III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
Explicação
Quando a pessoa que faz a doação mora ou tem residência fora do Brasil, uma lei complementar (ou seja, uma lei especial) é que vai definir como o imposto sobre essa doação deve ser cobrado. Isso serve para situações em que o doador está no exterior, mas o beneficiário ou os bens estão no Brasil. O objetivo é evitar dúvidas sobre qual Estado pode cobrar o imposto. Assim, a regra só vale quando o doador está fora do país.
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Quando a pessoa que faz a doação mora ou tem residência fora do Brasil, uma lei complementar (ou seja, uma lei especial) é que vai definir como o imposto sobre essa doação deve ser cobrado. Isso serve para situações em que o doador está no exterior, mas o beneficiário ou os bens estão no Brasil. O objetivo é evitar dúvidas sobre qual Estado pode cobrar o imposto. Assim, a regra só vale quando o doador está fora do país.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de outras leis?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é diferente das leis comuns porque precisa de mais votos para ser aprovada e trata de assuntos que a própria Constituição diz que só podem ser definidos por esse tipo de lei. No caso do imposto sobre doações de quem mora fora do Brasil, a lei complementar vai dizer exatamente como e quem pode cobrar esse imposto.
Lei complementar é uma espécie de lei que a Constituição exige para tratar de certos assuntos mais delicados ou complexos. Ela precisa de um número maior de votos no Congresso para ser aprovada (maioria absoluta), diferente das leis ordinárias, que precisam de maioria simples. Por exemplo, quando a Constituição fala que a cobrança de imposto sobre doações feitas por pessoas que moram fora do Brasil deve ser regulada por lei complementar, está dizendo que esse tema é tão importante que precisa de uma regra mais detalhada e difícil de mudar. Assim, a lei complementar serve como uma "regra especial", enquanto as leis ordinárias tratam de assuntos do dia a dia.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias que a própria Constituição reserva à sua disciplina, exigindo para sua aprovação maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (art. 69, CF/88). Diferencia-se das leis ordinárias, que tratam de matérias gerais e são aprovadas por maioria simples. No contexto do art. 155, § 1º, III, da CF/88, a lei complementar é exigida para regular a competência tributária dos Estados quanto ao ITCMD em casos de doador residente ou domiciliado no exterior.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, cuja aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, consoante o disposto no art. 69 do mesmo diploma. Sua ratio reside na necessidade de veicular matérias de especial relevância e complexidade, expressamente reservadas pelo constituinte originário. Destarte, no que tange ao art. 155, § 1º, III, da Carta Magna, a competência para disciplinar a incidência do ITCMD, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, é atribuída à lei complementar, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de regulação por meio de lei ordinária, em observância ao princípio da reserva legal qualificada.
Por que é importante regular a cobrança do imposto quando o doador mora no exterior?
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Quando alguém que mora fora do Brasil faz uma doação para alguém aqui, pode ficar confuso saber quem pode cobrar o imposto dessa doação. Por isso, é importante ter uma regra clara para evitar brigas entre os Estados e garantir que o imposto seja cobrado direitinho, sem injustiças ou cobranças duplicadas.
Imagine que uma pessoa que mora em outro país resolve doar dinheiro ou bens para alguém no Brasil. Como o doador está fora, pode surgir dúvida sobre qual Estado brasileiro tem o direito de cobrar o imposto dessa doação. Se não houver uma regra específica, cada Estado pode querer cobrar, ou então ninguém cobra, o que seria injusto. Por isso, a lei determina que uma lei complementar (uma lei especial) deve dizer exatamente como essa cobrança deve funcionar, garantindo justiça e clareza para todos os envolvidos.
A regulação da cobrança do imposto sobre doações cujo doador possui domicílio ou residência no exterior é fundamental para delimitar a competência tributária dos entes federativos, evitando conflitos de competência entre os Estados e o Distrito Federal. A exigência de lei complementar prevista no art. 155, §1º, III, da CF/88, visa estabelecer critérios objetivos para a incidência e arrecadação do imposto, conferindo segurança jurídica às operações e prevenindo a bitributação ou ausência de cobrança.
A ratio essendi da previsão constitucional que condiciona à lei complementar a disciplina da competência tributária, quando o doador ostenta domicílio ou residência no exterior, reside na necessidade de harmonizar o plexo federativo e obstar conflitos intersubjetivos entre os entes subnacionais, ex vi do art. 155, §1º, III, da Constituição da República. Tal desiderato visa conferir segurança jurídica e evitar a ocorrência de bitributação ou lacunas normativas, mediante a fixação de critérios normativos claros e uniformes, em consonância com o princípio da legalidade e da repartição de competências tributárias.
O que significa "domicílio ou residência no exterior" na prática?
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Quando a lei fala em "domicílio ou residência no exterior", quer dizer que a pessoa que está fazendo a doação mora fora do Brasil. Ou seja, ela vive em outro país, seja de forma fixa (domicílio) ou temporária (residência). Isso é importante para saber como e onde os impostos sobre a doação vão ser cobrados.
Na prática, "domicílio ou residência no exterior" significa que o doador, ou seja, quem está dando o bem ou dinheiro, mora fora do Brasil. O domicílio é o lugar onde a pessoa tem sua vida principal, como sua casa fixa. Já a residência pode ser um local onde a pessoa mora por um tempo, mesmo que não seja definitivo. Por exemplo, se alguém que mora nos Estados Unidos resolve doar um imóvel para alguém no Brasil, essa pessoa tem domicílio ou residência no exterior. Isso afeta as regras de cobrança do imposto sobre a doação, porque envolve dois países diferentes.
O termo "domicílio ou residência no exterior" refere-se à situação em que o doador possui sua residência habitual (domicílio) ou local de moradia (residência), conforme definido nos arts. 70 a 78 do Código Civil, fora do território nacional brasileiro. Tal condição implica a necessidade de lei complementar para disciplinar a competência tributária relativa ao ITCMD, nos termos do art. 155, §1º, III, da CF/88, especialmente em situações de conexão internacional.
A expressão "domicílio ou residência no exterior", ex vi do disposto no art. 155, §1º, III, da Constituição da República, consubstancia-se na hipótese em que o doador, sujeito ativo da liberalidade, encontra-se radicado, seja por ânimo definitivo (domicílio), seja por mera permanência habitual (residência), em território estrangeiro, afastando-se, destarte, da jurisdição territorial pátria. Tal circunstância enseja a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar, a fim de dirimir eventuais conflitos de competência tributária intersubjetiva, mormente quanto à incidência do ITCMD em operações transnacionais.