VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que o imposto sobre transmissão de bens e doações (como heranças e doações) não deve ser cobrado quando esses bens forem passados para instituições sem fins lucrativos que tenham relevância pública e social, como entidades beneficentes, religiosas ou científicas. Isso só vale se essas instituições estiverem agindo dentro dos seus objetivos sociais e seguirem as regras definidas por uma lei específica.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o imposto sobre transmissão de bens e doações (como heranças e doações) não deve ser cobrado quando esses bens forem passados para instituições sem fins lucrativos que tenham relevância pública e social, como entidades beneficentes, religiosas ou científicas. Isso só vale se essas instituições estiverem agindo dentro dos seus objetivos sociais e seguirem as regras definidas por uma lei específica.
Perguntas
O que são instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social?
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Instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social são grupos ou organizações que não têm o objetivo de ganhar dinheiro para si mesmos. Elas existem para ajudar a sociedade de alguma forma importante, como cuidar de pessoas carentes, promover a educação, a saúde, a ciência, ou a religião. O dinheiro que recebem é usado para essas atividades e não para dar lucro a donos ou sócios.
Essas instituições são organizações criadas para ajudar a sociedade em áreas importantes, como assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, cultura ou religião. O termo "sem fins lucrativos" significa que elas não distribuem lucros entre sócios ou donos; todo o dinheiro arrecadado é usado para cumprir sua missão social. Por exemplo, uma ONG que oferece refeições para pessoas em situação de rua, um hospital filantrópico, uma igreja que realiza projetos comunitários ou um instituto de pesquisa científica são exemplos de instituições desse tipo. O reconhecimento de "relevância pública e social" indica que o trabalho delas traz benefícios importantes para a comunidade.
Instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social são pessoas jurídicas de direito privado que não distribuem resultados, lucros ou dividendos a seus dirigentes ou associados, destinando integralmente seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Sua finalidade de relevância pública e social se caracteriza pela atuação em áreas como assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, cultura ou religião, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. O reconhecimento dessa condição pode depender de certificação ou qualificação por órgão competente, a depender do caso concreto.
As instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito privado, cuja escopo precípuo transcende o animus lucrandi, destinando-se precipuamente à consecução de objetivos de interesse coletivo, notadamente nas searas da assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, cultura ou confessionalidade religiosa. Tais entes, ex vi legis, não podem distribuir superávit, dividendos ou quaisquer vantagens pecuniárias a seus instituintes, dirigentes ou associados, devendo aplicar integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica. O reconhecimento da relevância pública e social, por vezes, demanda a observância de requisitos delineados em legislação infraconstitucional, bem como eventual certificação por autoridade competente, consoante o princípio da legalidade estrita.
O que é uma lei complementar e por que ela é mencionada nesse trecho?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar melhor ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é mencionada nesse trecho porque, para que as instituições sem fins lucrativos tenham direito de não pagar o imposto, é preciso que uma lei especial diga exatamente como isso vai funcionar, quais são as regras e condições.
A lei complementar é uma espécie de lei que tem uma função especial: ela serve para regulamentar ou detalhar pontos da Constituição que precisam de mais explicação. No caso desse trecho, a Constituição diz que certas instituições não precisam pagar o imposto de transmissão de bens e doações, mas determina que as condições para isso devem ser definidas por uma lei complementar. Ou seja, a Constituição dá a regra geral, mas quem vai explicar exatamente como, quando e para quem essa isenção vale é a lei complementar, que precisa ser aprovada pelo Congresso com um processo mais rigoroso do que o de uma lei comum.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias específicas cuja disciplina exige quórum qualificado para aprovação (maioria absoluta). Sua menção no dispositivo visa atribuir à lei complementar a competência para estabelecer as condições e limites da imunidade tributária referente à transmissão de bens e doações para instituições sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 155, §1º, VII, da CF/88.
A lei complementar, ex vi do artigo 59, inciso II, da Carta Magna, constitui espécie legislativa dotada de hierarquia normativa intermediária entre a Constituição e a legislação ordinária, sendo-lhe reservadas matérias de relevância e complexidade, cuja disciplina demanda quórum de maioria absoluta para sua aprovação, nos termos do artigo 69 do Texto Constitucional. Sua menção no excerto em tela revela a intenção do constituinte originário de submeter a eficácia da imunidade tributária conferida às entidades sem fins lucrativos à regulamentação ulterior por meio de lei complementar, a fim de delimitar, com precisão normativa, os contornos, requisitos e condições para o gozo do benefício fiscal, evitando, assim, eventuais abusos e assegurando a observância dos princípios constitucionais tributários.
O que significa "na consecução dos seus objetivos sociais"?
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"Na consecução dos seus objetivos sociais" quer dizer que a instituição está usando os bens ou recursos recebidos para fazer aquilo que ela foi criada para fazer. Por exemplo, se uma entidade ajuda crianças, ela precisa usar o que recebe para ajudar essas crianças, e não para outra coisa.
A expressão "na consecução dos seus objetivos sociais" significa que a instituição sem fins lucrativos deve usar os bens ou doações recebidos para cumprir as finalidades para as quais ela foi criada. Por exemplo, se uma associação existe para promover educação, ela precisa aplicar os recursos em atividades educativas. Assim, a lei garante o benefício fiscal apenas quando a instituição realmente está atuando dentro do seu propósito social, e não desviando os recursos para outros fins.
"Na consecução dos seus objetivos sociais" refere-se à utilização dos bens ou recursos transferidos em atividades que estejam diretamente relacionadas às finalidades institucionais previstas no estatuto da entidade sem fins lucrativos. A imunidade tributária prevista no dispositivo constitucional só se aplica quando as transmissões ou doações são empregadas na realização dos fins sociais da entidade, conforme definido em seus atos constitutivos e observadas as condições legais.
A expressão "na consecução dos seus objetivos sociais" consubstancia a exigência de que as transmissões e doações objeto da imunidade tributária sejam efetivadas ad strictum no âmbito das finalidades estatutárias da entidade beneficiária, consoante delineado em seus atos constitutivos. Tal exegese visa resguardar a ratio legis, evitando o desvirtuamento da benesse fiscal e assegurando que os recursos auferidos sejam canalizados precipuamente à realização das atividades-fim da pessoa jurídica, em estrita observância ao princípio da legalidade e aos ditames da lei complementar.