Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O imposto sobre heranças e doações deve aumentar conforme o valor recebido pela pessoa, ou seja, quanto maior o valor herdado ou doado, maior será o imposto a pagar. Isso é chamado de progressividade.
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