I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Explicação
Esse trecho diz que o imposto cobrado pelos Estados sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado em cima de outro imposto já pago antes, em etapas anteriores da venda ou prestação do serviço. Ou seja, o valor pago em cada fase pode ser usado para abater o imposto devido na próxima. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço. Assim, o consumidor final paga apenas o imposto referente à última etapa da cadeia.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto cobrado pelos Estados sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado em cima de outro imposto já pago antes, em etapas anteriores da venda ou prestação do serviço. Ou seja, o valor pago em cada fase pode ser usado para abater o imposto devido na próxima. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço. Assim, o consumidor final paga apenas o imposto referente à última etapa da cadeia.
Perguntas
O que significa "não-cumulativo" nesse contexto?
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"Não-cumulativo" quer dizer que o imposto não é cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço enquanto ele passa de mão em mão. Cada empresa paga só a diferença do imposto, descontando o que já foi pago antes. Assim, não se paga imposto em cima de imposto.
O termo "não-cumulativo" significa que, ao longo das várias etapas de produção e venda de um produto ou serviço, o imposto não se acumula. Por exemplo: uma fábrica paga imposto quando vende para a loja, e a loja paga imposto quando vende para o consumidor. Mas a loja pode descontar o imposto que já foi pago pela fábrica. Assim, só o valor "adicionado" em cada etapa é tributado, evitando que o imposto seja cobrado repetidamente sobre o mesmo item.
A não-cumulatividade, prevista no art. 155, §2º, I, da CF/88, implica que o ICMS devido em cada etapa da circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. O contribuinte pode creditar-se do imposto já recolhido na cadeia produtiva, de modo que a incidência se dá apenas sobre o valor agregado em cada operação.
A expressão "não-cumulativo", nos termos do art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, consubstancia a vedação ao fenômeno da cumulatividade tributária, de sorte que o quantum debeatur do ICMS em cada operação subsequente de circulação de mercadorias ou prestação de serviços será objeto de compensatio com o quantum já exacionado nas operações pretéritas, seja pelo mesmo ente federativo, seja por outro, consoante o princípio do creditamento fiscal, evitando-se, destarte, a incidência em cascata e assegurando-se a tributação apenas do valor agregado em cada etapa da cadeia econômica.
Para que serve a compensação do imposto nas operações anteriores?
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A compensação do imposto serve para evitar que o mesmo imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto enquanto ele passa de mão em mão, desde a fábrica até chegar ao consumidor. Assim, só se paga imposto sobre o que foi acrescentado em cada etapa, e não sobre tudo de novo.
A compensação do imposto, no caso do ICMS, existe para impedir que o imposto seja cobrado repetidamente em cada etapa da circulação de um produto ou serviço. Imagine uma fábrica que vende um produto para uma loja, e depois a loja vende para o consumidor. Sem a compensação, cada venda pagaria imposto sobre o valor total, incluindo o imposto já pago antes, o que aumentaria muito o preço final. Com a compensação, cada empresa paga imposto só sobre o valor que ela acrescentou ao produto. Isso torna o sistema mais justo e evita que o imposto vire uma "bola de neve".
A compensação do imposto nas operações anteriores visa garantir a não-cumulatividade do ICMS, conforme determina a Constituição Federal. Por meio desse mecanismo, o contribuinte pode creditar-se do imposto incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva, abatendo-o do montante devido nas operações subsequentes. Dessa forma, a tributação recai apenas sobre o valor agregado em cada fase da circulação da mercadoria ou prestação do serviço, evitando a incidência em cascata.
A compensatio tributária, ínsita ao princípio da non-cumulatividade, consubstancia-se na possibilidade de o contribuinte deduzir, do quantum devido a título de ICMS em cada operação, o montante já recolhido nas fases pretéritas da cadeia negocial, seja pelo mesmo ente federativo, seja por outro. Tal desiderato visa obstar o fenômeno da cumulatividade exaustiva, resguardando a tributação apenas sobre o valor adicionado, em estrita consonância com o escopo constitucional delineado no art. 155, §2º, I, da Carta Magna.
Por que o imposto pode ser cobrado por mais de um Estado ou pelo Distrito Federal?
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O imposto pode ser cobrado por mais de um Estado ou pelo Distrito Federal porque, quando um produto ou serviço passa por vários lugares antes de chegar ao consumidor, cada Estado por onde ele passa pode cobrar sua parte do imposto. Para evitar que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto, existe uma regra que permite descontar o valor já pago antes. Assim, o imposto não fica maior do que deveria.
O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é cobrado em cada etapa da movimentação de um produto ou serviço, e isso pode envolver diferentes Estados ou o Distrito Federal. Por exemplo, imagine uma mercadoria produzida em São Paulo, vendida para uma empresa em Minas Gerais e depois revendida para o consumidor final no Rio de Janeiro. Cada Estado pode cobrar o ICMS na sua etapa da operação. No entanto, para evitar que o imposto seja cobrado de forma acumulada, a lei permite que o valor pago anteriormente em outro Estado seja descontado do imposto devido na próxima etapa. Dessa forma, o imposto é repartido entre os Estados envolvidos, mas o consumidor final paga apenas o valor total correspondente.
A competência para instituir e cobrar o ICMS é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme o art. 155, II, da CF/88. O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Como tais operações frequentemente envolvem mais de uma unidade federativa, o imposto pode ser exigido por diferentes entes federados ao longo da cadeia de circulação. O princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, assegura que o montante cobrado em operações anteriores, ainda que por outro Estado ou pelo Distrito Federal, seja compensado, evitando a incidência em cascata.
Ex vi do art. 155, inciso II, da Carta Magna, e em consonância com o disposto no § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, o ICMS ostenta natureza plurifásica e não-cumulativa, incidindo sobre cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que transpondo fronteiras estaduais. Em virtude da dinâmica federativa e da repartição de competências tributárias, é lídimo que múltiplos entes subnacionais - Estados ou Distrito Federal - exijam o tributo em distintas etapas da cadeia negocial. Todavia, a ratio essendi do princípio da não-cumulatividade reside precisamente em obstar a bitributação material, permitindo a compensação do quantum exacionado nas fases pretéritas, seja pelo mesmo Estado, seja por outro ente federado, garantindo, destarte, a neutralidade fiscal e a observância do pactum federativo.
O que são "operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços"?
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"Operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços" são basicamente as vendas de produtos e os serviços feitos por empresas. Circulação de mercadorias é quando um produto sai de uma empresa e vai para outra, ou para o consumidor. Prestação de serviços é quando alguém faz um serviço para outra pessoa ou empresa, como transporte ou comunicação. Essas operações são importantes porque é sobre elas que o imposto ICMS é cobrado.
Quando a lei fala em "operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços", ela está se referindo a duas situações principais:
Circulação de mercadorias: toda vez que um produto é vendido, transferido ou entregue de uma empresa para outra, ou para o consumidor, isso é considerado uma circulação de mercadoria. Por exemplo, quando uma fábrica vende refrigerantes para um supermercado, ou quando o supermercado vende para o cliente final.
Prestação de serviços: refere-se a serviços específicos, como transporte de mercadorias ou comunicação (telefone, internet). Por exemplo, quando uma transportadora leva produtos de um lugar para outro, ou quando uma empresa fornece serviço de telefonia.
Essas operações são a base do ICMS, o imposto estadual sobre vendas e serviços.
"Operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços" referem-se aos fatos geradores do ICMS, conforme previsto no art. 155, II, da CF/88. Circulação de mercadorias compreende qualquer transferência de titularidade de bens móveis, a título oneroso, entre contribuintes ou para consumidor final. Prestação de serviços, para fins do ICMS, abrange essencialmente serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos da legislação complementar. São operações que ensejam a incidência do imposto estadual.
As "operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços", consoante o magistério constitucional insculpido no artigo 155, inciso II, da Carta Magna, consubstanciam-se nos fatos jurídicos tributáveis que ensejam a incidência do ICMS. Tais operações abarcam, de um lado, a translação da titularidade de res, móveis corpóreas, no âmbito de relações negociais onerosas, e, de outro, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicação, nos estritos termos delineados pela legislação infraconstitucional. Trata-se, pois, de hipóteses de incidência tributária que, por sua natureza, atraem a não-cumulatividade ex vi do §2º do referido artigo, evitando o bis in idem fiscal.