Esse trecho diz que, quando se trata de bens móveis, títulos ou créditos, o imposto deve ser cobrado pelo Estado onde a pessoa que faleceu (deixando herança) morava, ou onde mora quem está fazendo a doação. O Distrito Federal também pode cobrar esse imposto se for o caso. Isso define quem tem o direito de arrecadar o imposto nessas situações.
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Explicação
Esse trecho diz que, quando se trata de bens móveis, títulos ou créditos, o imposto deve ser cobrado pelo Estado onde a pessoa que faleceu (deixando herança) morava, ou onde mora quem está fazendo a doação. O Distrito Federal também pode cobrar esse imposto se for o caso. Isso define quem tem o direito de arrecadar o imposto nessas situações.
Perguntas
O que são bens móveis, títulos e créditos?
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Bens móveis são coisas que você pode mudar de lugar, como carros, joias, dinheiro ou móveis da casa. Títulos são papéis que mostram que alguém tem direito a algum valor, como ações de empresas ou notas promissórias. Créditos são direitos de receber dinheiro de outra pessoa, como quando alguém te deve e você tem um recibo disso.
Bens móveis são todos aqueles objetos que podem ser transportados de um lugar para outro sem serem destruídos, como automóveis, eletrodomésticos, dinheiro em espécie, entre outros. Títulos são documentos que comprovam que alguém tem um direito, geralmente financeiro, como ações, debêntures ou notas promissórias. Já créditos são direitos que uma pessoa tem de receber um valor de outra, por exemplo, quando você empresta dinheiro para alguém e essa pessoa assina um papel prometendo devolver, você tem um crédito contra ela.
Bens móveis, nos termos do art. 82 do Código Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância. Títulos referem-se a documentos representativos de direitos creditórios, como ações, debêntures e cédulas de crédito. Créditos, por sua vez, são direitos patrimoniais relativos à prestação de dar, fazer ou não fazer, exigíveis de outrem, normalmente representados por instrumentos próprios.
Bens móveis, ex vi do art. 82 do Codex Civilis, constituem res que se podem transportar de um para outro local, sem detrimento de sua essência, abrangendo tanto os móveis propriamente ditos quanto os semoventes. Títulos, por sua vez, são instrumentos jurídicos dotados de literalidade, autonomia e abstração, consubstanciando direitos creditórios, a exemplo das cártulas cambiárias. Créditos, em sentido lato, configuram-se como direitos subjetivos de natureza obrigacional, concernentes à exigibilidade de prestação pecuniária ou de outra natureza, exsurgindo da relação jurídica obrigacional entre credor e devedor.
O que significa "domicílio" no contexto desse trecho?
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No trecho, "domicílio" quer dizer o lugar onde a pessoa morava de verdade, onde ela vivia a maior parte do tempo. É o endereço principal dela, onde ela tinha sua casa e sua vida.
No contexto desse trecho da lei, "domicílio" significa o local onde a pessoa realmente mora e organiza sua vida. Por exemplo, se alguém tem casas em diferentes cidades, o domicílio é onde ela passa a maior parte do tempo, trabalha, recebe correspondências e mantém sua rotina. É esse endereço que a lei usa para decidir qual Estado pode cobrar o imposto sobre heranças ou doações.
No contexto do art. 155, § 1º, II, da CF/88, "domicílio" refere-se ao local onde a pessoa física ou jurídica estabelece residência com ânimo definitivo, nos termos dos arts. 70 a 78 do Código Civil. Para fins tributários, é o critério utilizado para determinar a competência do ente federativo para a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens móveis, títulos e créditos.
No presente excerto normativo, o vocábulo "domicílio" deve ser compreendido à luz da hermenêutica jurídica, como o locus em que o indivíduo fixa sua residência com animus manendi, consoante preceitua o Código Civil pátrio, notadamente nos arts. 70 e seguintes. Trata-se, pois, do elemento de conexão apto a dirimir a competência tributária entre os entes federativos, ex vi do art. 155, §1º, II, da Constituição Federal, para fins de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens móveis, títulos e créditos.
Quem é o "de cujus" mencionado no texto?
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O "de cujus" é a pessoa que morreu e deixou bens para serem herdados. Ou seja, é quem faleceu e deixou uma herança.
No Direito, usamos a expressão "de cujus" para nos referirmos à pessoa que faleceu e, por isso, deixou um patrimônio que será dividido entre seus herdeiros. Por exemplo: se uma pessoa morre e deixa uma casa, um carro e dinheiro no banco, ela é chamada de "de cujus" no processo de inventário, que é quando se faz a partilha desses bens.
O termo "de cujus" refere-se ao falecido, autor da herança, cuja sucessão é aberta em razão de seu óbito. No contexto do art. 155, §1º, II, da CF/88, "de cujus" é o sujeito passivo originário do patrimônio objeto de transmissão causa mortis.
A expressão latina "de cujus successione agitur", usualmente abreviada para "de cujus", designa, no âmbito do Direito Sucessório, o autor da herança, ou seja, o falecido cuja abertura da sucessão enseja a transmissão mortis causa do acervo hereditário aos seus sucessores legítimos ou testamentários, nos termos da legislação civil e tributária pátria.
Por que o local de domicílio é importante para definir quem cobra o imposto?
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O local onde a pessoa morava é importante porque é esse lugar que tem o direito de cobrar o imposto sobre heranças ou doações de coisas como dinheiro e bens móveis. Assim, evita confusão sobre quem deve receber o imposto: é sempre o Estado onde a pessoa vivia ou, no caso de doação, onde mora quem está dando o bem.
O domicílio serve como um critério para determinar qual Estado vai receber o imposto sobre heranças e doações de bens móveis, títulos e créditos. Isso acontece porque, diferente de imóveis (que têm endereço fixo), bens móveis podem estar em vários lugares. Então, para evitar dúvidas e conflitos entre Estados, a lei escolhe o domicílio da pessoa que morreu (no caso de herança) ou do doador (no caso de doação) como referência. Por exemplo, se alguém que morava em São Paulo falece, é São Paulo que pode cobrar o imposto, mesmo que os bens estejam em outros lugares.
O domicílio é utilizado como critério de conexão para definir a competência tributária entre os entes federativos, no caso de transmissão causa mortis ou doação de bens móveis, títulos e créditos, conforme o art. 155, §1º, II, da CF/88. Tal critério evita conflitos de competência e bitributação, ao estabelecer que a cobrança do ITCMD cabe ao Estado de domicílio do de cujus (falecido) ou do doador, ou ao Distrito Federal, conforme o caso.
O locus domicilii do de cujus ou do doador, ex vi do disposto no artigo 155, §1º, inciso II, da Carta Magna, consubstancia-se em critério de conexão para a fixação da competência tributária ativa, mormente no que tange à exação incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de bens móveis, títulos e créditos. Tal solução normativa visa obstar a ocorrência de conflitos interjurisdicionais e a indesejada duplicidade de exigências fiscais, resguardando, assim, a segurança jurídica e a harmonia federativa no âmbito da arrecadação do ITCMD.