Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Explicação

Esse trecho diz que o imposto cobrado pelos Estados sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) não pode ser cobrado em cima de outro imposto já pago antes, em etapas anteriores da venda ou prestação do serviço. Ou seja, o valor pago em cada fase pode ser usado para abater o imposto devido na próxima. Isso evita que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo produto ou serviço. Assim, o consumidor final paga apenas o imposto referente à última etapa da cadeia.
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