Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, quando se trata de bens móveis, títulos ou créditos, o imposto deve ser cobrado pelo Estado onde a pessoa que faleceu (deixando herança) morava, ou onde mora quem está fazendo a doação. O Distrito Federal também pode cobrar esse imposto se for o caso. Isso define quem tem o direito de arrecadar o imposto nessas situações.
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