Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Explicação

Esse trecho fala sobre situações em que a pessoa falecida (de cujus) tinha bens, morava ou tinha residência em outro país, ou quando o processo de inventário foi feito fora do Brasil. Ele trata de regras especiais para casos internacionais envolvendo heranças. O objetivo é definir como será a cobrança de impostos nesses casos.
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