Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

Explicação

Esse trecho diz que a criação desse imposto só pode ser feita seguindo regras definidas por uma lei complementar. Ou seja, os detalhes sobre como o imposto será instituído precisam estar previstos em uma lei especial, que tem um processo de aprovação mais rigoroso do que as leis comuns.
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