Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

Explicação

Quando a pessoa que faz a doação mora ou tem residência fora do Brasil, uma lei complementar (ou seja, uma lei especial) é que vai definir como o imposto sobre essa doação deve ser cobrado. Isso serve para situações em que o doador está no exterior, mas o beneficiário ou os bens estão no Brasil. O objetivo é evitar dúvidas sobre qual Estado pode cobrar o imposto. Assim, a regra só vale quando o doador está fora do país.
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