I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Explicação
Esse trecho diz que, quando se trata de impostos relacionados a bens imóveis (como casas, terrenos) e seus direitos, o Estado responsável por cobrar o imposto é aquele onde o imóvel está localizado, ou então o Distrito Federal, se for o caso. Ou seja, não importa onde a pessoa mora, e sim onde o imóvel está.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando se trata de impostos relacionados a bens imóveis (como casas, terrenos) e seus direitos, o Estado responsável por cobrar o imposto é aquele onde o imóvel está localizado, ou então o Distrito Federal, se for o caso. Ou seja, não importa onde a pessoa mora, e sim onde o imóvel está.
Perguntas
O que são "direitos relativos a bens imóveis" mencionados no trecho?
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"Direitos relativos a bens imóveis" são todos os direitos que uma pessoa pode ter sobre um imóvel, como uma casa ou um terreno. Isso inclui, por exemplo, ser o dono do imóvel, poder usar, alugar, vender ou herdar esse imóvel. Não é só ter o imóvel em seu nome, mas também outros tipos de direitos ligados a ele.
Quando a lei fala em "direitos relativos a bens imóveis", ela está se referindo não só à posse ou à propriedade de um imóvel (como uma casa, apartamento ou terreno), mas também a outros direitos que podem existir sobre esse bem. Por exemplo, se alguém tem o direito de usar um terreno (como no caso do usufruto), ou se tem o direito de construir algo nele, esses também são considerados direitos relativos ao imóvel. Assim, a lei garante que todos esses direitos, e não apenas a propriedade, sejam tratados da mesma forma para fins de impostos.
"Direitos relativos a bens imóveis" abrangem não apenas a propriedade plena do bem imóvel, mas também outros direitos reais sobre imóveis, tais como usufruto, uso, habitação, servidão, enfiteuse, superfície, e promessa de compra e venda devidamente registrada. Tais direitos, ainda que não envolvam a titularidade do imóvel, são considerados para fins de incidência tributária conforme o art. 155, §1º, da CF/88.
Os "direitos relativos a bens imóveis", consoante o disposto no art. 155, §1º, da Constituição da República, compreendem não apenas o domínio pleno, mas igualmente os demais direitos reais previstos no Código Civil, v.g., usufruto, uso, habitação, servidão predial, enfiteuse, superfície, bem como a promessa de compra e venda devidamente registrada, entre outros. Tais direitos, por sua natureza real, aderem ao imóvel e, ex vi legis, sujeitam-se à competência tributária do Estado da situação da coisa, independentemente do domicílio do titular do direito, em consonância com o princípio da territorialidade tributária.
Por que o imposto deve ser cobrado pelo Estado onde está o imóvel, e não pelo Estado onde mora o proprietário?
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O imposto deve ser cobrado pelo Estado onde o imóvel está porque é esse Estado que cuida do local, oferece serviços e infraestrutura para a região. Não importa onde o dono mora, porque quem usa e mantém a área ao redor do imóvel é o Estado onde ele fica. Por isso, o dinheiro do imposto vai para esse Estado.
A razão para o imposto ser cobrado pelo Estado onde o imóvel está localizado é que esse Estado é quem presta os serviços públicos relacionados àquele imóvel, como segurança, limpeza, iluminação e manutenção das ruas, por exemplo. Se o proprietário mora em outro Estado, isso não muda o fato de que o imóvel recebe benefícios e infraestrutura do Estado onde está situado. Assim, faz sentido que o imposto arrecadado ajude a custear esses serviços locais. É uma maneira de garantir que o dinheiro arrecadado beneficie diretamente a região onde o imóvel está.
O imposto incidente sobre bens imóveis, como previsto no art. 155, §1º, inciso I, da CF/88, deve ser arrecadado pelo Estado da localização do bem, pois a competência tributária é determinada pelo critério da territorialidade. O fato gerador do imposto está intrinsecamente vinculado ao imóvel e aos serviços públicos prestados pelo ente federativo onde este se situa. O domicílio do proprietário é irrelevante, pois inexiste relação de prestação de serviços públicos entre o proprietário e o Estado de sua residência, quando diversa da localização do bem.
Consoante o disposto no art. 155, §1º, inciso I, da Constituição da República, a competência tributária para a exação relativa a bens imóveis e respectivos direitos é atribuída ao Estado federado em cuja circunscrição territorial se encontra situado o bem, ou, alternativamente, ao Distrito Federal. Tal prerrogativa decorre do princípio da territorialidade e da necessidade de vinculação entre o ente tributante e a materialidade do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de definição da competência ativa, o domicílio do proprietário. Destarte, a ratio essendi reside na correlação entre a prestação dos serviços públicos e a localização do imóvel, em estrita observância ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências.