usar esse valor para diminuir o imposto a pagar nas etapas seguintes. Isso é chamado de "crédito para compensação". Porém, o trecho da lei diz que, se você teve isenção (não precisou pagar) ou não-incidência (o imposto nem se aplica), você não pode criar esse crédito. Ou seja, você só pode compensar impostos que realmente pagou antes, não aqueles que deixou de pagar por causa de algum benefício.
"Crédito para compensação" refere-se ao direito do contribuinte de deduzir, nas operações subsequentes, o valor do imposto anteriormente pago na cadeia produtiva, conforme o princípio da não-cumulatividade. O dispositivo legal esclarece que, nos casos de isenção ou não-incidência, salvo disposição legal em contrário, não se gera crédito tributário para fins de compensação com débitos futuros do mesmo imposto.
O vocábulo "crédito para compensação", no escopo do art. 155, §2º, II, da Constituição Federal, alude à faculdade conferida ao contribuinte de abater, do quantum devido a título do imposto nas operações ou prestações subsequentes, o montante recolhido nas etapas anteriores, em observância ao princípio da não-cumulatividade. Todavia, ex vi legis, a isenção ou não-incidência, salvo expressa previsão normativa em sentido contrário, não enseja a constituição de crédito compensatório, não se admitindo, pois, a dedução do tributo que não foi efetivamente recolhido em virtude da benesse fiscal.
Por que a isenção ou não-incidência não gera esse crédito?
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Quando uma pessoa ou empresa não precisa pagar um imposto porque a lei diz que ela está isenta ou porque aquela situação não é cobrada (não-incidência), ela não ganha nenhum "bônus" para usar depois. Ou seja, não pode guardar esse valor para pagar menos imposto no futuro. Só se paga imposto quando a lei manda, e só se ganha crédito quando realmente foi pago imposto antes.
Imagine que você tem uma loja e, em algumas vendas, a lei diz que você não precisa pagar imposto (isso é isenção ou não-incidência). Nessas situações, como você não pagou nada de imposto, não faz sentido acumular um crédito para usar depois e abater de outros impostos. O crédito só existe quando você realmente pagou imposto em alguma etapa anterior. Portanto, se não houve pagamento, não há crédito a ser usado nas próximas operações.
A isenção ou não-incidência não gera crédito porque, nesses casos, não há recolhimento efetivo do imposto na etapa anterior da cadeia de circulação. O sistema de créditos do ICMS se baseia no princípio da não-cumulatividade, permitindo ao contribuinte compensar o imposto pago anteriormente. Se não houve pagamento, não há que se falar em crédito a ser apropriado, salvo disposição expressa em contrário na legislação.
A ratio essendi da vedação à geração de crédito em hipóteses de isenção ou não-incidência reside na ausência de exação tributária pretérita, o que obsta a formação do crédito escritural ex vi do princípio da não-cumulatividade. Consoante o disposto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, a isenção ou não-incidência, salvo expressa disposição legal em sentido diverso, não enseja crédito compensatório, porquanto inexiste substrato fático-jurídico que legitime a compensação ulterior, em consonância com a hermenêutica tributária pátria.
Em quais situações normalmente se pode gerar crédito para compensação?
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Você só pode gerar crédito para compensar impostos quando realmente paga o imposto em uma etapa anterior. Se não houve cobrança porque a operação foi isenta ou não teve imposto, não há crédito para usar depois. Só dá para "descontar" o imposto que você já pagou antes.
Geralmente, o crédito para compensação de impostos surge quando uma empresa paga imposto na compra de mercadorias ou serviços e, depois, vende esses produtos cobrando imposto novamente. O valor pago antes pode ser usado para abater o imposto devido na venda, evitando cobrança em dobro. Porém, se a operação anterior foi isenta (não precisou pagar imposto) ou não incidiu imposto (a lei diz que não se aplica imposto naquela situação), não há valor a ser compensado nas próximas operações.
O crédito para compensação, especialmente no contexto do ICMS, é normalmente gerado nas operações tributadas, em que há destaque e recolhimento do imposto na etapa anterior da cadeia. Nos casos de isenção ou não incidência, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não se gera crédito para compensação, conforme determina o art. 155, §2º, II, "a", da CF/88.
À luz do disposto no art. 155, §2º, II, "a", da Carta Magna, a geração de crédito para fins de compensação tributária, mormente no âmbito do ICMS, exsurge, via de regra, nas hipóteses em que a operação ou prestação antecedente se sujeita à exação, com efetivo recolhimento do tributo. Destarte, nas situações de isenção ou não-incidência, salvo expressa disposição legal em contrário, não se opera a formação do crédito fiscal, obstando, pois, a ulterior compensação nas operações subsequentes, em estrita observância ao princípio da não cumulatividade.