III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Explicação
Esse trecho fala sobre situações em que a pessoa falecida (de cujus) tinha bens, morava ou tinha residência em outro país, ou quando o processo de inventário foi feito fora do Brasil. Ele trata de regras especiais para casos internacionais envolvendo heranças. O objetivo é definir como será a cobrança de impostos nesses casos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho fala sobre situações em que a pessoa falecida (de cujus) tinha bens, morava ou tinha residência em outro país, ou quando o processo de inventário foi feito fora do Brasil. Ele trata de regras especiais para casos internacionais envolvendo heranças. O objetivo é definir como será a cobrança de impostos nesses casos.
Perguntas
O que significa "de cujus" nesse contexto?
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"De cujus" é uma expressão em latim usada para se referir à pessoa que morreu e deixou bens para serem divididos entre os herdeiros. Ou seja, nesse trecho, "de cujus" significa a pessoa falecida, dona dos bens que vão ser partilhados.
No Direito, usamos a expressão "de cujus" para indicar a pessoa que faleceu e deixou bens, direitos ou dívidas. É uma forma resumida de dizer "a pessoa de cujos bens se trata". Por exemplo, se João morreu e deixou uma casa para os filhos, João é o "de cujus" no processo de inventário. No trecho citado, "de cujus" é justamente quem morreu e cujos bens estão sendo discutidos para fins de herança e impostos.
"De cujus" é a abreviação da expressão latina "de cujus successione agitur", que significa "da sucessão de quem se trata". No contexto jurídico, refere-se ao autor da herança, ou seja, à pessoa falecida cujo patrimônio será objeto de inventário e partilha entre os sucessores. No trecho citado, "de cujus" designa o falecido titular dos bens a serem inventariados.
A expressão "de cujus", oriunda do brocardo latino "de cujus successione agitur", consagra-se no âmbito do Direito Sucessório para designar o causante, isto é, o sujeito passivo da sucessão hereditária, cujos bens, direitos e obrigações transmitem-se aos herdeiros ab intestato ou testamentários. Assim, no excerto normativo, "de cujus" alude ao defunto, titular do acervo hereditário objeto do inventário e da subsequente partilha.
O que é um inventário processado no exterior?
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Um inventário processado no exterior é quando a divisão dos bens de uma pessoa que morreu é feita em outro país, e não no Brasil. Ou seja, todo o processo de partilha dos bens acontece fora do Brasil, seguindo as leis do país onde o inventário foi feito.
Quando uma pessoa morre, é preciso organizar e dividir tudo o que ela deixou, como dinheiro, imóveis e outros bens. Esse processo se chama inventário. Se a pessoa tinha bens ou morava em outro país, pode ser que o inventário seja feito lá, seguindo as regras desse país. Assim, dizemos que o inventário foi processado no exterior, ou seja, fora do Brasil. Isso é importante porque pode influenciar em como e onde serão cobrados impostos sobre essa herança.
Inventário processado no exterior refere-se ao procedimento judicial ou administrativo de apuração, arrecadação e partilha dos bens deixados por pessoa falecida (de cujus), realizado em jurisdição estrangeira. Ou seja, trata-se do processamento do inventário fora do território brasileiro, conforme as normas do país em que se encontram os bens, ou onde o falecido era domiciliado ou residente.
Inventário processado no exterior consiste no iter procedimental de apuração, liquidação e partilha do acervo hereditário do de cujus, realizado em foro estrangeiro, sob a égide do ordenamento jurídico alienígena. Tal circunstância reveste-se de especial relevância no âmbito do Direito Internacional Privado, notadamente para fins de incidência do ITCMD, ex vi do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, cuja competência tributária se subordina à existência de bens, residência, domicílio ou processamento do inventário em território estrangeiro.
Por que é importante saber se a pessoa era residente ou domiciliada no exterior?
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É importante saber se a pessoa que morreu morava ou vivia em outro país porque isso muda quem pode cobrar impostos sobre a herança dela. Se ela morava fora, pode ser que o Brasil ou outro país tenham direito de cobrar impostos sobre os bens que ela deixou. Assim, evita-se que dois países cobrem imposto pelo mesmo bem ou que ninguém cobre.
Saber se a pessoa falecida era residente ou domiciliada no exterior é importante porque a localização da residência ou domicílio influencia qual país ou Estado tem o direito de cobrar impostos sobre a herança. Por exemplo, se alguém morava fora do Brasil, pode ser que o país onde ela morava também queira cobrar imposto sobre os bens dela. Além disso, a lei precisa evitar que a mesma herança seja tributada duas vezes (no Brasil e no exterior) ou que não seja tributada em lugar nenhum. Por isso, a lei define regras para esses casos internacionais, garantindo justiça e clareza na cobrança dos impostos.
A determinação da residência ou domicílio do de cujus é relevante para fins de definição da competência tributária no imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD). Caso o falecido fosse residente ou domiciliado no exterior, ou tivesse bens localizados fora do Brasil, ou ainda se o inventário fosse processado no exterior, a lei complementar deverá estabelecer critérios para evitar conflitos de competência e dupla tributação internacional, bem como para delimitar a incidência do imposto pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
A aferição acerca da residência ou domicílio do de cujus em território estrangeiro reveste-se de suma importância para a fixação da competência tributária ativa no âmbito do ITCMD, nos moldes do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal. Tal circunstância enseja a necessidade de regulamentação por lei complementar, a fim de dirimir eventuais conflitos de competência interjurisdicionais, obstar a bitributação internacional e resguardar a segurança jurídica na incidência tributária sobre a transmissão causa mortis, mormente quando o inventário se processa fora do território nacional ou os bens se encontram alhures.
O que diferencia residência e domicílio?
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Residência é o lugar onde a pessoa mora, onde ela vive de verdade, mesmo que não seja sempre o mesmo lugar. Já domicílio é o lugar que a pessoa escolhe como principal para assuntos legais, como receber cartas importantes ou responder processos. Às vezes, residência e domicílio são o mesmo lugar, mas podem ser diferentes.
Residência é o local onde uma pessoa realmente mora, onde ela costuma passar seus dias, dormir, conviver com a família, e assim por diante. Por exemplo, se alguém trabalha em uma cidade e mora lá durante a semana, aquela cidade é sua residência.
Domicílio, por outro lado, é o local que a lei considera como referência principal da pessoa para fins jurídicos, como contratos, processos e obrigações. Muitas vezes, residência e domicílio coincidem, mas nem sempre: uma pessoa pode morar em uma cidade (residência), mas escolher outra para ser seu domicílio, por exemplo, por motivos profissionais ou familiares.
Assim, residência é mais sobre onde a pessoa vive de fato; domicílio é onde ela é considerada oficialmente para assuntos legais.
Residência é o local onde a pessoa habita com ânimo de permanência, conforme art. 70 do Código Civil. Domicílio, nos termos do art. 70 e seguintes do mesmo diploma, é o local onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios e interesses jurídicos. Enquanto a residência tem caráter fático, o domicílio possui relevância jurídica, servindo como referência para a prática de atos e efeitos legais. Ambos podem coincidir, mas não necessariamente.
Residência, ex vi do art. 70 do Código Civil, consubstancia-se no locus onde o indivíduo efetivamente habita, com animus manendi, sendo, pois, um conceito de índole fático-existencial. Já o domicílio, em sua acepção jurídica, representa o local onde a pessoa estabelece o centro de suas relações jurídicas, podendo, inclusive, ser eleito voluntariamente, nos termos do art. 78 do mesmo diploma legal. Destarte, embora frequentemente coincidentes, residência e domicílio ostentam distinções ontológicas e teleológicas, sendo o primeiro atinente à vida cotidiana e o segundo, à persecução dos efeitos jurídicos e à fixação de competência.
O que muda na cobrança de impostos quando o inventário é feito fora do Brasil?
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Quando alguém morre e deixa bens, normalmente a família precisa pagar um imposto chamado ITCMD para receber a herança. Se o inventário (a lista dos bens do falecido) for feito fora do Brasil, pode ser que o imposto também precise ser pago aqui, mesmo que o processo ocorra em outro país. Isso acontece porque o Brasil quer garantir que receba o imposto sobre bens ou heranças ligados a pessoas que tinham alguma relação com o país, mesmo que o inventário seja feito no exterior.
Quando uma pessoa falece, os herdeiros precisam fazer um inventário, que é o procedimento para listar e dividir os bens deixados. No Brasil, existe um imposto chamado ITCMD, cobrado sobre heranças. Se o inventário for feito fora do Brasil, a lei prevê regras especiais para garantir que o imposto possa ser cobrado aqui também. Por exemplo, se o falecido tinha bens no Brasil, era brasileiro ou morava aqui, mesmo que o inventário seja feito em outro país, o Estado brasileiro pode cobrar o imposto. Isso evita que pessoas tentem fugir do imposto apenas fazendo o inventário fora do país.
A realização do inventário no exterior não exime a incidência do ITCMD no Brasil, conforme o art. 155, §1º, III, da CF/88. A competência para a cobrança do imposto, nesses casos, será definida por lei complementar, considerando situações em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior. Assim, mesmo com a tramitação do inventário fora do território nacional, o ITCMD poderá ser exigido pelos Estados ou pelo Distrito Federal, desde que presentes os elementos de conexão previstos em lei.
Consoante o disposto no artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência tributária para a exação do ITCMD, em hipóteses em que o inventário ou arrolamento venha a ser processado em foro estrangeiro, resta condicionada à disciplina estabelecida em lei complementar, a qual deverá versar sobre os critérios de conexão atinentes à existência de bens situados em território nacional, à residência ou domicílio do de cujus, ou à própria tramitação do inventário em jurisdição alienígena. Destarte, a incidência tributária não resta elidida pela mera circunstância de processamento do inventário no exterior, subsistindo a potestade tributária estadual ou distrital, ex vi legis, desde que observados os ditames da legislação infraconstitucional superveniente.