Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

Explicação

Esse trecho diz que, normalmente, quando há isenção ou não-incidência de um imposto, isso se mantém, a menos que uma lei diga o contrário. Ou seja, só uma lei pode mudar essa situação e fazer com que o imposto volte a ser cobrado nesses casos.
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