II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
Explicação
Esse trecho diz que, normalmente, quando há isenção ou não-incidência de um imposto, isso se mantém, a menos que uma lei diga o contrário. Ou seja, só uma lei pode mudar essa situação e fazer com que o imposto volte a ser cobrado nesses casos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, normalmente, quando há isenção ou não-incidência de um imposto, isso se mantém, a menos que uma lei diga o contrário. Ou seja, só uma lei pode mudar essa situação e fazer com que o imposto volte a ser cobrado nesses casos.
Perguntas
O que significa "isenção" e "não-incidência" no contexto de impostos?
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Isenção é quando a lei diz que uma pessoa ou situação não precisa pagar um imposto, mesmo que normalmente teria que pagar. Já não-incidência é quando a situação nem chega a ser coberta pela lei do imposto, ou seja, a regra do imposto nem se aplica naquele caso.
Isenção significa que a lei libera alguém de pagar um imposto que normalmente seria cobrado. Por exemplo, imagine que todos pagam imposto sobre um produto, mas a lei diz que pessoas com deficiência não precisam pagar esse imposto: isso é isenção. Já a não-incidência acontece quando a situação nem está prevista na lei do imposto, ou seja, o imposto nunca foi pensado para aquele caso. Por exemplo, se a lei diz que só incide imposto sobre carros, motos não entram nessa regra: então, para motos, há não-incidência.
Isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo em hipóteses normalmente alcançadas pela regra de incidência tributária, prevista expressamente em lei. Não-incidência, por sua vez, refere-se a situações que não se enquadram no fato gerador do tributo, ou seja, não estão previstas no campo de incidência da norma tributária. Em suma, isenção é exclusão do crédito tributário por determinação legal, enquanto não-incidência é ausência de fato gerador.
A isenção, hodiernamente conceituada, consubstancia-se na exclusão legal do crédito tributário, ex vi legis, para hipóteses em que, não obstante a ocorrência do fato gerador, o legislador ordinário exime o contribuinte da exação fiscal, nos termos do art. 176 do CTN. Já a não-incidência, por sua natureza ontológica, configura-se na ausência de subsunção do fato à hipótese de incidência tributária, de sorte que inexiste, ab initio, obrigação tributária, porquanto o fato praticado não se amolda ao arquétipo normativo do tributo em questão.
Por que é necessário que uma lei determine quando a isenção ou não-incidência deixa de valer?
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É preciso que uma lei diga quando a isenção ou a não cobrança de um imposto vai acabar para dar segurança às pessoas. Assim, todo mundo sabe quando vai começar a pagar o imposto de novo. Sem uma lei, ficaria confuso e as pessoas poderiam ser surpreendidas com cobranças inesperadas.
A exigência de uma lei para determinar quando a isenção ou não-incidência deixa de valer serve para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Imagine que você tem um benefício que te livra de pagar um imposto. Se esse benefício pudesse acabar de repente, sem aviso, você poderia ser pego de surpresa. Por isso, só uma lei pode dizer quando esse benefício termina, permitindo que todos se preparem para a mudança e evitando injustiças ou cobranças inesperadas.
A necessidade de previsão legal para a cessação da isenção ou não-incidência decorre do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88. Tal princípio exige que qualquer alteração que implique em majoração de tributo, inclusive a supressão de benefícios fiscais, seja realizada por meio de lei. Dessa forma, a extinção da isenção ou da não-incidência somente poderá ocorrer se houver expressa determinação legal em sentido contrário.
A imperiosidade de que a cessação da isenção ou da não-incidência tributária seja veiculada por meio de lei encontra respaldo no postulado da legalidade estrita, corolário do artigo 150, inciso I, da Carta Magna. Tal desiderato visa resguardar o contribuinte contra o arbítrio estatal, assegurando-lhe a necessária segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias. Destarte, a revogação ou modificação de benefícios fiscais, por força do princípio da reserva legal, demanda expressa manifestação legislativa, sob pena de vulneração do pactum legis e do status libertatis do sujeito passivo.
Qual a diferença entre isenção e não-incidência?
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Isenção e não-incidência são formas diferentes de não pagar imposto. A isenção acontece quando existe uma regra dizendo que, mesmo que a situação normalmente pagaria imposto, ela não precisa pagar. Já a não-incidência é quando a situação nem chega a ser cobrada, porque a lei nunca mandou pagar imposto naquele caso.
A diferença entre isenção e não-incidência está no momento em que cada uma acontece. A isenção ocorre quando a lei diz que, mesmo que um fato normalmente gerasse imposto, a pessoa ou situação está dispensada de pagar. Por exemplo, um carro de pessoa com deficiência pode ser isento de IPVA, mesmo que todos os carros normalmente paguem esse imposto. Já a não-incidência é quando a própria lei nunca prevê cobrança de imposto para aquele caso, como livros, que não têm imposto porque a Constituição já diz que eles não pagam. Ou seja, a isenção é uma exceção dentro da regra, e a não-incidência é quando a regra nem se aplica.
A isenção consiste em dispensa legal do pagamento do tributo, mesmo diante da ocorrência do fato gerador previsto na hipótese de incidência. Já a não-incidência ocorre quando determinado fato não está previsto na hipótese de incidência tributária, ou seja, não há fato gerador apto a ensejar a obrigação tributária. Portanto, a isenção pressupõe a existência de hipótese de incidência, enquanto a não-incidência decorre da ausência desta.
A distinção entre isenção e não-incidência reside, precipuamente, na seara da hipótese de incidência tributária. A isenção, ex vi legis, configura-se como dispensa legal do adimplemento da obrigação tributária, mesmo diante da subsunção do fato à norma de incidência, constituindo-se, pois, em exclusão do crédito tributário nos termos do art. 175, I, do CTN. Por sua vez, a não-incidência consubstancia-se na inocorrência do fato gerador, por ausência de previsão legal que o subsuma à hipótese de incidência, inexistindo, destarte, obrigação tributária ex origine. Assim, a isenção pressupõe a incidência, enquanto a não-incidência é a ausência desta, constituindo-se em fenômenos jurídicos de natureza diversa.